Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0522242-14.2019.8.05.0001.
EXEQUENTE: BAHIA MARINA S/A., CIDADE INCORPORACOES E DESENVOLVIMENTO LTDA
EXECUTADO: IACI MARIA GUIMARAES SOARES CUNHA Embora a parte exequente, por meio da petição de ID 553783238, requeira o prosseguimento do feito com a consequente designação de leilão para o bem penhorado, a insurgência não merece prosperar neste momento processual. A suspensão de medidas constritivas no bojo de uma execução, quando da oposição de embargos de terceiro, encontra amparo no artigo 678 do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo legal, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. Art. 678, CPC. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No caso em análise, verifica-se que, nos autos em apenso de nº 8207308-75.2025.8.05.0001, o Sr. Nilton Silva Cunha, cônjuge da executada, apresentou Embargos de Terceiro, questionando a penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 9.998. A análise preliminar dos elementos trazidos nos referidos Embargos demonstra que o embargante apresentou documentação que, para fins de cognição sumária, justifica a manutenção da cautela jurisdicional. Foi suficientemente provado o domínio ou a posse ( ID. 527538099 dos embargos de terceiro), o que impõe a suspensão das medidas constritivas para evitar a consolidação de danos irreversíveis ao terceiro antes do julgamento de mérito daquela ação incidental. A prudência recomenda que a expropriação de bem cuja titularidade ou posse legítima é objeto de discussão judicial específica permaneça sobrestada até que o juízo possa deliberar com maior segurança sobre a eficácia da constrição realizada. O prosseguimento de atos expropriatórios, como a avaliação e o leilão, neste cenário de incerteza sobre a responsabilidade patrimonial do bem, atentaria contra a economia processual e a segurança jurídica. Portanto, suspendo o andamento da presente execução especificamente quanto aos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 9.998, situado no Loteamento Nossa Senhora da Penha, Rua "D", Lote nº 123 da Quadra VIII, município de Vera Cruz - Bahia, até o julgamento final dos Embargos de Terceiro nº 8207308-75.2025.8.05.0001. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 15 de abril de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)