Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Gilvanio Neves Da Silva Advogado: Cicero Pereira Viana (OAB:BA23555)
Requerente: Bruna Silva De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000603-96.2024.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
REQUERENTE: GILVANIO NEVES DA SILVA Advogado(s): CICERO PEREIRA VIANA registrado(a) civilmente como CICERO PEREIRA VIANA (OAB:BA23555)
REQUERENTE: BRUNA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000603-96.2024.8.05.0060 Divórcio Consensual Jurisdição: Cocos Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por GILVANIO NEVES DA SILVA e BRUNA DE OLIVEIRA NEVES, ambos qualificados nos autos. Os requerentes contraíram matrimônio em 31 de julho de 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos. Da união adveio o nascimento de um filho, ENZO GABRIEL OLIVEIRA NEVES, nascido em 12/12/2017. Informam que estão separados de fato há aproximadamente 6 (seis) meses, não havendo possibilidade de reconciliação. Declaram que não amealharam bens móveis ou imóveis durante a constância do casamento, nem possuem dívidas a serem partilhadas. Quanto aos alimentos para o filho menor, acordaram que o genitor pagará pensão alimentícia no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, a ser paga todo dia 5 de cada mês, com início em 5 de janeiro de 2025, conforme petição de ID 478173707, além de 50% das despesas extraordinárias (medicamentos, exames, consultas médicas e material escolar). A requerente manifestou o desejo de voltar a usar o nome de solteira: BRUNA SILVA DE OLIVEIRA. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, após os esclarecimentos prestados pelos requerentes quanto à data de início do pagamento da pensão alimentícia. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a manifestação dos requerentes, RETIFICO o valor da causa para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Procedam-se as anotações necessárias no sistema. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, com fundamento no art. 98 do CPC, ante a comprovação da hipossuficiência. O divórcio pode ser realizado por mútuo consentimento dos cônjuges, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. No caso em tela, as partes são maiores e capazes, estando devidamente representadas. O acordo entabulado preserva os interesses do filho menor e não há prejuízo para qualquer das partes, tendo sido observadas as formalidades legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal GILVANIO NEVES DA SILVA e BRUNA DE OLIVEIRA NEVES, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A requerente voltará a usar o nome de solteira: BRUNA SILVA DE OLIVEIRA. A presente sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cocos-BA, para que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento registrado sob a Matrícula nº 134668 01 55 2013 2 00012 042 0003037 35. Sem custas, ante a gratuidade da justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cocos/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto