Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSILANA LOPES ARAUJO Advogado(s): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB:PE29475-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) PJ1 DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003647-98.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSILANA LOPES ARAÚJO em face de SENTENÇA (ID. 74202951) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, no sentido de julgar improcedente a pretensão indenizatória deduzida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, relativa à suposta subtração indevida de valores da conta PASEP de titularidade da autora. A controvérsia principal consiste na regularidade dos lançamentos a débito na conta individual da parte autora, bem como na responsabilidade pelo ônus da prova quanto ao destino dos valores retirados, especialmente à luz da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. No entanto, constata-se que a matéria encontra-se atualmente afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nos 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1.300), cuja controvérsia jurídica delimitada refere-se à: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Referido julgamento definirá, de modo vinculante, a quem compete o ônus de comprovar o destino dos valores debitados das contas vinculadas ao PASEP, à luz dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, e 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 373, § 1º, do CPC, e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. A tese jurídica a ser firmada pelo STJ será determinante para o julgamento da presente demanda, notadamente porque o juízo a quo imputou à parte autora o ônus de provar a incorreção dos depósitos, o que pode vir a ser ratificado ou infirmado em virtude do julgamento do referido Tema Repetitivo. Ressalte-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Desta forma, impõe-se a suspensão da presente demanda. A suspensão se justifica como medida de coerência sistêmica, economia processual e segurança jurídica, evitando o risco de decisões conflitantes e a necessidade de retratações posteriores, especialmente diante da repercussão da questão probatória no deslinde do mérito da causa.
Diante do exposto, SUSPENDO o trâmite do presente processo, até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais afetados ao Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 23 de maio 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator