Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SOUZA NEDER Advogado(s): RAMAIANA ALVES MELO registrado(a) civilmente como RAMAIANA ALVES MELO (OAB:BA38452) DECISÃO (Com força de mandado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008875-51.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença exigida pelo Município de Itabuna para cobrança de honorários advocatícios no valor de R$651,41, contra o qual há impugnação apresentada alegando inexigibilidade da verba honorária tendo em vista que os tributos foram quitados anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal. Intimada para manifestação, a Fazenda Pública deixou decorrer o prazo sem manifestação. Passo à análise da questão. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 estabelece que a Fazenda Pública gozará do benefício da isenção do pagamento de custos, emolumentos, taxas e despesas de qualquer espécie, bem como de honorários de advogado, salvo quando não for vencedora na demanda. No caso dos autos, verifiquei que a executada comprovou documentalmente ter efetuado o pagamento integral dos subsídios de IPTU referentes aos exercícios de 2021 e 2022 antes mesmo do ajuste da execução fiscal, conforme comprovantes acostados ao feito. O pagamento do IPTU de 2021 foi realizado através de parcelamento junto ao REFIS municipal, enquanto o IPTU de 2022 foi quitado tempestivamente em parcelas em exercício próprio, enquanto que a ação foi ajuizada no ano de 2023. A jurisdição tem reconhecido que quando o pagamento é realizado administrativamente, antes da prolação da sentença do juiz de primeiro grau, desonera as partes do ônus das custas processuais. Com efeito, quando há liquidação administrativa do subsídio antes do ajuizamento da ação, não se justifica a imposição de ônus sucumbencial ao devedor que cumpriu espontaneamente suas obrigações tributárias.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela realização do pagamento dos tributos devidos antes do ajuizamento da ação, para ISENTAR a parte executada do pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, tendo em vista que o adimplemento dos subsídios ocorreu administrativamente, antes do ajuizamento da execução fiscal. Outrossim, DEFIRO o pedido de justiça gratuito formulado, dispensando a realização do pagamento das custas processuais remanescentes. Arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Servir cópia autêntica do presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, dados registrados no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito