Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Réu: EXECUTADO: MARCONDES LUIZ DE SOUZA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8009102-63.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO SA em face de MARCONDES LUIZ DE SOUZA - EPP, ambos qualificados. Em Id. 517956135, foi determinada a intimação do(a) Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão Id. 523689979. RELATADOS, DECIDO. Após a instauração do processo por iniciativa de parte, compete ao juiz dar-lhe o impulso necessário para que alcance seu final (art. 2º do CPC). Contudo, existem atos que dependem das partes, o principal interessado em dar andamento ao processo é o autor, no qual não pode negligenciar em sua condução. No presente caso, verifico o desinteresse do(a) Exequente em dar andamento ao feito, que embora intimado(a), não apresentou manifestação nos autos. O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligencias que lhe competem (art. 485, III, CPC) no prazo de 30 dias. Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre e Intimem-se. Custas na forma da lei, se houver.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Teixeira de Freitas, 6 de abril de 2026. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito