Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA DE JESUS GOUVEIA
Requerido: ROSALVO PINTO GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8110649-43.2021.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Vistos, etc...
Trata-se de incidente de impugnação à gratuidade da justiça, arguido pelo patrono da parte ré, ROSALVO PINTO GOUVEIA, em face de FRANCISCA DE JESUS GOUVEIA, sob o argumento de que a autora possui capacidade financeira para arcar com os ônus processuais. Na petição de ID 522278079, o impugnante sustenta que, no curso do processo, restou demonstrado que a autora é proprietária de imóvel residencial situado no Bairro Doron, bem como detém a posse de quatro unidades locativas (três apartamentos e uma cobertura) localizadas em Pernambués, das quais aufere rendimentos mensais provenientes de aluguéis. Alega, ainda, que a manutenção do benefício pode ensejar risco de inadimplemento dos honorários sucumbenciais fixados em sentença. Instada a se manifestar (ID 538144876), a autora apresentou petição no ID 540006842. Admitiu a posse das referidas unidades, contudo esclareceu que uma delas serve de moradia para seu filho, que a cobertura encontra-se inacabada e que apenas três apartamentos estão locados, pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, totalizando renda mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Aduziu ainda que, aos 84 anos de idade, tal montante é integralmente destinado à sua subsistência, alimentação e despesas elevadas com medicação. Sobreveio réplica no ID 541314943, na qual o impugnante reiterou a ausência de hipossuficiência da autora, bem como destacou a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A controvérsia cinge-se à manutenção ou revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora no início da lide e mantido por sentença (ID 145759265/507785056). Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil brasileiro, a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso em exame, embora o impugnante sustente que a autora aufere renda proveniente de aluguéis, não logrou demonstrar que os valores percebidos vão além do necessário à própria subsistência, sobretudo considerando sua idade avançada e os gastos ordinários com alimentação e medicação. Ademais, parte dos bens indicados sequer gera renda efetiva, seja por destinação à moradia de familiar, seja por se encontrar inacabado, afirmações da autora que não foram impugnadas. Importa destacar que a aferição da hipossuficiência não se restringe à existência de patrimônio ou de alguma fonte de renda, mas deve considerar a real capacidade da parte de suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, por ocasião da contestação, a concessão da gratuidade não foi impugnada e após a confirmação na sentença o autor não demonstrou que a autora deixou de ter a condição financeira que a embasou. Dessa forma, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade financeira atual da autora, subsiste a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido em favor da parte autora, FRANCISCA DE JESUS GOUVEIA. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme determinado na sentença de ID 507785056, observando-se o prazo e as condições do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Salvador, BA. 13 de maio de 2026 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA DE JESUS GOUVEIA
Requerido: REQUERIDO: ROSALVO PINTO GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8110649-43.2021.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens proposta por FRANCISCA DE JESUS GOUVEIA em face de ROSALVO PINTO GOUVEIA. Alegou que casou-se com o requerido em 27 de janeiro de 1979, sob o regime da comunhão parcial de bens; que a partes já estão separadas de fato há vinte e sete anos; que da união nasceram cinco filhos; que durante a união foram adquiridos diversos bens; que após a separação o requerido foi se desfazendo dos bens, não contemplando a requerida com sua parte de direito fruto da união, restando alguns bens: 1) um terreno no loteamento Água Branca no Município de São Sebastião do Passé·, medindo 3.480 m²., no valor estimado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 2) um prédio composto com 08 apartamentos e 01 cobertura, situado a Rua Botuporã, 98, Pernambués, Salvador-Bahia CEP 41100-080, com registro imobiliário desconhecido, contudo anexa fotos do empreendimento, com valor estimado em R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). Propõe a partilha da seguinte forma: a autora recebe 04 apartamentos e a cobertura descritos no item 2, no valor estimado de R$ 300,000,00 (trezentos mil reais) e o requerido recebe a totalidade do terreno no loteamento Água Branca, descrito no item 1, no valor estimado de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), 03 apartamentos descritos no item 02, no valor estimado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), finalizando em um total aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Requereu a decretação do divórcio, bem como a partilha na forma proposta. Juntou documentos no ID 145485002. Citado, o acionado apresentou contestação aduzindo que as partes não conviveram por mais de 15 anos como quer fazer crer a divorcianda, uma vez que separaram-se de fato há pelo menos 35 anos; que dois anos após a separação o acionado passou a conviver com sua atual companheira Cleia Regina da Silva Vieira, cuja relação perdura por 33 anos e, desta relação advieram 02 (dois) filhos; que o acionado contesta na íntegra a explanação dos bens relacionados na inicial; que o documento no ID 145490777 é imprestável como prova, vez que o fato de o Sr. Rosalvo ter sido qualificado como casado, não faz da autora meeira, em face da separação de fato ocorrida em data anterior a compra do bem, em 1991; que o terreno foi vendido ao Sr. Nailton Camara dos Santos, CPF 548.511.905-06, na data de 21 agosto de 2012, pela quantia de R$ 22.000,00 para pagamento de débitos de IPTU referente a este mesmo terreno, em ação de execução movida pela Sefaz Municipal; que no prédio são 08 (oito) apartamentos englobando as coberturas como mostra a foto acostada pela própria autora, sendo que dois apartamentos foram construídos no subsolo; que na época da separação não existiam as coberturas, existiam apenas os apartamentos 1;2;3;4;5;6; que após a separação do casal, e já com a sua atual companheira, o acionado iniciou a suas expensas a construção das coberturas, restando uma totalmente terminada e a outra por terminar a sua construção até os dias atuais; que anos atrás os divorciandos decidiram consensualmente dividir os bens; que desta construção couberam 04 (quatro) apartamentos à autora, inclusive uma das coberturas totalmente concluída, ficando os apartamentos ímpares para o acionado, e os pares para a autora; que atualmente os 07 (sete) apartamentos são alugados, percebendo a autora os alugueres de quatro apartamentos designados pelos números pares e o acionado os alugueres de apenas três apartamentos, uma vez que o requerido não tem tido condições financeiras para concluir a construção do mesmo restando todo o acabamento; que há alguns anos o acionado vem apresentando quadro de saúde instável o que piorou com a pandemia; que o filho unilateral da autora tem se aproveitado da debilidade física do acionado e eventualmente utilizando-se da cobertura inacabada de forma ilegal e indevida; que no terreno existe uma construção com placa "ATACADÃO CABRAL", sem que o mesmo tenha sido cedido ou vendido pelo acionado. Requereu a decretação do divórcio, bem como a improcedência do pedido de partilha proposto pela autora. Juntou documentos no ID 205818273. Réplica no ID 248314277. Divórcio decretado no ID 373849264. Noticiado o óbito do requerido no ID 396175200. No ID 480674432 a parte autora concordou com a divisão dos bens conforme descrita pelo requerido na contestação (ID 480674432). DECIDO. Considerando que a autora concordou com a alegação do requerido na contestação de que a partilha já fora efetuada, julgo improcedente o pedido de partilha dos bens. Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, aqui fixados em 10% do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º do CPC. Ao trânsito em julgado da presente, arquivem-se, após baixa. P.R.I. Salvador/BA, 2025-07-13 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 00:00
Improcedência
13/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Francisca De Jesus Gouveia Advogado: Evandro Araujo Ferreira (OAB:BA57505)
Requerido: Rosalvo Pinto Gouveia Advogado: Orlando Imbassahy Da Silva Neto (OAB:BA25646) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8110649-43.2021.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA DE JESUS GOUVEIA
Requerido: REQUERIDO: ROSALVO PINTO GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8110649-43.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se tem interesse no prosseguimento do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte autora, por Carta AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, §1º, CPC). Ficam cientes os advogados, bem como as partes, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto proceder às determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 6º e 77 do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. Salvador,BA. 10 de dezembro de 2024 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Francisca De Jesus Gouveia Advogado: Evandro Araujo Ferreira (OAB:BA57505)
Requerido: Rosalvo Pinto Gouveia Advogado: Orlando Imbassahy Da Silva Neto (OAB:BA25646) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 3320693 - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8110649-43.2021.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA DE JESUS GOUVEIA
Requerido: REQUERIDO: ROSALVO PINTO GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8110649-43.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição acostada aos autos sob o ID 396175196 e documento no ID 396175200, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador,BA. 19 de junho de 2024 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito