Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: FABIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): FABIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA50528) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8096213-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em face de FÁBIO RODRIGUES DOS SANTOS, baseada em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após tentativas infrutíferas de citação pessoal do executado (Ref. ID 420519148 e ID 451027767), este Juízo deferiu a medida de arresto executivo online (ID 478686276), a qual logrou êxito parcial com o bloqueio da quantia de R$ 157,10 (cento e cinquenta e sete reais e dez centavos), conforme detalhamento constante no ID 499481333. Sobreveio manifestação da exequente (ID 533094716) noticiando a interposição de Embargos à Execução pelo devedor, autuados sob o nº 8071196-02.2025.8.05.0001, o que configura o comparecimento espontâneo do executado. Ato contínuo, requereu a conversão do arresto em penhora, a transferência dos valores, bem como a reiteração de diligências via SISBAJUD ("teimosinha") e RENAJUD, ante a insuficiência do montante constrito. É o breve relatório. Decido. Do Comparecimento Espontâneo e da Conversão do Arresto em Penhora Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. No caso sub examine, a oposição de Embargos à Execução pelo devedor, ainda que pendentes de julgamento, convalida a angularização processual, tornando despicienda qualquer nova diligência citatória ou citação por edital anteriormente cogitada. Outrossim, dispõe o art. 830, § 3º, do diploma processual civil, que, aperfeiçoada a citação e não havendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Considerando que a citação restou suprida pelo comparecimento do executado nos autos dos embargos e que não houve notícia de pagamento integral do débito exequendo, DECLARO, por força de lei, a conversão do arresto de ID 499481333 em PENHORA. Do Prosseguimento da Execução Informa a exequente que os embargos à execução opostos não foram recebidos com efeito suspensivo. À míngua de decisão em sentido contrário proferida pelo juízo dos embargos (conforme faculta o art. 919, § 1º, do CPC), a execução deve seguir seu curso regular, voltada à satisfação do crédito exequendo, que perfaz o montante de R$ 23.643,07 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e sete centavos), conforme inicial (ID 212474282). Dado o caráter irrisório do valor bloqueado frente à totalidade da dívida, a renovação das medidas constritivas é medida que se impõe, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução e à ordem preferencial estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC. Diante do exposto: a) DETERMINO à servidora de gabinete que proceda, via sistema SISBAJUD, à transferência do valor penhorado (R$ 157,10) para conta judicial vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil S/A. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, acerca da formalização da penhora para os fins do art. 841 do CPC; b) DEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta de repetição automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a satisfação do saldo remanescente; c) DEFIRO a consulta de bens através do sistema RENAJUD, para busca de veículos de via terrestre em nome do executado FABIO RODRIGUES DOS SANTOS (CPF: 938.313.825-49); d) INDEFIRO, por ora, a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, uma vez que tal documento tem por finalidade a averbação premonitória em registros públicos para fins de fraude à execução e conhecimento de terceiros no início da demanda. Com o comparecimento do executado e a efetivação de penhora, o feito ingressa em fase de expropriação, devendo a exequente indicar bens específicos caso pretenda averbações específicas de penhora; e) DETERMINO que a exequente apresente planilha de débito atualizada, abatendo-se o valor ora convertido em penhora, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular