Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA MARIA OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s): JUCA ALMEIDA FORMIGLI SERRA (OAB:BA50318)
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8190783-52.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação proposta por MONICA MARIA OLIVEIRA BARBOSA em face da CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, visando a discutir reajustes considerados abusivos em contrato de plano de saúde. O autor sustenta serem abusivos os reajustes anuais do plano desde 2016, por serem superiores aos percentuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. Afirma que, de acordo com a Cláusula 25 do contrato o, estão previstos dois tipos de reajuste: financeiro, baseado na variação do IPC Saúde (FIPE) e atuarial, fundamentado nas variações de custos do CASSI FAMÍLIA. Aduz que no caso concreto, os aumentos praticados têm sido substancialmente superiores a esses índices. Requer a concessão de tutela de urgência para: b.1) Declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicados entre 2016 e 2024 ao prêmio da autora, determinando à ré que os substituam pelos índices IPC Saúde (FIPE) do respectivo período ou, subsidiariamente, pelos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais / familiares no período, sob pena de multa diária para a hipótese de descumprimento; b.2) Determinar que a empesa acionada emita as próximas faturas considerando as revisões acima mencionadas, ou seja, depois de revisão em cascata do valor cobrado, sob pena de multa diária para a hipótese de descumprimento; b.3) Determinar que os próximos reajustes anuais sejam feitos respeitando o IPC Saúde (FIPE) do respectivo período, ou, subsidiariamente, os percentuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais / familiares; b.4) Determinar que a acionada mantenha o plano de saúde da autora, não se abstendo de enviar os boletos para pagamento e nem realizando o cancelamento do plano, considerando o princípio da manutenção dos contratos e a boa-fé objetiva. Indeferida a tutela de urgência. A ré, CASSI, apresentou contestação alegando a impossibilidade de aferição da abusividade dos reajustes sem a realização de prova pericial atuarial, já que a verificação dos percentuais aplicados e sua conformidade com as normas da SUSEP e da ANS demanda conhecimento técnico específico, conforme decidido no REsp 1568244/RJ. Sustenta ainda a inexistência de fundamentos jurídicos para a concessão de tutela de urgência, apontando o risco de irreversibilidade da medida em virtude do chamado periculum in mora reverso. Argui a prescrição trienal aplicável ao pedido de restituição de valores pagos a maior, com fundamento no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil e no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a prescrição decenal aplicável às revisões de cláusulas contratuais, conforme artigo 205 do Código Civil. No mérito, a ré sustenta que, por se tratar de plano de saúde administrado sob o regime de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, devendo a relação jurídica ser regida pelo Código Civil, normas estatutárias e regulamentares da CASSI e legislação específica do setor. Ressalta que os reajustes do plano da autora são fixados com base em estudo atuarial que considera o índice FIPE Saúde e o percentual decorrente da variação atuarial pela sinistralidade do plano, conforme previsão expressa em contrato, aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade e previamente comunicado à ANS. Argumenta que os reajustes não seguem os parâmetros da ANS aplicáveis apenas a planos individuais, estando sujeitos apenas à obrigatoriedade de comunicação à agência reguladora. Alega ainda inexistência de abusividade nos reajustes aplicados, sustentando que não houve aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios, tampouco prática de qualquer conduta que tenha onerado excessivamente a autora ou configurado má-fé. Afirma que todos os reajustes foram comunicados previamente à ANS, possuem respaldo contratual e estatutário, e foram aprovados pelos representantes dos próprios beneficiários no Conselho Deliberativo. A autora se manifestou em réplica. Interposto agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo, sem informações de julgamento. É o relatório. O prazo prescricional, no caso, é trienal - tema 610, julgado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.361.182/RS e RESP Nº 1.360.969/RS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE. 1. Ação revisional do valor do prêmio de seguro saúde cumulada com pedido de reembolso das diferenças, na qual alegam abusividade dos reajustes anuais. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 7. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 8. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes. 9. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Do mesmo modo, não há necessidade de perícia, pois a questão é unicamente de direito - o autor questiona os reajustes aplicados pela ré, sem impugnar reajustes por faixa etária. A irresignação do autor cinge-se aos reajustes anuais, por entender que devem seguir apenas o índice Fipe- Saúde.
Trata-se de plano de saúde gerido pelo sistema de autogestão. Deste modo, cumpre destacar que não se aplica o CDC no caso concreto, nos termos do enunciado da súmula 608 do STJ:aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. E, do mesmo modo, por não se tratar de plano individual, os reajustes não seguem, necessariamente, o percentual definido pela ANS. O sistema de reajuste, na hipótese, é diverso e não precisa guardar similitude com os limites impostos pela agência reguladora aos planos de saúde comerciais, oferecidos no mercado. No contrato juntado com a peça inicial, consta na 25: o valor das mensalidades e a tabela para novas adesões serão reajustados anualmente com base em: a) reajuste financeiro: variação do IPC Saúde (FIPE) do período ou, na sua falta, na de outro índice que o substitua; e b) reajuste atuarial: variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para fins de reequilíbrio econômico-atuarial do contrato. Nesta linha: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. GEAP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENTES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EQUILÍBRIO TÉCNICO- ATUARIAL. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ESTATUTO DA ENTIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Ação civil pública ajuizada em 20/01/16. Recurso especial interposto em 1º/12/17 e concluso ao gabinete em 25/07/18. 2. O propósito recursal consiste em definir: i) a existência dos vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido; ii) sobre a incompetência absoluta superveniente da Justiça Estadual para julgamento da lide; iii) se deve ser aplicado o CDC às relações jurídicas envolvendo operadoras de plano de saúde de autogestão; iv) se são abusivos os reajustes do plano de saúde diante da boa-fé contratual. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, do CPC. 4. Cingindo-se a controvérsia veiculada na presente ação civil pública, ajuizada pelo sindicato, à legalidade ou ilegalidade do reajuste operado pela Resolução GEAP/CONAD 99/2015, não se vislumbra fundamento para justificar a participação da União no litígio. 5. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Súmula 608/STJ. 6. Apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS 171/08, inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS. 7. Em relação aos planos coletivos, todavia, a ANS exige apenas o comunicado de reajuste realizado com as pessoas jurídicas, sem estabelecer maiores intervenções nas tratativas estabelecidas entre operadora e pessoa jurídica contratante. 8. A regulação das entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar ocorre por outras vias, como por exemplo, as exigências disciplinadas pela RN 137/06 da ANS, de cujo teor se destaca que a "entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações financeiras à auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-las a ANS" (art. 6º). 9. No particular, as instâncias ordinárias registraram que os reajustes dos planos de saúde foram adotados em razão do déficit orçamentário que a Fundação enfrenta desde o ano de 2012, os quais foram suficientemente demonstrados nos autos, bem como as tentativas de recuperação financeira implementadas desde a intervenção por parte da ANS e da PREVIC. Não há, portanto, abusividade a ser declarada nesta hipótese. 10. Recurso especial conhecido e não provido, sem majoração de honorários advocatícios recursais, considerando ser sucumbente o autor de ação civil pública. (REsp 1770119/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Deste modo, não deve ser acolhida a pretensão de que os reajustes sejam praticados de acordo com os índices definidos pela ANS. Também não deve ser acolhido o pedido de reajuste unicamente pelo índice Fipe-Saúde. Não há abusividade da cláusula contratual que prevê reajuste com base na variação dos custos, pois os planos coletivos não seguem os mesmos parâmetros que os planos individuais. Em face das razões expostas, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do réu, estes no percentual de 10% do valor da causa. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2025.