Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: José Da Lapa Amaral Vivas De Vera Cruz
Autor: Rogério Matos Nosa
Autor: C S Coutinho Servicos Administrativos Ltda
Autor: Bomfim Barbosa Comercial De Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Sterphson Alves Fernandes (OAB:BA17697-A) Advogado: Tamiles Silva Amaral Lemos (OAB:BA71674)
Reu: Prysmian Cabos E Sistemas Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Reu: Ajetel Construcao E Conservacao Ltda. - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: MONITÓRIA n. 0000171-51.2002.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
AUTOR: José da Lapa Amaral Vivas de Vera Cruz e outros (3) Advogado(s): STERPHSON ALVES FERNANDES (OAB:BA17697-A)
REU: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0000171-51.2002.8.05.0040 Monitória Jurisdição: Camamu
Vistos. O processo encontra-se há mais de 03 (três) anos sem o devido impulsionamento pelas partes. O artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou na hipótese de o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o processo. Destaco que, consoante doutrina abalizada, "A contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetivamente causa para extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de alegação da parte, de que não se houve com negligência" (Moniz de Aragão. Comentários CPC, n. 504, pp. 378/379). Isto posto, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam sobre o interesse no prosseguimento do feito. Alerte-se que o silêncio será considerado como desistência no prosseguimento da ação, conduzindo a extinção do feito. Com o decurso do prazo sem manifestação, lance a etiqueta pertinente e devolvam os autos conclusos para sentença. Na hipótese de manifestação das partes, façam os autos conclusos para exame da petição. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito