Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Carlos Alberto Palmiere e outros (11) Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB:SP139138), ANDREIA SANTOS VIDAL (OAB:BA14379), CAROLINA WANDERLEY PORTUGAL (OAB:BA61196)
REU: POLIALDEN PETROQUIMICA S A Advogado(s): PAULO CEZAR CASTELLO BRANCO CHAVES DE ARAGAO (OAB:RJ21560), PEDRO OLIVEIRA DA COSTA (OAB:RJ97550), CAROLINA WANDERLEY PORTUGAL (OAB:BA61196), RAFAEL DA ROCHA CASTILHO (OAB:RJ130641), ANTONIA CASTIER FERRO COSTA (OAB:RJ222053) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003749-25.2002.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO CARLOS DE ABREU e OUTROS em face da POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A. Os Autores informam que a Polialden é uma sociedade anônima aberta com ações negociadas em Bolsa de Valores, cujo capital social é representado por 645.253.380 ações, sendo 263.690.340 ordinárias e 381.563.040 preferenciais. Declaram ser titulares de 3,47% do capital total ou 5,88% do capital preferencial da empresa, tendo sido reunidos pela ANIMEC - Associação Nacional de Investidores do Mercado de Capitais, sociedade civil sem fins lucrativos fundada em outubro de 1999, que visa proteger os interesses dos investidores minoritários do mercado brasileiro de capitais. Narram que, em 13 de março de 2000, realizou-se a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Polialden, na qual foi aprovada a distribuição de dividendos aos acionistas no montante total de R$7.285.021,12, sendo R$2.627.637,75 para ações ordinárias e R$4.657.383,37 para ações preferenciais. Prosseguem relatando que, cerca de duas semanas depois, em 30 de março de 2000, o Conselho de Administração da Polialden decidiu pela distribuição de dividendos intermediários, à Conta de Reservas de Lucros, exclusivamente para os titulares de ações ordinárias, no valor de R$21.855.000,00. Explicam que este ato foi questionado por outro acionista minoritário, através de representação junto à CVM (Processo nº 2000/1779), que acolheu parcialmente a reclamação, determinando que a Polialden, antes de efetuar pagamento de dividendos intermediários em 2000, pagasse aos acionistas preferenciais diferenças de pagamentos inferiores deliberados nas AGOs de 1996 a 1999. Alegam que, em 23 de agosto de 2000, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, deliberando-se retirar da Conta de Reserva de Lucros o montante de R$21.855.000,00, pagando-se primeiramente R$5.298.075,66 às ações preferenciais como complemento do que não lhes foi pago nos exercícios anteriores. E, o saldo restante, de R$16.556.924,34, foi pagar exclusivamente às ações ordinárias a título de dividendos complementares. Informam que no ano de 2001, em Assembleia Geral de 15 de março, novamente deliberou-se pela distribuição de dividendos no montante de R$9.874.727,56, sendo R$5.217.344,19 para ações ordinárias e R$4.657.383,37 para ações preferenciais. Acrescentam que em 30 de abril de 2002, na Assembleia Geral Ordinária, deliberou-se o pagamento de dividendos no montante total de R$39.250.473,85, sendo R$29.699.596,29 para ações ordinárias e R$4.657.383,37 para ações preferenciais, com parte dos dividendos destinados às ações ordinárias sendo depositada em juízo devido a decisões judiciais proferidas em ações movidas por outros acionistas em situação idêntica à dos Autores. Sustentam que o dividendo cabível às ações preferenciais da Polialden é mínimo, e não fixo, razão pela qual têm direito ao recebimento da sobra de lucros em igualdade de participação com as ações ordinárias. Argumentam que a Lei 6.404/76 autoriza que a sociedade anônima discipline o pagamento de dividendos às ações preferenciais dentro de parâmetros legalmente definidos, citando o art. 17, §2º (atual §4º) da referida lei, que estabelece que "a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo." Defendem que em nenhum momento o Estatuto da Polialden utiliza o termo "fixo" para qualificar o dividendo atribuído às ações preferenciais. Destacam que o art. 5º, §3º do Estatuto estabelece um "dividendo não cumulativo, em dinheiro, de no mínimo 6% (seis por cento) e até 8% (oito por cento) ao ano sobre seu valor unitário", o que evidenciaria um dividendo mínimo, não fixo, pois estabelece um intervalo que se afasta da rigidez característica de um dividendo fixo. Mencionam parecer da Dra. Salete Maria Polita Maccalôz, ex-advogada da CVM, que analisou expressão semelhante contida no Estatuto de outra sociedade e concluiu que tal redação caracteriza dividendo mínimo, não fixo. Citam também decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 267.256, que reconheceu que as ações preferenciais da Polialden com dividendos mínimos têm direito à distribuição dos lucros remanescentes em igualdade de condições com as ações ordinárias. Em relação aos valores que entendem devidos, os Autores afirmam que o valor unitário de cada ação da Polialden é de R$0,152575815, calculado pela divisão do capital social (R$98.450.060,83) pelo número de ações emitidas (645.253.380), sendo o dividendo mínimo de 8% deste valor igual a R$12,206065 por lote de mil ações. Argumentam que o pagamento deveria ocorrer primeiramente com o dividendo mínimo e prioritário às ações preferenciais (R$4.657.383,37), seguido do pagamento do mesmo valor às ações ordinárias, e posteriormente com a distribuição do remanescente às ações da companhia em igualdade de condições. Calculam que têm direito às seguintes diferenças: no ano de 2000 (exercício de 1999), R$60,5480 por lote de mil ações; no ano de 2001 (exercício de 2000), R$7,5798 por lote de mil ações; e no ano de 2002 (exercício de 2001), R$100,4245147 por lote de mil ações. Nos pedidos, os Autores requerem: a) A declaração de que as ações preferenciais da Polialden fazem jus à participação na distribuição dos lucros remanescentes, em igualdade de condições com as ações ordinárias, após o pagamento do dividendo mínimo prioritário; b) A condenação da Polialden ao pagamento da diferença de R$60,5480 por lote de mil ações (equivalente a R$1.358.091,64), devidamente atualizada, referente aos dividendos pagos em 2000; c) A condenação da Polialden ao pagamento da diferença de R$7,5798 por lote de mil ações (equivalente a R$170.014,91), devidamente atualizada, referente aos dividendos pagos em 2001; d) A condenação da Polialden ao pagamento da diferença de R$100,4245 por lote de mil ações (equivalente a R$2.252.521,53), devidamente atualizada, referente aos dividendos pagos em 2002; e) Na hipótese de a Polialden pagar às ações ordinárias, no curso da demanda, dividendos em valor superior ao valor pago às ações preferenciais, a condenação da companhia a pagar aos autores a diferença apurada; f) A condenação da Polialden ao pagamento de juros de mora até a data do efetivo pagamento de todas as quantias devidas; g) O reconhecimento do direito de voto às ações preferenciais da companhia até o efetivo pagamento do dividendo mínimo em atraso, nos termos do art. 111, §1º, da Lei 6.404/76; h) A condenação da Polialden ao ressarcimento das despesas processuais e pagamento de honorários advocatícios. A petição inicial é instruída, dentre outros documentos, com: (I) Ata da AGO de 13 de março de 2000; (II) Ata da reunião do Conselho de Administração de 30 de março de 2000; (III) Representação de acionista junto à CVM; (IV) Decisão do colegiado da CVM; (V) Ata da AGO de 23 de agosto de 2000; (VI) Ata da AGO de 15 de março de 2001; (VII) Ata da AGO de 30 de abril de 2002. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação de ID nº 60570674. Preliminarmente, a Ré salienta que Hedging-Griffo Brazil Fund LLC, décima sétima Autora, é sociedade estrangeira com sede no Estado de Delaware, o que pode ser constatado pelos documentos juntados aos autos. Considerando que a referida sociedade não possui sede no Brasil e não indicou haver imóveis de sua propriedade no país, a Ré requer que seja prestada caução, conforme estabelece o artigo 835 do Código de Processo Civil, a fim de garantir o pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, para a hipótese de sua sucumbência. Ainda em sede preliminar, a Ré aponta impossibilidade jurídica do pedido em razão da não impugnação das deliberações assembleares. Argumenta que os Autores insurgem-se contra as deliberações das Assembleias Gerais que distribuíram dividendos, mas não formulam pedido de anulação dessas deliberações, apenas pretendendo que seja alterada a interpretação dada ao Estatuto Social da Companhia desde a sua constituição. Pontua que existe uma questão prejudicial lógica inarredável, pois enquanto as deliberações assembleares forem consideradas válidas, a sistemática ali estabelecida deve continuar a ser adotada, em respeito à garantia constitucional do ato jurídico perfeito. No mérito, sustenta que as ações detidas pelos Autores são oriundas de incentivos fiscais, sendo que o Decreto-Lei nº 1.419/75 expressamente autoriza a exclusão de ações incentivadas da participação integral nos resultados. Defende que a interpretação sistemática dos dispositivos estatutários, notadamente dos artigos 5º e 37, permite concluir que são fixos e não participantes dos lucros remanescentes os dividendos atribuídos às ações preferenciais. Aduz que a sistemática de distribuição dos lucros remanescentes vem sendo cumprida pacificamente há mais de 20 anos, pelo que se presume que os detentores de tais ações preferenciais concordaram com ela quando voluntariamente adquiriram suas ações e ingressaram na Companhia. Ressalta que a validade do critério de distribuição de lucros previsto no estatuto da Ré já foi expressamente reconhecida em acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia e pelo Colegiado da CVM, que em julgamento unânime confirmou que "as ações preferenciais emitidas pela ré não têm direito de participar dos lucros remanescentes em igualdade de condições com as ordinárias, visto que o estatuto estabelece com precisão o limite de participação de tais ações". Menciona, ainda, que sua sistemática de distribuição de dividendos sempre beneficiou os acionistas preferenciais em períodos de escassez de lucros, tendo os acionistas ordinários ficado privados de dividendos em diversos exercícios sociais (1995, 1996, 1997 e 1998) quando a companhia não auferiu lucro suficiente para pagar, além do dividendo prioritário devido aos acionistas preferenciais, os dividendos a que as ações ordinárias faziam jus. Por fim, requer: (a) a intimação da décima sétima Autora para prestar caução; (b) o acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; (c) em caso de superação das preliminares, o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados pelos Autores; e (d) em qualquer caso, a condenação dos Autores nos ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios. A peça de defesa é acompanhada do: (I) Estatuto Social da Companhia; (II) Resolução nº 6.977 da SUDENE; (III) Decreto Lei nº 1.376/74; (IV) Decreto Lei 1.419/75; (V) Pareceres técnicos do Professor Humberto Theodoro Junior e do Professor Fábio Konder Comparato; (VI) Parecer da CMV/SJU nº 021 -15.05.85. Em réplica de ID nº 60570699, os Autores refutam as preliminares levantadas na contestação e reiteram os termos e pedidos da exordial. Colaciona parecer elaborado pelo advogado Dr. Nelson Eizirik e Parecer da CVM/SJU nº 033 - 09.10.87 Em tréplica de ID nº 60570726, a Ré reafirma os argumentos apresentados na peça contestatória. Junta pareceres técnicos do Professor José Alexandre Tavares Guerreiro e do Advogado Dr. Nelson Eizirik. Instrumento de transação de ID nº 60570751 celebrado pela Ré e os Autores Antonio Carlos de Abreu, Antonio Martins Filho, João Alberto Fernandes, João Simões, Joaquim Francisco dos Santos Junior, Luiz Carlos dos Santos, Luiz Felipe Medina Coeli Neto, Maria de Lourdes Torres Assunção, Mauro Cesar Medeiros de Mello, Sérgio Roberto P.dos Santos e Sérgio Skrsypcsak. No ID nº no ID nº 60570756 foi proferida sentença homologando o acordo e extinguindo a ação em face dos Autores que transacionaram. Tentativa de conciliação com os Autores remanescentes infrutífera, como se infere da ata de audiência de ID nº 60570763. No ID nº 401485961, a BRASKEM S.A. (sucessora da Polialden Petroquímica S.A.) alega que ocorreu prescrição intercorrente devido à inércia dos Autores, que deixaram o processo sem movimentação por aproximadamente 13 anos (entre 2006 e 2019) e depois por mais 3 anos após sua última manifestação em 2020. Sentença de abandono da causa no ID nº 403710178. Embargos Declaratórios manejados pelos Autores de ID nº 405115863. Contrarrazões de ID nº 405115863. No ID nº 461515661 este Juízo rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a extinção do feito por abandono da causa. Opostos novos Embargos de Declaração pelos Autores no ID nº 466721346. No ID nº 467803918, este Juízo reconheceu o equívoco da sentença extintiva, sob o fundamento que a parte autora demonstrou interesse no prosseguimento do feito em várias oportunidades ao longo do trâmite processual. Com efeito, acolheu os embargos declaratórios para anular a sentença de ID nº 403710178 e determinou a retomada da lide. Em face desta decisão, a Ré opôs Embargos de Declaração de ID nº 469626953. De início, afirma que houve violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que não lhe foi oportunizado responder aos embargos de declaração dos Autores. No mérito, alega que, embora os Autores tenham apresentado duas petições simples, após os despachos que intimaram ambas as partes a dar andamento ao feito, proferidos, respectivamente, em 24.7.2019 (ID nº 60570775) e 25.6.2020 (ID nº 62062643), essas manifestações não são suficientes para afastar a caracterização de inércia processual e a conclusão de abandono da causa. Reitera a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que os Autores deixaram o processo paralisado por mais de 13 (treze) anos. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para manter a sentença extintiva por abandono da causa, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Nas contrarrazões de ID nº 481296961, os Autores arguem que não houve negligência nem abandono da causa e requerem a rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. DECIDO. - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Ré/Embargante, inicialmente, afirma que não foi oportunizada a se manifestar acerca dos argumentos levantados pelos Autores/Embargados nos Embargos de Declaração de ID nº 466721346, que culminaram na anulação da sentença extintiva por abandono da causa. Contudo, como se vê da petição de ID nº 428792271, a Ré/Embargante se manifestou mais de uma vez acerca do abandono da causa praticado pelos Autores, de sorte que este Juízo entende que não fora cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Superado este ponto, destaco que não houve omissão, contradição, obscuridade, tampouco erro material, na fundamentação da decisão embargada. Vejamos: "Analisando os referidos embargos, razão assiste à embargante. Isso porque verifico que de fato houve erro do juízo, visto que a parte autora compareceu aos canais de antedimento da Vara com o intuito de diligenciar o andamento do feito, e mesmo após demonstrar interesse no prosseguimento da demanda através das diversas manifestações, este juízo extinguiu equivocadamente o feito sem julgar o mérito em razão do abandono da causa. Ademais, também em nada se manifestou referente a necessidade de abrir vistas a parte autora acerca da petição de ID 401485961 e demais documentos que acompanham a petição mencionada. Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração para conhecer e se retratar, bem como para anular a sentença extintiva de ID 403710178". Note-se que a decisão embargada foi clara e coerente, explicitando os pontos pelos quais anulou a sentença extintiva de ID nº 403710178. De ressaltar que, não havendo quaisquer dos vícios compreendidos no art. 1.022 do CPC, incabível o acolhimento do recurso horizontal. Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente. No mais, considerando que não houve decisão saneadora no feito, passo a proferi-la. - DA PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA A Ré salienta que, como a Autora Hedging-Griffo Brazil Fund LLC é sociedade estrangeira sem sede no Brasil, e que não indicou imóveis de sua propriedade no país, deve prestar caução na forma do art. 835 do CPC/73, a fim de garantir o pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, na hipótese de sucumbência. O art. 83 do CPC, dispõe que "o autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento". Neste sentido, transcrevo precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. Decisão recorrida determinou a prestação de caução de empresa estrangeira para propositura da ação. Art. 83 do CPC. Pessoa jurídica estrangeira, sem sede no país. Ausência de dispensa da obrigação em acordo ou tratado de que o Brasil faça parte. Caução devida. Valor de R$ 10.000,00 bem fixado em primeiro grau. Suficiência para assegurar o pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios. Pedido de tutela antecipada ainda não examinado pelo juízo de primeiro grau. Impossibilidade de imediata apreciação pelo Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170309-54.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 21/11/2023) Deste modo, intime-se a Autora Hedging-Griffo Brazil Fund LLC para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui bens imóveis no Brasil, comprovando-os, ou, caso não tenha, efetue o pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, à título de caução, na forma do art. 83 do CPC, sob pena de extinção. - DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A Ré aponta impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que os Autores pugnam pela participação nos lucros, sem se insurgirem ou pedirem a anulação das deliberações das Assembleias Gerais que distribuíram dividendos. Todavia, verifico que os argumentos levantados pela Ré se confundem com o mérito da demanda e com ele será analisando, quando do julgamento definitivo lide, após encerrada a instrução processual. Assim sendo, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, com a ressalva de que as arguições da Ré serão objeto de análise por este Juízo na ocasião da prolação da sentença, em sede de cognição exauriente. - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A parte ré assevera que os Autores deixaram o processo sem movimentação por aproximadamente 13 anos (entre 2006 e 2019) e depois por mais 3 anos após sua última manifestação em 2020. Postula que seja decretada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Após minuciosa análise dos autos, constato que as paralisações processuais não ocorreram por responsabilidade dos Autores. Não há evidências de que estes tenham deixado de se manifestar sobre questões relevantes após devidamente intimados, tampouco que tenham se omitido quanto à prática de atos processuais que lhes competiam exclusivamente. Neste particular, transcrevo os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. DEFICIÊNCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO APELANTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não basta à ocorrência da prescrição intercorrente apenas a mera tramitação processual por lapso temporal superior ao prazo fixado para a prescrição do direito material postulado, mas, antes, deve ficar devidamente caracterizada a inércia da parte credora em promover os atos processuais a seu cargo, o que não foi o caso dos autos. 2. Apelação conhecida e provida. (TJ-BA - APL: 00000184019998050099 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4. Merece ser descartada também a tese de prescrição intercorrente, uma vez que, após a citação da ré, não houve qualquer inércia por parte da parte autora, mas sim uma demora do Poder Judiciário no processamento do feito. 5 [...]. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00658704819988050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A ação monitória foi ajuizada em março de 2011 (id 26183588) objetivando a cobrança de dívida materializada na Cédula Rural id 26183597, emitida em 18/11/1996 e com vencimento em 15/09/2007, portanto, não há que se falar em prescrição direta. In casu, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do art. 240 do CPC (id 26183714). De outro modo, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo, o que não ocorreu no presente caso, pois aquele nunca deixou de perseguir a continuidade do feito. Ademais, no caso em tela, nota-se que ausente a intimação da instituição financeira acionante para impulsionar o processo, não há falar em inércia e tampouco em prescrição intercorrente (IAC no REsp 1604412 SC 2016/0125154-1). (TJ-BA - APL: 00009045220118050088 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Guanambi, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022) Destarte, não identificando qualquer contribuição dos Autores para a paralisação processual, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. - DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação cível, aplicável à espécie a regra geral da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC, segundo a qual compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. À propósito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - DA CONTROVÉRSIA Cinge-se a controvérsia no direito dos Autores, acionistas detentores de 5,88% das ações preferenciais da companhia, de participarem, em igualdade de condições com os detentores de ações ordinárias, dos lucros remanescentes distribuídos a título de dividendos, bem como a condenação da empresa ao pagamento da diferença referente aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, e os que se vencerem no curso da demanda. Constatando que a controvérsia é eminentemente de direito, entendo que não há necessidade de produção de novas provas. Contudo, por cautela, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há controvérsia fática não vislumbrada pelo Juízo, bem como indicarem novas provas que pretendam produzir, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Destaco a regra do CPC de que cabe à cada uma das partes provar o que alega. Juntados documentos novos, vistas à parte adversa por 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, em 28 de abril de 2025. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON