Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA (OAB:SP397029), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:SP405595), MARIANA GERMANO PREZIA (OAB:SP452846)
EXECUTADO: GATA MANSA CONFECCOES LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500279-23.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos os autos. BANCO SANTANDER BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, intenta a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra GATA MANSA CONFECCOES LTDA ME e ANGELA MARIA DOS SANTOS ARAUJO, também qualificados nos autos. A ação foi distribuída em 31/01/2014, fundada em contrato de empréstimo bancário, mais precisamente cédula de crédito bancário. Despacho determina a citação da parte executada (ID 250279104). A parte autora requer a substituição do polo ativo da demanda, em razão de cessão dos créditos do BANCO SANTANDER para a LIVORNO, bem como a devolução dos prazos processuais em 02/09/2014 (ID 250279209). Despacho defere o requerimento em 05/12/2014 (ID 250279235). Devolução positiva do mandado de citação de ambos os executados, datada de 05/03/2015, ID 250279246, mas com penhora de bens frustrada. Decorridos 3 anos, a parte exequente requer a substituição do polo ativo da ação, em razão da cessão de créditos de LIVORNO para CH CAPITAL (ID 250279253), petição juntada em 19/09/2018. Juntada de petição de substabelecimento de poderes, pela exequente, (ID 250279465), em 02/04/2020. Juntada de petição de substituição do polo ativo da ação, em razão da cessão de créditos de CH CAPITAL para SR COLLECTION (ID 250279474), em 07/01/2021 (ID 250279483). Despacho intima a parte exequente para dar andamento do feito em 21/05/2021 (ID 250279616). A parte exequente requer a penhora das contas do executado via SISBAJUD, além de pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, em 09/06/2021 (ID 250279621). Despacho intima a parte exequente a recolher as custas (ID 250279624), em 21/02/2022. Petição do exequente reitera o pedido de substituição do polo ativo feito, bem como junta o comprovante de pagamento das custas (ID 250279627), em 08/03/2022. Nova petição do exequente pugna pelo prosseguimento do feito, tendo em vista o pagamento das custas (ID 354210340), em 20/01/2023. Petição (ID 369756128) reitera o pedido de prosseguimento do feito, em 02/03/2023. Despacho intima a parte exequente a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, em 09/12/2024 (ID 477803008). Decisão datada de junho de 2025 defere o pedido de substituição do polo e reitera intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente (ID 504238612). Novo pedido de alteração do polo ativo, ID 530561115, em 13.11.2025. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise do histórico processual observa-se que, em diversos momentos, a execução permaneceu paralisada por longos períodos, porém se observa que na maior parte deles a mora decorreu da mora do próprio judiciário, mais precisamente entre 2015 a 2021, quando a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao processo. Com efeito, tão logo foi realizada a intimação, a parte exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, ainda em 2021, sendo que, não obstante o recolhimento das custas logo em seguida (ID 250279627), o pedido, até então, não objeto de análise. Assim, em que pese o silêncio da parte exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, julgo superada essa questão, pelo menos no que toca ao período anterior a data. Ato contínuo, a fim de impulsionar o processo: a) defiro o pedido de substituição da parte exequente, passando a figurar no polo ativo a VOLCANO GESTÃO E COBRANÇA LTDA, conforme requerido no ID 530561115, mantendo-se exclusivamente habilitada nos autos a advogada Mariana Germano Prezia, OAB/SP 452.846; b) já recolhidas as custas em momento anterior, determino que a parte exequente promova a atualização do débito, em quinze dias e, após, determino seja realizado o bloqueio de ativos em nome dos executados, até o limite do débito exequendo, via SISAJUD. P. I. C. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 01