APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
CNPJ
Reu
JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA
CPF
Reu
KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
OAB/BA 16820·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FERNANDES PENHA
OAB/BA 47577·CPF·Representa: Autor
KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
OAB/BA 18143·CPF·Representa: Autor
JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA
OAB/BA 21939·CPF·Representa: Autor
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
OAB/BA 16021·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DO SOL
INTERESSADO: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DO SOL em face da
INTERESSADO: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, argumentou a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços de administração condominial com a empresa ré em 12/08/2013 e que, devido a sucessivas e graves falhas na prestação dos serviços, rescindiu o pacto por justa causa. Relatou que a ré passou a atrasar excessivamente a entrega dos balancetes mensais de prestação de contas, o que impossibilitava o controle financeiro e a cobrança de inadimplentes, além de ter cometido falhas na geração de guias de recolhimento tributário (GPS), o que ocasionou pagamento em duplicidade e a ausência de pagamento do mês de setembro de 2013, bem como gerou a inscrição do condomínio na Dívida Ativa da União e um prejuízo de R$ 1.254,38 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Informou que a ré, desconsiderando a justa causa, cobrou indevidamente multa rescisória e encargos proporcionais no valor total de R$ 4.214,83 (quatro mil duzentos e catorze reais e oitenta e três centavos). Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré fosse compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou protestar os boletos gerados ou, caso já o tivesse feito, que promovesse a imediata retirada, bem como fosse compelida a não efetuar qualquer cobrança acerca do débito ora discutido. No mérito, requereu a declaração de rescisão contratual por justa causa, a declaração de inexistência do débito referente à multa rescisória e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.254,38 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Instruiu a inicial com os documentos de ID 254287560 a 254287850. Decisão de ID 254288186, que indeferiu a tutela antecipada vindicada, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinou a citação da ré. Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação de ID 254288481. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da multa com base no artigo 603 do Código Civil, alegou ausência de justa causa para a rescisão e afirmou que o autor buscava apenas se eximir de suas obrigações contratuais. Informou que sempre prestou todas as informações e esclarecimentos solicitados pelo autor e impugnou os e-mails apresentados na inicial, sob o argumento que seriam provas produzidas unilateralmente e sem assinatura digital, com carência de validade técnica. Ainda, sustentou a ausência de comprovação dos danos materiais e formulou pedido contraposto para a condenação do autor ao pagamento da multa rescisória no valor de R$ 3.807,33 (três mil oitocentos e sete reais e trinta e três centavos). Juntou documentos de ID 254288485 a 254288499. Manifestação acerca da contestação no ID 254288665. Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na dilação probatória, e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 254288848 e 254288856). Decisão de saneamento em ID 513283279. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório. DECIDO. Versa a presente ação sobre o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização em que a parte autora alega ter sofrido danos materiais e cobranças indevidas em razão de rescisão contratual motivada pela má prestação dos serviços de administração condominial oferecidos pela ré. Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante enquadra-se no conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma. Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa de administração imobiliária apresenta maiores meios técnicos para a gestão das provas e dos registros contábeis. Ainda, a ré limita-se, em sua contestação, à afirmação genérica de que a cobrança da multa rescisória foi devida, bem como argumenta abstratamente que cumpriu suas obrigações e que os e-mails da autora não teriam validade técnica, sem, contudo, refutar especificamente as graves falhas operacionais e tributárias apontadas na petição inicial. Por outro lado, verifica-se que a autora comprovou a prestação defeituosa dos serviços, por meio da troca de mensagens com os prepostos da ré, que evidencia o atraso injustificado na entrega dos balancetes mensais. Além disso, constatou-se a falha na gestão tributária, pois não houve o recolhimento da guia de GPS referente a setembro de 2013, o que resultou na notificação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e na cobrança de encargos moratórios, conforme demonstram os documentos de ID 254287599 a 254287832 e 254287850. Cabia, portanto, à ré provar que a cobrança da multa rescisória promovida por ela era efetivamente devida, o que exigiria a comprovação da excelência de seus serviços e da ausência de justa causa para a ruptura contratual. Cumpria a demandada a prova do fato impeditivo do direito do autor, qual seja: que os balancetes foram entregues no prazo, que as guias tributárias foram geradas e pagas corretamente, e que a quebra de confiança não decorreu de sua própria desídia. Contudo, isso não ocorreu. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Restou demonstrado tal direito pela comprovação da parte autora de que os serviços apresentaram falhas documentadas e que houve efetivo prejuízo material perante o fisco. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo afirma que é ônus da ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim não fez a parte ré, a qual deveria ter apresentado os comprovantes de regularidade da gestão financeira e tributária que lhe incumbia. Ao não diligenciar a juntada dos respectivos documentos ou justificativas específicas para os erros contábeis e fiscais, não logrou a ré sequer comprovar a legitimidade da cobrança da multa disposta no artigo 603 do Código Civil, razão pela qual não há como não tomar por indevida a exigência de penalidade rescisória contra quem, com justos motivos, rompeu o contrato por quebra de confiança. Ademais, como é sabido, a legislação protetiva do consumidor, adotando a teoria do risco do negócio, responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade (artigo 14), exceto em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (parágrafo 3º, inciso II), o que não ocorreu no caso. Quanto ao pedido de dano material, saliente-se que a falha na geração e controle de guias de recolhimento tributário, capaz de acarretar a inscrição do ente condominial em dívida ativa e a incidência de multas e juros, é suficiente para ensejar a indenização correspondente, por configurar prejuízo direto e imediato decorrente da negligência na administração contratada. Todavia, a documentação acostada aos autos (ID 254287850) demonstra que os encargos incidentes sobre o débito perfazem montante inferior ao valor indicado na inicial, não havendo comprovação de que o prejuízo efetivamente suportado pelo autor alcance a quantia de R$ 1.254,38 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Assim, a indenização deve limitar-se ao valor de R$ 1.224,26 (mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), efetivamente comprovado nos autos. No que tange ao pedido contraposto formulado pela parte ré para condenação do condomínio ao pagamento da quantia de R$ 3.807,33 (três mil, oitocentos e sete reais e trinta e três centavos), é necessário frisar que o reconhecimento da justa causa para a rescisão do contrato esvazia completamente a pretensão da administradora, impondo-se a improcedência de seu pleito. Com efeito, não tendo a parte ré provado ou ao menos evidenciado que os serviços foram prestados de forma isenta de vícios, não há meios de se afastar os pedidos formulados na inicial, visto que, neste caso específico, a culpa pela rescisão antecipada recai integralmente sobre a fornecedora do serviço, inviabilizando qualquer punição contratual em desfavor do consumidor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0524201-25.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por em face da
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços por justa causa motivada pela ré; declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré a título de multa rescisória e encargos proporcionais, no valor total de R$ 4.214,83 (quatro mil duzentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), com a abstenção da ré em realizar qualquer ato de cobrança, protesto ou restrição de crédito ligado a esses títulos, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.224,26 (mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré. Por consequência, JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I.Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB
Expedida/Certificada
12/03/2026, 00:00
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DO SOL em face de
INTERESSADO: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, verifico que o acionado apresentou contestação de ID 254288481, na qual alegou inexistência de relação de consumo entre as partes. Manifestação da requerente em ID 254288665. Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 254288848 e 254288856). É o relatório. DECIDO. Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente. Passo a analisá-la. Quanto à alegação de incompetência da vara de relações de consumo, verifica-se que a relação firmada entre as partes, condomínio e empresa administradora é de consumo, porquanto, o condomínio usufrui dos serviços de administração prestados pela empresa administradora, na condição de destinatário final. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Não há outra questão processual pendente. Tendo em vista a ausência de interesse na produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para sentença. PRI. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito EST
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0524201-25.2016.8.05.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] ajuizada por
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DO SOL
INTERESSADO: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DO SOL em face da
INTERESSADO: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, argumentou a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços de administração condominial com a empresa ré em 12/08/2013 e que, devido a sucessivas e graves falhas na prestação dos serviços, rescindiu o pacto por justa causa. Relatou que a ré passou a atrasar excessivamente a entrega dos balancetes mensais de prestação de contas, o que impossibilitava o controle financeiro e a cobrança de inadimplentes, além de ter cometido falhas na geração de guias de recolhimento tributário (GPS), o que ocasionou pagamento em duplicidade e a ausência de pagamento do mês de setembro de 2013, bem como gerou a inscrição do condomínio na Dívida Ativa da União e um prejuízo de R$ 1.254,38 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Informou que a ré, desconsiderando a justa causa, cobrou indevidamente multa rescisória e encargos proporcionais no valor total de R$ 4.214,83 (quatro mil duzentos e catorze reais e oitenta e três centavos). Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré fosse compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou protestar os boletos gerados ou, caso já o tivesse feito, que promovesse a imediata retirada, bem como fosse compelida a não efetuar qualquer cobrança acerca do débito ora discutido. No mérito, requereu a declaração de rescisão contratual por justa causa, a declaração de inexistência do débito referente à multa rescisória e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.254,38 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Instruiu a inicial com os documentos de ID 254287560 a 254287850. Decisão de ID 254288186, que indeferiu a tutela antecipada vindicada, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinou a citação da ré. Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação de ID 254288481. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da multa com base no artigo 603 do Código Civil, alegou ausência de justa causa para a rescisão e afirmou que o autor buscava apenas se eximir de suas obrigações contratuais. Informou que sempre prestou todas as informações e esclarecimentos solicitados pelo autor e impugnou os e-mails apresentados na inicial, sob o argumento que seriam provas produzidas unilateralmente e sem assinatura digital, com carência de validade técnica. Ainda, sustentou a ausência de comprovação dos danos materiais e formulou pedido contraposto para a condenação do autor ao pagamento da multa rescisória no valor de R$ 3.807,33 (três mil oitocentos e sete reais e trinta e três centavos). Juntou documentos de ID 254288485 a 254288499. Manifestação acerca da contestação no ID 254288665. Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na dilação probatória, e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 254288848 e 254288856). Decisão de saneamento em ID 513283279. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório. DECIDO. Versa a presente ação sobre o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização em que a parte autora alega ter sofrido danos materiais e cobranças indevidas em razão de rescisão contratual motivada pela má prestação dos serviços de administração condominial oferecidos pela ré. Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante enquadra-se no conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma. Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa de administração imobiliária apresenta maiores meios técnicos para a gestão das provas e dos registros contábeis. Ainda, a ré limita-se, em sua contestação, à afirmação genérica de que a cobrança da multa rescisória foi devida, bem como argumenta abstratamente que cumpriu suas obrigações e que os e-mails da autora não teriam validade técnica, sem, contudo, refutar especificamente as graves falhas operacionais e tributárias apontadas na petição inicial. Por outro lado, verifica-se que a autora comprovou a prestação defeituosa dos serviços, por meio da troca de mensagens com os prepostos da ré, que evidencia o atraso injustificado na entrega dos balancetes mensais. Além disso, constatou-se a falha na gestão tributária, pois não houve o recolhimento da guia de GPS referente a setembro de 2013, o que resultou na notificação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e na cobrança de encargos moratórios, conforme demonstram os documentos de ID 254287599 a 254287832 e 254287850. Cabia, portanto, à ré provar que a cobrança da multa rescisória promovida por ela era efetivamente devida, o que exigiria a comprovação da excelência de seus serviços e da ausência de justa causa para a ruptura contratual. Cumpria a demandada a prova do fato impeditivo do direito do autor, qual seja: que os balancetes foram entregues no prazo, que as guias tributárias foram geradas e pagas corretamente, e que a quebra de confiança não decorreu de sua própria desídia. Contudo, isso não ocorreu. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Restou demonstrado tal direito pela comprovação da parte autora de que os serviços apresentaram falhas documentadas e que houve efetivo prejuízo material perante o fisco. Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo afirma que é ônus da ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim não fez a parte ré, a qual deveria ter apresentado os comprovantes de regularidade da gestão financeira e tributária que lhe incumbia. Ao não diligenciar a juntada dos respectivos documentos ou justificativas específicas para os erros contábeis e fiscais, não logrou a ré sequer comprovar a legitimidade da cobrança da multa disposta no artigo 603 do Código Civil, razão pela qual não há como não tomar por indevida a exigência de penalidade rescisória contra quem, com justos motivos, rompeu o contrato por quebra de confiança. Ademais, como é sabido, a legislação protetiva do consumidor, adotando a teoria do risco do negócio, responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade (artigo 14), exceto em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (parágrafo 3º, inciso II), o que não ocorreu no caso. Quanto ao pedido de dano material, saliente-se que a falha na geração e controle de guias de recolhimento tributário, capaz de acarretar a inscrição do ente condominial em dívida ativa e a incidência de multas e juros, é suficiente para ensejar a indenização correspondente, por configurar prejuízo direto e imediato decorrente da negligência na administração contratada. Todavia, a documentação acostada aos autos (ID 254287850) demonstra que os encargos incidentes sobre o débito perfazem montante inferior ao valor indicado na inicial, não havendo comprovação de que o prejuízo efetivamente suportado pelo autor alcance a quantia de R$ 1.254,38 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Assim, a indenização deve limitar-se ao valor de R$ 1.224,26 (mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), efetivamente comprovado nos autos. No que tange ao pedido contraposto formulado pela parte ré para condenação do condomínio ao pagamento da quantia de R$ 3.807,33 (três mil, oitocentos e sete reais e trinta e três centavos), é necessário frisar que o reconhecimento da justa causa para a rescisão do contrato esvazia completamente a pretensão da administradora, impondo-se a improcedência de seu pleito. Com efeito, não tendo a parte ré provado ou ao menos evidenciado que os serviços foram prestados de forma isenta de vícios, não há meios de se afastar os pedidos formulados na inicial, visto que, neste caso específico, a culpa pela rescisão antecipada recai integralmente sobre a fornecedora do serviço, inviabilizando qualquer punição contratual em desfavor do consumidor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0524201-25.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por em face da
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços por justa causa motivada pela ré; declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré a título de multa rescisória e encargos proporcionais, no valor total de R$ 4.214,83 (quatro mil duzentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), com a abstenção da ré em realizar qualquer ato de cobrança, protesto ou restrição de crédito ligado a esses títulos, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.224,26 (mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré. Por consequência, JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. P.R.I.Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 00:00
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DO SOL em face de
INTERESSADO: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, verifico que o acionado apresentou contestação de ID 254288481, na qual alegou inexistência de relação de consumo entre as partes. Manifestação da requerente em ID 254288665. Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 254288848 e 254288856). É o relatório. DECIDO. Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente. Passo a analisá-la. Quanto à alegação de incompetência da vara de relações de consumo, verifica-se que a relação firmada entre as partes, condomínio e empresa administradora é de consumo, porquanto, o condomínio usufrui dos serviços de administração prestados pela empresa administradora, na condição de destinatário final. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Não há outra questão processual pendente. Tendo em vista a ausência de interesse na produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para sentença. PRI. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito EST
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0524201-25.2016.8.05.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] ajuizada por
25/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/08/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
15/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 00:00
Audiência (realizada; conciliação)
05/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0524201-25.2016.8.05.0001.
Interessado: Condominio Edificio Porto Do Sol Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820)
Interessado: Apsa - Administracao Predial E Negocios Imobiliarios S/a Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143) Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939) Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0524201-25.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Autor: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DO SOL Advogado(s) do reclamante: ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
Réu: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA, RODRIGO FERNANDES PENHA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0524201-25.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana designo audiência de conciliação para o dia 05/02/2025 15:30, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. Intimações das partes, através de seus advogados via DJE. Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. AUDIÊNCIA:05/02/2025 15:30 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407867 Extensão: 3407867 Sala virtual 08 *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará “senha incorreta”, sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa. Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. Salvador, 16 de dezembro de 2024. SAMANTA OLIVEIRA DA SILVA Estagiária de Direito THAIS R LIRA Analista Judiciária/Gabinete
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Condominio Edificio Porto Do Sol Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820)
Interessado: Apsa - Administracao Predial E Negocios Imobiliarios S/a Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143) Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939) Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0524201-25.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DO SOL
INTERESSADO: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO R.H. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC. Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte demandada. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0524201-25.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMV