Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036)
INTERESSADO: UMBERTO ABREU DE SOUZA Advogado(s): UMBERTO ABREU DE SOUZA (OAB:BA8422) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0337843-49.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Trata-se de Ação Revocatória ajuizada pela MASSA FALIDA DE RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA, representada por seu síndico, em face de UMBERTO ABREU DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em resumo, que teve sua falência decretada em 15 de outubro de 1999, com termo legal fixado em 17 de maio de 1997 (Id 223862686). Narra que, em 12 de março de 2003, portanto, após a decretação da quebra, foi lavrada carta de arrematação em favor do réu, referente ao imóvel de matrícula n. 44.763, em cumprimento a uma decisão da 11ª Vara do Trabalho de Salvador (processo nº 01.11.99.0989-06) - Id 223862679. Sustenta que a arrematação é nula, pois foi realizada por juízo incompetente, violando a universalidade e a indivisibilidade do juízo falimentar, que detém competência absoluta para todos os atos que envolvam o patrimônio da massa. Afirma que os bens do falido se tornam indisponíveis com a decretação da quebra. Requereu, em tutela de evidência, o sequestro do bem e, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade da arrematação e determinar o retorno do imóvel ao patrimônio da Massa Falida (Ids 223862682 e 223862683). A audiência de conciliação restou infrutífera (Id 223862704). O réu, em sua contestação (Id 223862707), arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo falimentar para anular atos da Justiça do Trabalho, a intempestividade da ação e a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a validade da arrematação, alegando que adquiriu o bem de boa-fé em leilão judicial. Apontou supostas nulidades no processo de falência, como a omissão do nome fantasia da empresa ("Sapataria Santana") e a ausência de averbação da falência na matrícula do imóvel. Por fim, sustentou a ocorrência de prescrição aquisitiva (usucapião), por estar na posse mansa e pacífica do bem por mais de 14 anos. A autora apresentou réplica (Id 223863020), rebatendo os argumentos do réu e reforçando a tese da nulidade da arrematação e da impossibilidade de usucapião de bem integrante da massa falida. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id 223863025), opinando pela nulidade da arrematação por violação à competência do juízo universal e pela impossibilidade de usucapião. Requereu a certificação sobre a publicação do aviso previsto no art. 114 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Certificou-se a ausência da publicação do referido aviso nos autos da falência (Id 479098108). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id 498555392), tendo ambas manifestado desinteresse e requerido o julgamento antecipado do feito (Ids 500010260 e 502303711). O Ministério Público reiterou seu parecer final pela procedência da ação (Id 533723317). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Inicialmente, elucida-se que, embora a peça vestibular faça menção a dispositivos da Lei n. 11.101/2005, a falência em questão é regida pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, conforme o art. 192 da Lei n. 11.101/2005. Assim, a aplicação das normas do Decreto-Lei n. 7.661/1945 ao caso concreto é dever do magistrado. 2. DAS PRELIMINARES 2.2. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A ré suscita a carência de ação por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a medida cabível seria uma ação anulatória a ser proposta na Justiça do Trabalho. Assiste razão à demandada no que tange ao rigor técnico-processual. O sistema de invalidades no Direito Falimentar brasileiro, sob a batuta do Decreto-Lei n. 7.661/1945, distingue claramente duas situações: os atos praticados pelo devedor antes da quebra e os atos praticados após a sentença de quebra. A Ação Revocatória é o instrumento processual específico para declarar a ineficácia relativa de atos que, embora em tese válidos no plano da existência e validade entre as partes, são inoponíveis à coletividade de credores por força de lei (ineficácia objetiva - art. 52) ou por fraude demonstrada (ineficácia subjetiva - art. 53). Tais atos pressupõem que o devedor ainda detinha, ao menos juridicamente, a administração e o poder de disposição de seus bens, embora limitados pelo estado de insolvência iminente ou pelo termo legal. Por outro lado, o art. 40 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 estabelece que, desde o momento da abertura da falência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor. O § 1º do referido dispositivo é peremptório ao prever a nulidade de qualquer ato praticado pelo devedor após esse marco, a qual deve ser pronunciada pelo juiz inclusive de ofício. No caso sub examine, a Massa Falida impugna um ato de transferência patrimonial (arrematação judicial) ocorrido em 12/03/2003 (Id 223862688), data em que a falência já havia sido decretada há mais de dois anos (sentença de quebra em 15/10/1999 - Ids 223862686 e 223862687). Verifica-se, portanto, que o provimento jurisdicional adequado para atacar atos posteriores à quebra não é a Ação Revocatória prevista nos arts. 52 e seguintes do antigo estatuto falimentar, mas sim a declaração incidental de nulidade ou, se necessária ação autônoma, a via da ação anulatória comum (querela nullitatis), uma vez que o vício alegado não é de ineficácia por fraude ou presunção legal de prejuízo no período suspeito, mas de nulidade absoluta por perda da capacidade de disposição e incompetência absoluta do Juízo expropriante. A Ação Revocatória está sujeita a prazos decadenciais estritos (art. 56, § 1º, do DL n. 7.661/45) vinculados ao relatório do Síndico, os quais não se coadunam com a natureza da nulidade absoluta de atos praticados após a quebra, que, nos termos da lei civil e falimentar, não convalescem pelo decurso do tempo. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas, entende-se que a denominação dada à peça (Ação Revocatória) poderia ser relevada se o rito impresso permitisse a cognição plena. Contudo, há um óbice ainda mais profundo que torna a via eleita - e a própria pretensão - inviável sob a ótica da natureza do ato impugnado. 2.2.1. DA NATUREZA DO ATO E A IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO Ainda que se superasse a nomenclatura da ação, o cerne da controvérsia reside na possibilidade de se declarar a ineficácia ou nulidade de uma arrematação ou adjudicação judicial ocorrida em outro ramo da justiça (Justiça do Trabalho) com base nas normas de ineficácia falimentar. A tese central da Massa Falida ancora-se no art. 52, VII, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, que considera ineficazes as transcrições de transferência de propriedade realizadas após a decretação da falência. No entanto, a interpretação sistemática e a jurisprudência sobre o tema afastam a aplicação desse dispositivo às alienações judiciais coativas. Explica-se. A arrematação e a adjudicação judicial não são atos de vontade do devedor. Ao contrário, são negócios jurídicos de direito público celebrados entre o Estado-Juiz e o terceiro adquirente (ou credor adjudicante).
Trata-se de modalidade de expropriação forçada, onde o título de transmissão emana da autoridade judicial e não da autonomia privada do falido. As hipóteses de ineficácia do art. 52 do DL n. 7.661/45 visam coibir atos voluntários do devedor ou de seus credores que busquem fraudar a par conditio creditorum mediante a disposição de bens. A alienação judicial, por sua vez, realizada sob o crivo do contraditório e do devido processo legal em outro juízo, possui natureza distinta. Demais disso, a nulidade prevista no art. 40 do Decreto-Lei n. 7.661/45 foca em atos do falido. A adjudicação aqui tratada foi um ato do juízo trabalhista. Assim, eventual conflito de competência deveria ter sido suscitado à época oportuna para sobrestar a execução e remeter o produto da alienação ao juízo universal, mas o desfazimento do título de domínio de terceiro adquirente após anos de consolidação do ato não encontra amparo nas normas de regência da Ação Revocatória. Outrossim, embora o Juízo Falimentar seja universal, na linha de intelecção do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no precedente contido no REsp n. 1.654.105/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), uma vez transitada em julgado a arrematação e levada a carta a registro, a desconstituição do ato expropriatório somente pode se dar por ação anulatória, cujo prazo decadencial é o de 04 (quatro) anos. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRECADAÇÃO IMÓVEL. MASSA FALIDA OBJETIVA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REGISTRO. CARTA DE ARREMATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Transitada em julgado a arrematação feita perante a Justiça trabalhista, com o respectivo registro da carta de arrematação, a desconstituição do ato somente pode se dar por ação anulatória. 3. A coisa julgada se sobrepõe à declaração tardia de incompetência absoluta do juízo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1654105 SP 2016/0297774-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) No caso em tela, a arrematação ocorreu em 2003 e a carta foi levada a registro em 13/02/2009 (Id 223862693). Todavia, a presente ação foi ajuizada apenas em 23/11/2016, mais de sete anos após o aperfeiçoamento da expropriação judicial. Conforme a orientação do STJ, a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito sobrepõem-se à declaração tardia de incompetência absoluta. Portanto, verifica-se que a Massa Falida elegeu via processual vocacionada a atos pré-falimentares do devedor para atacar ato jurisdicional pós-falimentar de natureza expropriatória. A inadequação é técnica e material: os prazos, as causas de pedir e as consequências jurídicas da revocatória não se subsumem à hipótese de adjudicação judicial. Reconhecer a adequação da via importaria em admitir que o Síndico pudesse, a qualquer tempo (desde que respeitado o prazo contado do aviso do art. 114), rediscutir atos expropriatórios transitados em julgado em outros Juízos sob o rótulo de "ineficácia", o que desvirtua o instituto da Ação Revocatória. Dessa forma, o acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita é medida que se impõe, visto que o provimento pretendido (anulação de ato judicial) exige via própria e fundamentação que extrapola os limites dos arts. 52 e 53 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.
Ante o exposto, acolho a preliminar de INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas processuais pela Massa Falida autora, cujo recolhimento não se fará antecipadamente, porquanto qualificadas como crédito extraconcursal, devendo ser recolhidas conforme ordem legal de preferência. No caso da MASSA FALIDA DA RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA, é de conhecimento desta unidade judiciária que o processo falimentar ainda se encontra em fase de realização de ativos e pagamento dos credores trabalhistas, de modo que, por ora, não há saldo suficiente a quitar custas judiciais. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Salvador (processo n. 01.11.99.0989-06), comunicando o teor desta sentença. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, adotadas as cautelas de praxe, arquive-se independentemente de novo despacho, sem prejuízo de desarquivamento acaso requerido. Diligências necessárias. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Salvador/BA, data registrada no sistema. João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente bcs