Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0047722-57.1996.8.05.0001.
Autor: HORIZONTE HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Réu: NARCELIO CARVALHO DE QUEIROZ e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Contratos Bancários] Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Salvador, 19 de janeiro de 2025. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretora de Secretaria G.L
22/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HORIZONTE HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: NARCELIO CARVALHO DE QUEIROZ, JANE MARIS EMER MARQUES LINCK, RONALDO RAMOS LINCK, RICARDO WANDERSON CARVALHO DE MESQUITA, SIMONE ARAUJO DE MACEDO CERTIFICO, para os devidos fins, que: - decorreu in albis o prazo legal, transitando em julgado a sentença e a decisão dos embargos de declaração retro; O referido é verdade, do que dou fé. Salvador/BA,17 de novembro de 2025 Ulrico Zürcher
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador IV Cartório Integrado da Comarca de Salvador-Bahia Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PROCESSO Nº 0047722-57.1996.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HORIZONTE HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: NARCELIO CARVALHO DE QUEIROZ, JANE MARIS EMER MARQUES LINCK, RONALDO RAMOS LINCK, RICARDO WANDERSON CARVALHO DE MESQUITA, SIMONE ARAUJO DE MACEDO DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos. Inobstante os sempre bem-lançados argumentos deduzidos pelo insigne advogado da parte exequente a R. Sentença vergastada indica claramente o porquê se operou prescrição A parte exequente/embargada evidentemente não é obrigada a concordar com a decisão de piso, contudo, os aclaratórios não se apresentam como meio hígido para o fazer Conheço dos embargos, mas desacolho pretensão SALVADOR -BA, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0047722-57.1996.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0047722-57.1996.8.05.0001.
Autor: HORIZONTE HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Réu: NARCELIO CARVALHO DE QUEIROZ e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. DAVI MIRANDA SANTANA Estagiário de Direito FLÁVIO AFONSO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Contratos Bancários]
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HORIZONTE HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: NARCELIO CARVALHO DE QUEIROZ, JANE MARIS EMER MARQUES LINCK, RONALDO RAMOS LINCK, RICARDO WANDERSON CARVALHO DE MESQUITA, SIMONE ARAUJO DE MACEDO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0047722-57.1996.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO fundada em Nota Promissória. Exordial em ID 315041740. Despacho em ID 478391484 para a exequente se manfestar em relação a prescrição intercorrente, oportunidade na qual a parte Exequente apresentou Petição de ID 485185759. É o relatório. Decido. Ressalte-se que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A propósito, o tema da prescrição intercorrente foi enfrentado pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento de incidente de assunção de competência, nos autos do Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, cujo acórdão recebeu a ementa seguinte: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
No caso vertente,
trata-se de Ação de Execução fundada em Nota Promissória, cujo prazo prescricional é de 3 anos, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. A execução da nota promissória prescreve em 03 (três) anos a contar da data do vencimento do título, conforme art. 70 combinado com o art. 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/1966). Considerando que, diante da falta de indicação da data de vencimento considera-se o título como de pagamento à vista (art. 76 da LUG), impõe-se reconhecer a prescrição trienal da nota promissória em litígio, bem como declarar extinta a execução. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A parte-contrária pode impugnar a concessão do benefício da gratuidade da justiça caso não concorde com o seu deferimento (art. 100 do CPC/2015). Benefício revogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70080318595, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080318595 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019). Link de acesso em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/707161559. Conforme se verifica dos autos, a presente execução tramita desde 1996. Desse modo, observa-se que o processo ficou parado efetivamente desde maio de 2016 (id 315046103) até agosto de 2023 (id 407570257). Isso é, a exequente permaneceu mais de 7 (sete) anos sem tomar as providências para impulsionar a execução. Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros três além, verifica-se que ocorreu a prescrição.
Ante o exposto, à guisa das considerações expostas, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC e no Resp 2.075.761. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Designada
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Horizonte Habitacional Empreendimentos Ltda Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406)
Executado: Narcelio Carvalho De Queiroz Advogado: Maria Fatima Almeida De Queiroz (OAB:BA7706)
Executado: Jane Maris Emer Marques Linck Advogado: Maria Fatima Almeida De Queiroz (OAB:BA7706)
Executado: Ronaldo Ramos Linck Advogado: Maria Fatima Almeida De Queiroz (OAB:BA7706)
Executado: Ricardo Wanderson Carvalho De Mesquita Advogado: Maria Fatima Almeida De Queiroz (OAB:BA7706) Advogado: Eduardo Rodrigues Carrera (OAB:BA4741)
Executado: Simone Araujo De Macedo Advogado: Ione Maciel Silva (OAB:RN10368) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0047722-57.1996.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: HORIZONTE HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: NARCELIO CARVALHO DE QUEIROZ, JANE MARIS EMER MARQUES LINCK, RONALDO RAMOS LINCK, RICARDO WANDERSON CARVALHO DE MESQUITA, SIMONE ARAUJO DE MACEDO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0047722-57.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A presente execução tramita desde outubro de 1996, ou seja, há mais de vinte e oito anos. O exequente quedou-se inerte de maio de 2016 (id 315046103) até agosto de 2023 (id 407570257), mais de sete anos. Antes de proceder a qualquer provimento judicial, faculto a parte exequente se manifestar sobre a prescrição intercorrente no prazo de quinze dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito