Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA Advogado(s): VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS (OAB:RJ134983-A), BRUNA KAMAROV BENISTI (OAB:RJ159069-A)
APELADO: KORDSA BRASIL S.A Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300040-20.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo, protocolado sob o ID 99459554, firmado entre as partes KORDSA BRASIL S.A., na qualidade de Apelada, e GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA., na qualidade de Apelante, com o objetivo de pôr fim, de maneira consensual e definitiva, ao litígio que constitui o objeto da presente Ação Cautelar nº 0300040-20.2013.8.05.0039, bem como da Ação Ordinária nº 0302156-96.2013.8.05.0039, ambas em trâmite neste Egrégio Tribunal de Justiça. No referido instrumento, devidamente assinado por advogadas com poderes para transigir, conforme procurações e substabelecimentos acostados aos autos da demanda principal, as partes compuseram o litígio, ajustando o pagamento, pela Apelante à Apelada, da quantia total e definitiva de R$ 79.777,08 (setenta e nove mil setecentos e setenta e sete reais e oito centavos), em duas parcelas, dando-se mútua, plena e geral quitação de todas as obrigações objeto de ambos os processos. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seus arts. 354 e 487, inciso III, alínea "b", estabelece um arcabouço normativo claro que privilegia a autocomposição como método de resolução de controvérsias, determinando a extinção do processo com resolução de mérito quando o juiz homologar a transação celebrada entre as partes. Transcrevem-se, para a devida clareza, os dispositivos legais pertinentes: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A faculdade de as partes transigirem é ampla e se estende por todas as fases do processo, inclusive após a prolação de sentença ou acórdão, e até mesmo após o trânsito em julgado. Esta prerrogativa decorre da natureza eminentemente patrimonial e disponível dos direitos em litígio, permitindo que a vontade soberana das partes se sobreponha à decisão judicial anteriormente proferida, a fim de estabelecer um novo regramento para a relação jurídica controvertida, pondo fim ao conflito de interesses de forma mais célere e eficaz. Ademais, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu artigo 162, inciso XIII, confere ao Relator a competência para julgar o processo conforme o seu estado, nos casos em que se aplicam os artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, em processos de competência originária. Vejamos: Art. 162 - Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (…) XIII - julgar conforme o estado do processo, nos casos em que aplicáveis os artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, nos processos de competência originária do Tribunal; Embora a norma se refira expressamente aos processos de competência originária, sua aplicação analógica aos feitos em fase recursal é medida que se impõe, em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e do estímulo à autocomposição, que norteiam todo o ordenamento jurídico processual moderno. Compete ao juiz, e por extensão ao relator no âmbito do tribunal, promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, buscando a solução consensual do litígio. No caso em apreço, o acordo apresentado (ID 99459554) versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado por partes capazes e está subscrito por advogadas devidamente constituídas nos autos, com poderes específicos para transigir, conforme se depreende das procurações e substabelecimentos juntados aos autos. O objeto da transação é lícito e a forma adotada não é defesa em lei, preenchendo, portanto, todos os requisitos de validade do negócio jurídico. Não há, pois, qualquer óbice à homologação do acordo.
Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade livre e consciente das partes em encerrar a demanda, e verificada a regularidade formal e material do acordo apresentado, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes (ID 99459554), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados os Embargos de Declaração opostos (ID 95969933). As custas processuais remanescentes, se houver, serão rateadas, salvo disposição diversa no acordo, que neste caso prevalecerá, à luz do art. 90, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de despacho, proceda-se à baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS02