Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000538-72.2017.8.05.0052.
Interessado: Antonio Costa Pacheco Filho
Interessado: Douglas Pereira Dos Santos Me - Me Advogado: Joel Assis Batista Junior (OAB:BA46664) Advogado: Joao Batista Seixas Gomes (OAB:PE14789) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: 8000538-72.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
INTERESSADO: ANTONIO COSTA PACHECO FILHO Advogado(s):
INTERESSADO: DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS ME - ME Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000538-72.2017.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por ANTONIO COSTA PACHECO FILHO em desfavor da DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS ME. 2. O então procurador da parte autora apresentou renuncia aos poderes que lhe foram constituídos, requerendo a intimação do demandante para nomear outro causídico (ID n. 457870185). 4. Determinada a intimação pessoal do requerente para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias (ID. 433534966), a parte não diligenciou em constituir novo patrono. 5. Realizada audiência de conciliação com a presença da parte autora sem advogado e ausência da parte demandada. 6. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 7.
Trata-se de ação ordinária de ressarcimento de danos morais e materiais, na qual, no curso do processo, houve renúncia do advogado da parte autora. 8. Devidamente intimada, a autora não se dignou em constituir novo advogado nos autos. Desse modo, face à ausência de jus postulandi da requerente, verificou-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impede o prosseguimento do feito e ocasiona sua extinção. 9. A jurisprudência corrobora o entendimento acima exposto, como podemos observar na ementa abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. REGULAR COMUNICAÇÃO AO APELADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE. Em caso de renúncia do advogado da parte autora, deve ela providenciar a constituição de novo causídico, pois, se não o fizer, afigura-se a perda superveniente da capacidade postulatória, a ensejar a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC). De ofício, extinto o processo por falta de pressuposto processual e, por conseguinte, prejudicado o recurso.” (35ª Câmara de Direito Privado 25/07/2016 - 25/7/2016 Apelação APL 00147318420138260506 SP 0014731-84.2013.8.26.0506 (TJ-SP) Des. Gilberto Leme) 10. Tratando-se de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a matéria pode ser apreciada de ofício e a qualquer tempo, ex vi do art. 485, § 3º, do CPC. Nesse sentido, esta ação deve ser extinta em face da ausência de constituição de novo patrono nos autos, mesmo após regular intimação para tanto. DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 12. Condeno o(a) autor ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas que suspendo a exigibilidade ante a gratuidade da justiça deferida. 13. Transitado em julgado, não havendo pendências executórios ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas. 14. Publique-se. Intime-se. 15. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito