Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GERALDO CERQUEIRA OLIVEIRA Advogado(s): RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY (OAB:BA26468), MARIA ISABELA ALMEIDA SLUJALKOVSKY (OAB:BA54284)
EMBARGADO: JOSE CARLOS DUMIT Advogado(s): LUIZ FELIPE MAGALHAES DE ALMEIDA (OAB:BA56118), PALOMA BERBERT DE CASTRO BACELLAR (OAB:BA36284) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000746-25.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GERALDO CERQUEIRA OLIVEIRA em face de JOSÉ CARLOS DUMIT, distribuídos por dependência ao processo de execução n. 8001379-70.2018.8.05.0072. O embargante apresentou os presentes embargos em autos apartados do processo executivo principal, alegando, em síntese, que: (1) existe excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, pois foram incluídos valores não contemplados na sentença exequenda; (2) os juros moratórios estão sendo calculados de forma equivocada, em desacordo com o que foi determinado no título executivo; e (3) a multa por descumprimento não seria aplicável, pois houve cumprimento parcial da obrigação dentro do prazo estipulado. Em resposta, o embargado manifestou-se argumentando que: (1) os cálculos apresentados estão em perfeita consonância com o determinado na sentença transitada em julgado; (2) os juros moratórios foram aplicados conforme estabelecido no título executivo, respeitando o termo inicial e percentual fixados; (3) a multa é plenamente aplicável, pois o cumprimento parcial não afasta a incidência da penalidade, conforme jurisprudência pacífica; e (4) preliminarmente, que os embargos deveriam ser rejeitados liminarmente por inadequação do procedimento, vez que deveriam ter sido opostos nos próprios autos da execução. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o presente feito não pode prosseguir, pois há manifesta inadequação do procedimento adotado pela parte embargante, o que compromete seu interesse de agir sob o ponto de vista da adequação. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os Embargos à Execução devem ser necessariamente opostos nos próprios autos do processo executivo, conforme determina expressamente o art. 52, inc. IX, da Lei n. 9.099/1995, que dispõe: "Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença". Observa-se que o dispositivo legal é claro ao estabelecer que os embargos devem ser opostos "nos autos da execução", e não em processo autônomo ou apartado como ocorreu no presente caso. Embora a Lei dos Juizados Especiais seja orientada pelo princípio da informalidade, conforme previsto em seu art. 2º, tal princípio não pode ser invocado para justificar o trâmite dos Embargos à Execução em autos apartados, pois a exigência de processamento nos próprios autos da execução busca justamente simplificar o procedimento de defesa no processo executivo, em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Nesse sentido, tem-se: "RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Adequação do rito processual. Para que sejam satisfeitas as condições da ação, é necessário que a parte autora utilize o comando judicial adequado para a pretensão formulada. Os Embargos à Execução no Juizado Especial Cível serão opostos nos próprios autos da execução (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95). Embora a Lei dos juizados oriente a aplicação do princípio da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), isso não justifica o trâmite dos Embargos à Execução em autos apartados, pois o processamento nos próprios autos busca justamente simplificar o procedimento de defesa no processo executivo. (N.U 1000938-30.2022.8.11.0032, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, publicado no DJE 19/07/2023 e N.U 1007958-87.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS Santos, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, publicado no DJE 16/11/2023)" (JECMT; RInom 1074217-74.2024.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques; Julg 14/04/2025; DJMT 16/04/2025). Assim, a distribuição dos embargos à execução por dependência ao processo principal, em autos apartados, não atende à norma imposta no inciso IX do art. 52 da Lei dos Juizados Especiais, caracterizando inadequação da via eleita e, consequentemente, ausência de interesse de agir na modalidade adequação. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional e pela adequação do procedimento escolhido. No caso em análise, a inadequação do procedimento adotado pelo embargante impede o prosseguimento do feito, pois a pretensão deveria ter sido deduzida nos próprios autos da execução, e não por meio de processo autônomo. A jurisprudência é firme nesse sentido, como se verifica do julgado mencionado, onde a Turma Recursal manteve a sentença que extinguiu o feito por inadequação do procedimento, com base justamente na necessidade de observância do disposto no art. 52, inc. IX, da Lei n. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c art.52, inc. IX, da Lei n. 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, uma vez que os embargos à execução, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, devem ser opostos nos próprios autos da execução, e não em autos apartados. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Registre-se que a parte embargante poderá, querendo, apresentar seus embargos nos próprios autos do processo de execução, observando os requisitos legais e o prazo previsto em lei, caso ainda não tenha escoado. Junte-se cópia desta sentença nos autos n. 8001379-70.2018.8.05.0072. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025 - TJBA)