Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
REU: OURO PNEUS JACOBINA LTDA. - ME e outros Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA39843) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO Processo: MONITÓRIA n. 8006038-14.2024.8.05.0137
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de OURO PNEUS JACOBINA LTDA - ME e SIDNEI SOUZA PEREIRA, visando à condenação dos réus ao pagamento de R$ 103.174,70. Devidamente citado, o primeiro réu apresentou defesa conjuntamente com o segundo demandado, o qual compareceu espontaneamente ao processo. Instada a se manifestar, a parte autora impugnou os embargos apresentados, alegando, em síntese, a intempestividade da defesa e a impossibilidade de conhecimento do seu teor, ante a existência de erro grosseiro no ato processual em questão. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Ab initio, observa-se que o primeiro demandado foi devidamente citado em 19/06/25, ao passo que a citação do segundo réu restou frustrada (Id. 506063013 e 503270408). Desse modo, tenho que o comparecimento do segundo demandado ocorreu de forma espontânea, suprindo a ausência de sua citação. Assim, concluo que os embargos foram apresentados de forma tempestiva (arts. 231, § 1º e 239, § 1º, ambos do CPC). No que concerne à inadequação da via eleita para a apresentação da defesa, tenho que assiste razão à parte autora. Isso porque não há dúvida razoável acerca do meio processual de defesa cabível nos presentes autos, apta a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade. Dito isso, deixo de conhecer a defesa apresentada pelos réus, ante o erro grosseiro acima apontado. Ante o exposto e por todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para DECLARAR constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos moldes inicialmente pretendidos, devendo incidir sobre o montante devido juros moratórios e correção monetária, com base nos parâmetros convencionados pelas partes. Custas pela parte requerida, além de honorários advocatícios que arbitro em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. Expedientes necessários. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito