Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSIVALDO SANTOS DANTAS Advogado(s): ODUVALDO CARVALHO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ODUVALDO CARVALHO DE SOUZA (OAB:PE8511), TALLES SOUSA REIS (OAB:BA52719)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO (Com força de mandado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006881-56.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA em face dos cálculos apresentados por ROSIVALDO SANTOS DANTAS, nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas transitada em julgado. A r. sentença ID 216531559 julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Município de Itabuna ao pagamento de férias e terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021. Fixou ainda honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O exequente apresentou cálculos (ID 481604574 e anexos) totalizando R$ 15.465,50 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), com atualização até 31/01/2025. O Município impugnou os cálculos (ID 497815480 e anexos), alegando que o exequente teria indevidamente incorporado adicional de insalubridade e incentivo na base remuneratória para cálculo das férias. Apresentou planilha própria no valor de R$ 8.125,06 (oito mil, cento e vinte e cinco reais e seis centavos), atualizada até 31/05/2024. Em réplica (ID 510650100), o exequente refutou as alegações do Município, sustentando que a impugnação tenta rediscutir o mérito da sentença transitada em julgado e que os cálculos municipais contêm diversos equívocos, como omissão de valores de períodos expressamente reconhecidos na sentença e aplicação de base de cálculo inferior à efetivamente percebida pelo servidor. É breve o relatório. Decido. O Município alega que o exequente incluiu indevidamente na base de cálculo o adicional de insalubridade e incentivo. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a remuneração para cálculo de férias deve considerar a remuneração habitual do servidor, incluindo os adicionais de caráter permanente. Nesse sentido, o art. 7º, XVII da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º da CF, garante "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". A expressão "salário normal" abrange todas as verbas de natureza remuneratória percebidas habitualmente pelo servidor, incluindo adicionais permanentes como insalubridade e incentivos funcionais incorporados. Não haveria razão para excluir tais parcelas, uma vez que compõem a remuneração habitual do servidor e possuem natureza salarial. Ao analisar os cálculos do Município, verifica-se que foi utilizada apenas parte da remuneração do exequente, desconsiderando adicionais que fazem parte de sua remuneração habitual, o que contraria a finalidade da norma constitucional. Ademais, a sentença é clara ao determinar o pagamento de férias e terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021. Os cálculos apresentados pelo exequente contemplam os três períodos, conforme determinado na sentença. Por outro lado, os cálculos do Município consideram apenas um período (2019/2020), omitindo os demais períodos aquisitivos expressamente reconhecidos na sentença, o que configura violação à coisa julgada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA e HOMOLOGO OS CÁLCULOS (ID 481604574 e anexos) apresentados pelo EXEQUENTE, na sua totalidade. EXPEÇA-SE Precatório, nos termos do art. 535, § 3º do CPC/2015, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Considerando a natureza alimentar do crédito e com fundamento no art. 100, §2º da Constituição Federal, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do débito. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 10 de novembro de 2025.