Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB:RJ218605)
EXECUTADO: KIAKS RCNA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LANCHONETE EIRELI e outros (3) Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA (OAB:BA38367) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009597-24.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual houve bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta reais). A parte executada apresentou impugnação à penhora em ID 531543377, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. É o relatório. Decido. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria foi recentemente consolidado no julgamento do Tema 1.235, afetado como recurso repetitivo, que fixou a tese segundo a qual a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, dependendo de requerimento da parte executada e de comprovação de que os valores se destinam à subsistência do devedor e de sua família" Depreende-se do novel entendimento que houve significativa alteração no regime de proteção dos valores depositados em contas bancárias e aplicações financeiras. A presunção absoluta de impenhorabilidade que vigorava anteriormente foi substituída por um regime que exige iniciativa e comprovação por parte do executado. Nesse novo paradigma, não basta ao devedor alegar que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos. Cabe-lhe o ônus de demonstrar, de forma concreta e documentada, que tais quantias constituem reserva econômica destinada ao custeio de despesas essenciais à subsistência própria e de sua família, tais como moradia, alimentação, saúde, educação e vestuário. No caso dos autos, embora a parte executada tenha apresentado impugnação à penhora, limitou-se a invocar genericamente a proteção legal, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o montante bloqueado (R$ 5.950,00) destina-se efetivamente ao sustento do mínimo existencial. Não foram juntados comprovantes de despesas mensais, demonstrativos de renda, extratos bancários completos que evidenciem a movimentação financeira habitual, ou qualquer outro documento que permita ao juízo aferir a real destinação dos valores e a necessidade de sua liberação para garantia da subsistência. Ressalte-se que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC visa resguardar o mínimo existencial, não podendo servir de escudo à satisfação de créditos legítimos quando ausente a comprovação de que os valores bloqueados são, de fato, indispensáveis à manutenção digna do devedor e de sua família. A mera alegação, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a constrição judicial regularmente efetivada.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora, mantendo-se o bloqueio dos valores arrestados em desfavor de RAPHAEL CARNEIRO NOVAES DE ALMEIDA. Int. Expeça-se alvará em favor do exequente. Após, diga o exequente acerca da continuidade da execução. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito