Obrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
Autor
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
CPF
Autor
PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
Autor
Advogados / Representantes
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
OAB/RJ 150735·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/BA 37489·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA
OAB/BA 52371
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
·
CPF
·
Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
CPF
Autor
PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
Autor
AILA GABRIELE DE SOUZA ALVES
CPF
Reu
FURACAO RODAS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI
Reu
Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA
OAB/BA 52371·CPF·Representa: Autor
ALAN SAMPAIO CAMPOS
OAB/BA 37491·CPF·Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Réu
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Réu
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
OAB/RJ 150735·CPF·Representa: Réu
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/BA 37489·CPF·Representa: Réu
LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA
OAB/BA 52371·CPF·Representa: Réu
ALAN SAMPAIO CAMPOS
OAB/BA 37491·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: FURACAO RODAS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI, AILA GABRIELE DE SOUZA ALVES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8029531-79.2020.8.05.0001 Assunto: [Liquidação / Cumprimento / Execução]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FURACAO RODAS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI e AILA GABRIELE DE SOUZA ALVES, devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular. Em Petitum de ID. 530598119, informara a baixa da empresa Executada, motivo pelo qual rogara pela sucessão processual da mesma, para que passe a constar sua sócia e administradora, Aila Gabriele De Souza Alves. Ainda, informara que o Aviso de Recebimento (ID. 149514459) relativo à diligência realizada em face da Empresa Vindicada fora assinado pela Sra. Aila, motivo pelo qual pleiteara a validação da Citação realizada. Vieram-me os autos conclusos. Breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A priori, constato que deve ser deferida a sucessão processual da Empresa Executada em favor de sua sócia-administradora, Sra. Aila Gabriele de Souza Alves, nos termos do art. 110 do CPC e da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549) Todavia, impõe-se a observância das garantias fundamentais do Contraditório e da Ampla Defesa, insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como das disposições processuais aplicáveis à matéria. Com efeito, a sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, não dispensa a regular formação da relação jurídico-processual em face do sucessor, sendo imprescindível a sua Citação válida para que passe a integrar o polo passivo da Demanda, agora em nome próprio. Ainda que a sucessora tenha figurado anteriormente como representante da pessoa jurídica extinta, tal circunstância não supre a necessidade de Citação pessoal, porquanto distintas são as esferas de responsabilização da pessoa jurídica e da pessoa física. Ademais, a eventual assinatura de Aviso de Recebimento em nome da pessoa jurídica não se confunde com a Citação válida da pessoa física, sobretudo quando esta passa a figurar no processo em condição diversa, como sucessora e responsável direta pelas obrigações executadas.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a sucessão processual, ao passo em que DETERMINO a Intimação do Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos prestando as informações necessárias para viabilização de diligência citatória, bem como recolhendo as custas pertinentes. Via digitalmente assinada da DECISÃO servirá como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO, sendo também permitidas as Intimações pelos meios eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular IFS290426
05/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/05/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
30/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:00
Publicação
27/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: FURACAO RODAS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI, AILA GABRIELE DE SOUZA ALVES Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para tomar conhecimento das certidões negativas do Oficial de Justiça, ID 508147676 e ID 509947210, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) nova(s) diligência(s) eventualmente requerida(s). Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Ednice Fátima S da Silva 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8029531-79.2020.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] POLO ATIVO BANCO BRADESCO SA POLO PASSIVO