Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8029208-06.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, no endereço fornecido pela parte exequente. Encontrado, deverá o executado ficar como fiel depositário do bem apreendido. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 9 de setembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8029208-06.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, no endereço fornecido pela parte exequente. Encontrado, deverá o executado ficar como fiel depositário do bem apreendido. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 9 de setembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8029208-06.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, no endereço fornecido pela parte exequente. Encontrado, deverá o executado ficar como fiel depositário do bem apreendido. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 9 de setembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8029208-06.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, no endereço fornecido pela parte exequente. Encontrado, deverá o executado ficar como fiel depositário do bem apreendido. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 9 de setembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8029208-06.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para indicar o endereço onde se encontra o veículo, com o objetivo de viabilizar a expedição de mandado de avaliação judicial, busca e apreensão. Em tempo, a parte deve comprovar o recolhimento das custas necessárias para a realização das diligências necessárias, no prazo de 15 dias. Salvador, 30 de maio de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8029208-06.2022.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para indicar o endereço onde se encontra o veículo, com o objetivo de viabilizar a expedição de mandado de avaliação judicial, busca e apreensão. Em tempo, a parte deve comprovar o recolhimento das custas necessárias para a realização das diligências necessárias, no prazo de 15 dias. Salvador, 30 de maio de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
03/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 00:00
Mero expediente
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8029208-06.2022.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Dilza Crispina Maciel Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8029208-06.2022.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8029208-06.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Indefiro o pedido de transferência dos valores bloqueados para a conta do Banco Autor, considerando que o montante é insuficiente para a satisfação do débito, o que inviabiliza a medida de forma eficaz e proporcional. A exequente requer a indisponibilidade de bens, pelo sistema Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e a Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), com o fito de dar efetividade à decisão judicial. Registro que este Juízo adota o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para a busca de ativos patrimoniais da parte executada. O Provimento 39/2014 do CNJ instituiu o CNIB e dita as regras de seu funcionamento, dentre elas a de seu uso para bens imóveis não individualizados, ou seja patrimônio imobiliário indistinto. Por isso este juízo utiliza o sistema tão somente para a indisponibilidade de bens imóveis ou direitos sobre imóveis não individualizados. Aos individualizados, a indisponibilidade será feita por via de expedição de ofício, segundo o mesmo provimento. Explicadas as circunstâncias acima, a 1ª seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo – Resp. 1377507, decidiu pela necessidade de prévio esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. Incorrendo o devedor na falta de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal e, por fim, não sendo localizados bens penhoráveis, seja pelo sistema BacenJud e Renajud, proceder-se-á à indisponibilidade de bens – CNIB. No caso dos autos, observa-se que as tentativas de bloqueio on line de valores e de restrição de veículos restaram infrutíferas, INTIME-SE O autor, para que no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais referente a diligencia explicitada. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se Salvador, 13 de dezembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 00:00
Mero expediente
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8029208-06.2022.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Dilza Crispina Maciel Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8029208-06.2022.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8029208-06.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a Executada, pessoalmente, a se manifestar acerca das restrições efetuadas pelos sistemas conveniados. Salvador, 6 de novembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC
11/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8029208-06.2022.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Dilza Crispina Maciel Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8029208-06.2022.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS Custas recolhidas. Nos termos dos arts.835, I e 854, ambos do CPC, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 302.274,42 (trezentos e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela executada, através do sistema SISBAJUD correspondente ao valor apresentado pelo credor. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime(m)-se a(o)(s) Executada(o)(s) para comprovar(em), em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. Frustrada a tentativa de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD para garantia do crédito apresentado pelo credor, determino seja efetuada pesquisa junto ao sistema RENAJUD, inclusive impondo eventual restrição, caso encontrado algum veículo. Não satisfeito o crédito do credor conforme atos anteriores, seja efetuada pesquisa junto ao sistema INFOJUD para extração da cópia da última declaração de imposto de renda do executado. Efetuadas as pesquisas, cientifique-se o exequente e efetuado bloqueio/penhora de eventuais valores ou bens,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8029208-06.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o executado para oferecer impugnação/embargos, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 8 de outubro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
10/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8029208-06.2022.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Dilza Crispina Maciel Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8029208-06.2022.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8029208-06.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes às diligências processuais requeridas. Salvador, 26 de junho de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC08