Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO SANTOS DE MIRANDA Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO registrado(a) civilmente como ARTUR DA ROCHA REIS NETO (OAB:BA17786)
EXECUTADO: GUILHERME DINIZ GONCALVES DANTAS e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8048192-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por ROBERTO SANTOS DE MIRANDA em face de INVEST PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA ME, GUILHERME DINIZ GONÇALVES DANTAS, VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS e MARCOS ANTONIO CONCEICAO CARDOSO, todos devidamente qualificados. Conforme consta da Petição Inicial no ID 381791371, protocolada em 18.4.2023, a Parte Autora sustenta ser credora da quantia de R$143.920,00, decorrente de Contrato de Mútuo firmado em 13.5.2019, no valor original de R$80.000,00, com previsão de remuneração mensal de 1,7%. Aduz, ainda, a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da primeira Executada, sob a alegação de que esta não foi localizada em sua sede cadastral, indicando indícios de encerramento irregular das atividades para frustrar credores. Decisão Interlocutória no ID 409388093, datada de 8.10.2023, que deferiu provisoriamente a Assistência Judiciária Gratuita e determinou a citação dos Executados para pagamento do débito no prazo de 3 dias. Expedidas as cartas de citação em 11.3.2024 (IDs 434926805, 434931749, 434939617 e 434950879), verificou-se o retorno positivo dos Avisos de Recebimento quanto aos Executados MARCOS ANTONIO CONCEICAO CARDOSO (ID 437944852) e GUILHERME DINIZ GONCALVES DANTAS (ID 437953339), ambos em 20.3.2024. Todavia, a citação da INVEST PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA ME restou negativa em razão de mudança de endereço (ID 437944300), assim como a de VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS, após 3 tentativas infrutíferas (ID 437937656). O Executado MARCOS ANTONIO CONCEICAO CARDOSO opôs Embargos à Execução (processo nº 8052726-54.2024.8.05.0001), os quais foram extintos sem resolução do mérito em 9.10.2024, conforme Sentença colacionada no ID 482250344, por ausência de recolhimento de custas processuais. Diante da dificuldade de localização dos demais coexecutados e da empresa, este Juízo deferiu a realização de pesquisa via INFOJUD, conforme Decisão no ID 513174448. O resultado da consulta cadastral foi juntado no ID 520017595, em 15.9.2025, revelando novos endereços para GUILHERME DINIZ GONCALVES DANTAS (Rua Professor Amílcar Falcão, 125, Ondina) e MARCOS ANTONIO CONCEICAO CARDOSO (Rua Lagoa Dourada, 152 E, Itacaranha). No que tange a VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS, o endereço indicado permanece o mesmo constante da inicial (Largo do Campo Grande, 284, Ap. 1201). Instada a se manifestar, a Parte Autora apresentou a Petição no ID 521522084, em 23.9.2025, pugnando pela expedição de mandados de citação para MARCOS ANTÔNIO CONCEIÇÃO CARDOSO e GUILHERME DINIZ GONÇALVES DANTAS nos endereços obtidos via INFOJUD. Quanto a VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS, requereu nova expedição de ofícios ao TRE e Receita Federal. No que se refere à INVEST PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA ME, requereu a citação na pessoa de seus sócios, alegando inatividade informal da pessoa jurídica. É O RELATÓRIO.DECIDO. No que tange aos Executados MARCOS ANTONIO CONCEICAO CARDOSO e GUILHERME DINIZ GONCALVES DANTAS, conquanto existam Avisos de Recebimento assinados por terceiros em data anterior, a Parte Autora, visando prevenir futuras nulidades processuais e ante a divergência de endereços constatada no sistema INFOJUD, pugnou por novas diligências citatórias. Tal requerimento mostra-se pertinente para assegurar a higidez do título e evitar alegações futuras de vício de citação, especialmente considerando que o endereço do INFOJUD é dotado de presunção de atualidade perante a Receita Federal. Quanto ao pedido de citação da empresa INVEST PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA ME na pessoa de seus sócios, há de se considerar que a tentativa de citação postal no endereço constante do contrato e da Receita Federal restou frustrada (ID 437944300). Havendo indícios de que a empresa não mais funciona em sua sede declarada, é viável a citação por meio de seus representantes legais, nos termos da norma processual vigente, sobretudo quando estes já integram o polo passivo da demanda também na condição de pessoas físicas. Em relação ao Executado VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS, observo que a pesquisa INFOJUD (ID 520017599) confirmou o endereço indicado na Petição Inicial, local onde a citação postal foi negativa após 3 tentativas (ID 437937656). Assim, desnecessária a expedição de novos ofícios para busca de endereço, haja vista que a informação já consta dos autos, sendo o caso, contudo, de determinar a diligência por meio de Oficial de Justiça para garantir o cumprimento do ato, dada a insuficiência da via postal no caso concreto.
Diante do exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela Parte Autora no ID 521522084 e determino: a) expedição de Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para os Executados MARCOS ANTONIO CONCEICAO CARDOSO e GUILHERME DINIZ GONCALVES DANTAS, nos endereços informados pelo sistema INFOJUD no ID 520017597 e ID 520017601; b) expedição de Mandado de Citação, Penhora e Avaliação para o Executado VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS, no endereço constante no ID 520017599, a ser cumprido obrigatoriamente por Oficial de Justiça; c) citação da Executada INVEST PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA ME, na pessoa de seus sócios administradores ora identificados, facultando-se o cumprimento do ato concomitante às diligências acima determinadas. Ficam mantidas as demais cominações da Decisão Interlocutória de ID 409388093, inclusive quanto ao prazo para pagamento, oferta de Embargos e fixação de honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível Decreto Judiciário nº 393/2026 - DJE 16.4.2026