Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0570667-77.2016.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: CABLE BAHIA LTDA, DJALMA CORREA DA SILVA, TELEVISAO CIDADE S.A., BAUD PARTICIPACOES LTDA (Assinado eletronicamente pelo Magistrado Auxiliar Adriano de Lemos Moura) Conteúdo da sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA (doravante Embargante) em 24 de outubro de 2016, visando a satisfação de crédito tributário referente a ICMS e penalidades não recolhidas pela executada originária, CABLE BAHIA LTDA (CNPJ nº 04.110.695/0001-15), na quantia inicial de R$ 352.855,94 (trezentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 850000.1098/16-6 (ID 280289727). Os fatos geradores da obrigação tributária principal remontam ao ano de 2016, especificamente janeiro e fevereiro. Após a propositura da execução, seguiram-se infrutíferas tentativas de localização da empresa executada. Inicialmente, a citação por carta com Aviso de Recebimento (AR) restou negativa (ID 280290909). Posteriormente, a citação por Oficial de Justiça, determinada em novo endereço (Rua Prof. Guiomar Florence, 167, Parque Bela Vista, Salvador/BA), resultou na certidão lavrada em 24 de fevereiro de 2018 (ID 280292380), atestando que a empresa "Fechou há muito tempo", o que, nos termos da jurisprudência consolidada, gerou a presunção de dissolução irregular. Em decorrência da dissolução irregular presumida, o juízo determinou o redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis indicados na CDA (ID 280289727), a saber, BAUD PARTICIPACOES LTDA, CARLOS ALBERTO BECKER, DJALMA CORREA DA SILVA, ITIRO NAKAOKA e TELEVISAO CIDADE S.A. (Despacho ID 280292405, de 26/06/2018). Todos foram citados (IDs 280293889, 280294162, 280294177 e 280294191). Os corresponsáveis CARLOS ALBERTO BECKER e DJALMA CORREA DA SILVA, comparecendo aos autos através de defesa técnica, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (EPE) (ID 398682517), suscitando ilegitimidade passiva sob o argumento primário de que haviam renunciado aos seus cargos de Diretoria na CABLE BAHIA LTDA (e na sua controladora, TELEVISÃO CIDADE S/A) antes da data da alegada dissolução irregular (datada pelo juízo a partir da certidão negativa do Oficial de Justiça em 24/02/2018). O juízo proferiu a Decisão Interlocutória de ID 423307229, datada de 09 de janeiro de 2024, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade. Na referida decisão, o magistrado reconheceu a legitimidade passiva de DJALMA CORREA DA SILVA, mantendo-o no polo passivo da execução por exercer função de administrador/gestor à época da presunção de dissolução irregular. Contudo, a mesma decisão determinou a exclusão de CARLOS ALBERTO BECKER do polo passivo, por entender, com base na análise da documentação acostada (especialmente ID 398682538), que ele não mais detinha poderes de gestão na CABLE BAHIA LTDA à época da dissolução irregular presumida. O Estado da Bahia (Exequente) foi ainda condenado em honorários sucumbenciais em favor do patrono de Carlos Alberto Becker, fixados em um salário-mínimo, pela inclusão indevida no título executivo. Inconformado com a exclusão de Carlos Alberto Becker, o ESTADO DA BAHIA (Embargante) opôs os presentes Embargos de Declaração (ED) (ID 438021881), em 02 de abril de 2024, alegando a existência de "ligeira contradição" na decisão hostilizada. O Embargante sustenta que a Decisão Interlocutória de ID 423307229 teria desconsiderado elementos probatórios que demonstram que Carlos Alberto Becker permaneceu como gestor até 19/10/2017 (data do registro na JUCEB da 17ª alteração contratual - ID 398682538), período que, segundo o Estado, atrairia a responsabilidade tributária, notadamente por estar em período próximo à presunção da dissolução irregular (fevereiro de 2018). O Embargante pleiteia o acolhimento dos ED com a concessão de efeitos infringentes, para que a ilegitimidade de Becker seja integralmente rejeitada e ele seja reincluído no polo passivo. A parte Embargada, Carlos Alberto Becker, apresentou contrarrazões (ID 468014857), afirmando que a decisão não contém contradição, pois sua renúncia se deu em 30/06/2017, e que o objetivo do Estado seria a indevida reforma do julgado por via inadequada. Os autos vêm conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, devendo-se aferir a ocorrência de quaisquer dos vícios taxativos previstos na legislação processual civil. Os Embargos de Declaração, consoante a sistemática processual vigente, possuem função integrativa e restrita, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme a exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constituem um instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não um meio legítimo para a reanálise da controvérsia ou a modificação do mérito do julgado, mormente quando o intuito manifestado é a concessão de efeitos infringentes sem a demonstração inequívoca dos pressupostos legais autorizadores. O Estado da Bahia argumenta que a decisão interlocutória incorreu em uma "ligeira contradição" ao excluir Carlos Alberto Becker do polo passivo, sob o fundamento de que a análise probatória efetuada deixou de considerar a permanência do corresponsável na gestão até 19/10/2017, data do registro na Junta Comercial, momento que ainda guardaria proximidade com a presunção de dissolução irregular em fevereiro de 2018. Uma contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios reside na dissonância lógica entre os fundamentos do dispositivo decisório ou entre os elementos internos da própria decisão, como a colisão entre a fundamentação exposta e a conclusão adotada pelo julgador, e não o descontentamento da parte com o resultado interpretativo ou a análise probatória realizada.
No caso vertente, a alegada contradição configura, de maneira cristalina e insofismável, uma manifesta tentativa do Embargante de obter a reforma substancial da decisão desfavorável, por meio de uma via processual sabidamente inadequada para tal fim. A decisão vergastada examinou minuciosamente o conjunto probatório carreado aos autos, incluindo especificamente o documento de ID 398682538, aludido pelo próprio Embargante. Este documento, que versa sobre a 17ª Alteração do Contrato Social da CABLE BAHIA LTDA, demonstrou que houve a renúncia do corresponsável ao cargo de administrador e a eleição do Sr. Eduardo Aquino Mello para substituí-lo. Embora a data do registro formal na Junta Comercial (19/10/2017) seja posterior à data da renúncia em si (30/06/2017), a decisão judicial baseou-se na ausência de elementos robustos que justificassem a manutenção de Carlos Alberto Becker na condição de gestor responsável pela dissolução irregular presumida, notadamente por ter sido considerado, em contraponto, o fato de que o corresponsável não figurava no contrato social contemporâneo. A decisão de 09 de janeiro de 2024 (ID 423307229) estabeleceu de forma clara a distinção entre a situação de Carlos Alberto Becker e a de Djalma Correa da Silva, utilizando-se da moldura fática estabelecida nos autos e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 981: o redirecionamento, fundado na dissolução irregular presumida (ocorrida em fevereiro de 2018, com a certidão do Oficial de Justiça), exige que o sócio detivesse poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. Ao excluir Carlos Alberto Becker e manter Djalma Correa da Silva, a decisão do juízo firmou convicção sobre o quadro societário de gestão à época relevante, analisando a comprovação da renúncia e a efetiva exclusão do primeiro dos administradores antes do marco temporal da dissolução presumida, com lastro na prova documental apresentada. A irresignação do Estado da Bahia cinge-se à interpretação e valoração da prova realizada pelo Juízo, o que não pode ser enquadrado como contradição interna do julgado, mas sim como mero e inconformismo quanto ao resultado obtido. O acolhimento dos Embargos de Declaração, com o consequente efeito infringente pleiteado, implicaria a reabertura da fase de instrução teórica ou o reexame do mérito da exceção, o que é vedado em sede de embargos. A via dos Embargos de Declaração não se presta a reapreciar o substrato fático-probatório nem a provocar a alteração do entendimento exarado, especialmente quando a motivação da decisão é expressa e inteligível, como ocorreu na Decisão Interlocutória de ID 423307229. A menção aos documentos e às datas - 30/06/2017 para a renúncia (ID 398682538) e 24/02/2018 para a presunção de dissolução irregular (ID 280292380) - demonstra que o Juízo ponderou os marcos temporais, alinhando-se à exigência do Tema 981 do STJ, para concluir pela ilegitimidade de Becker na data do ilícito tributário (dissolução irregular). O pedido do Estado de que a decisão fosse modificada para considerar Becker como gestor até 19/10/2017, com base apenas na data de registro da alteração contratual na Junta Comercial, reflete uma discordância quanto à aplicação do direito e à valoração das provas, e não a constatação de um vício que macule a clareza, coerência ou integridade do provimento jurisdicional. Desse modo, a arguição de "ligeira contradição" não encontra amparo na literalidade da decisão, que se apresentou devidamente fundamentada, ainda que o resultado final não tenha sido o esperado pelo Exequente, que pretendia a manutenção de todos os corresponsáveis na lide. A Decisão Interlocutória de ID 423307229, ao acolher a EPE em favor de Becker, enfrentou a tese da ilegitimidade passiva, caracterizando, no item (ii) do seu dispositivo, a ausência do nome do corresponsável no contrato social da empresa executada como fundamento para a sua exclusão e para a revogação do bloqueio do SISBAJUD. Portanto, a matéria relativa à ilegitimidade passiva foi devidamente examinada e resolvida pelo juízo a quo, não havendo que se falar em vício intrínseco. O verdadeiro propósito do Embargante é conferir aos embargos declaratórios um efeito que lhes é estranho e excepcional: o de recurso com função de revisão perante o próprio órgão prolator. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração pressupõe, inexoravelmente, a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica in casu, onde o Embargante busca exclusivamente a inversão do resultado do julgamento proferido em sede de EPE. A rejeição dos embargos, neste cenário, não apenas se impõe, mas é também imperativo para preservar a estabilidade e a coerência do sistema recursal. O Estado da Bahia reitera a necessidade de manutenção de CARLOS ALBERTO BECKER no polo passivo da Execução Fiscal, alicerçando sua argumentação na data de registro da renúncia perante a Junta Comercial (19/10/2017) e na aplicação do Tema 981 do STJ, que, conforme citado na própria decisão embargada, autoriza o redirecionamento contra o sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. É crucial destacar que a extinção da outorga pela ANATEL citada pelo Estado (acórdão de 24/05/2017/ID 419338225) é um indício do estado de insolvência da empresa, mas o marco processual para a presunção judicial de dissolução irregular que autorizou o redirecionamento no curso desta execução fiscal, conforme a Súmula 435 do STJ e expressa manifestação do Juízo (ID 423307229), é a certidão negativa do Oficial de Justiça de 24 de fevereiro de 2018 (ID 280292380). A decisão interlocutória acolheu a defesa de Becker, ainda que ele estivesse na administração por um breve período após os fatos geradores de 2016 e antes da presunção de dissolução, por constatar que ele não figurava como gestor na data relevante para o redirecionamento, conforme documentação contratual que o Juízo considerou suficiente para comprovar sua não gestão. A intenção do Embargante de vincular a data de registro na Junta Comercial como termo final da gestão, em contraposição à data da renúncia efetiva, visa unicamente questionar a valoração da prova e a interpretação legal realizada, a fim de obter a reinclusão do corresponsável. Se a parte discorda da premissa fática acolhida - a de que Becker não era mais gestor no momento do ilícito (dissolução irregular) - ou da interpretação conferida à regra do Tema 981 do STJ, o instrumento processual adequado não são os Embargos de Declaração, mas sim o recurso de Agravo de Instrumento, conforme já utilizado pelo outro corresponsável, Djalma Correa da Silva, contra o mesmo ato decisório, cujo pleito foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Acórdão - ID 469518749). A utilização dos embargos neste contexto revela-se apenas protelatória e manifestamente insatisfatória para o fim colimado. O Judiciário já se manifestou de maneira exaustiva sobre a matéria, diferenciando a situação processual e material dos corresponsáveis e concluindo pela ilegitimidade de Becker. A pretensão do Estado da Bahia, ao requerer a alteração do julgado para incluir um sujeito passivo tido como ilegítimo, excede os estreitos limites da via declaratória, caracterizando inequívoco pleito de reforma, o que desvirtua a finalidade dos embargos. Não há obscuridade, pois os fundamentos da distinção e exclusão de Becker foram explicitados; não há omissão, pois o Juízo examinou a documentação pertinente; e não há contradição nos termos da lei, mas apenas inconformismo com a conclusão judicial. A rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo o teor da decisão embargada, é a medida de rigor, preservando a higidez do ato judicial e a proibição de uso dos embargos como sucedâneo recursal ordinário para modificação do mérito. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Embargante), por entender que a Decisão Interlocutória de ID 423307229 não contém qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade, demonstrando o Embargante mero inconformismo com a conclusão do julgamento da Exceção de Pré-Executividade que excluiu CARLOS ALBERTO BECKER do polo passivo, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Determino o prosseguimento da Execução Fiscal unicamente em face dos executados remanescentes, incluindo o corresponsável DJALMA CORREA DA SILVA, mantido no polo passivo em razão das conclusões adotadas com base na Súmula 435 do STJ e no Tema 981 do STJ. Por fim, reitero a determinação de intimação do Estado para dizer meios efetivos de prosseguimento da execução, em 10 dias, sem o que será ela suspensa. Dê-se ciência desta decisão. CUMPRA-SE. Salvador (BA), data da assinatura digital Adriano de Lemos Moura Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública.