Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB:BA31214)
EXECUTADO: EDNALDO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA (OAB:BA34111) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8135259-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por BANCO TOYOTA DO BRASIL em face de EDNALDO DE JESUS OLIVEIRA, fundada em contrato de financiamento de veículo. A demanda executiva foi proposta após extinção de ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora exequente, face ausência de regular comprovação da mora, reconhecida em sede de recurso de apelação no processo nº 8008041-35.2019.8.05.0001 - autos a estes associados. A inicial se encontra instruída com o título executivo extrajudicial e demonstrativo de cálculo do valor perseguido - ID 413923961, ID 413923962 e ID 413923962. Determinada a citação do devedor, esta se consumou por hora certa - ID 472860515. O executado suscitou nulidade da citação e incompetência do Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, em que tramitava o feito - ID 490696533. Por força da decisão declinatória de competência ID 504107546, em que reconhecida a conexão entre esta execução e a ação de busca e apreensão nº 8008041-35.2019.8.05.0001, vieram os autos a este Juízo. O réu não alcançou êxito no agravo de instrumento interposto com o fim de ver declarada a nulidade do ato citatório - ID 523860705. Deferido o pedido de penhora, no rosto dos autos da ação de busca e apreensão, penhora dos créditos ali titularizados pelo ora devedor - ID 523473522. Interposto, pelo executado, agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos, foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso - ID 524985306. Intimado, o exequente requer o prosseguimento do feito para realização de penhora online do crédito de sua titularidade que excede aquele que almeja ver penhorado nos autos da busca e apreensão - ID 530662328. O executado manifesta a sua oposição ao pedido, alegando iliquidez do crédito - ID 530760046. Manifestação do exequente no ID 532191705. É o relatório. Decido. Preliminarmente, urge observar que este Juízo indeferiu, nos autos da ação de busca e apreensão, o pedido de compensação de créditos formulado pelo ora exequente sob os fundamentos de que, nos autos da ação de busca e apreensão, o crédito do ali devedor - aqui exequente - se afigurava ilíquido, dada a ausência de demonstrativo de cálculo que o demonstrasse, bem como diante do fato de que o valor que apontava lhe ser devido já se fazia objeto de execução nesta demanda que, àquele momento (decisão proferida em fevereiro/2025), encontrava-se em trâmite no Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo desta Capital - ID 486494774 do processo nº 8008041-35.2019.8.05.0001. Os autos da execução, contudo, vieram a este Juízo em junho/2025, momento no qual este Magistrado, constatando não haver sido atribuído efeito suspensivo ao agravo - posteriormente improvido - por meio do qual o executado almejou alcançar a declaração de nulidade da citação, aliado ao fato de que não houve oposição de embargos do devedor no prazo legal, deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos da ação de busca e apreensão. Isso porque aqui se trata de demanda executiva, em que o título de crédito ostenta as características de liquidez, certeza e exigibilidade, não desconstituídas por meio de embargos do devedor. Oportuno destacar que a lei que rege os contratos de alienação fiduciária faculta ao credor o manejo de execução em lugar da ação de busca e apreensão - art. 5º do Decreto-lei nº 911/69. Gize-se, ainda, que a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução de mérito por ausência de regular comprovação da mora, não tendo o ora executado, naqueles ou nestes autos, feito prova do adimplemento da sua dívida. Assim, a restituição do valor do veículo, determinada na ação de busca e apreensão, não afasta a obrigação do aqui executado pelo pagamento das prestações do contrato de financiamento, sob pena de restar caracterizado enriquecimento ilícito. O crédito do ora exequente, portanto, aqui se apresenta líquido, certo e exigível, ao revés do que ocorria nos autos da ação de busca e apreensão antes da reunião dos processos e que motivou o indeferimento do pedido de compensação, motivo pelo qual este Magistrado não vislumbrou impedimento à constrição patrimonial do devedor, inclusive dos créditos titularizados em ação diversa, como autoriza o art. 860 do CPC. Ocorre, entretanto, que a r. decisão ID 524990662 atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado, elencando, entre os seus fundamentos, "ausência de liquidez do crédito que o banco detém" - ID 524985306. Nessa toada, afirmada, pela instância revisora, a ausência de liquidez do crédito do Banco ora exequente também nestes autos de execução de título extrajudicial, resta inviabilizada a adoção de atos de constrição, notadamente porque se ratificada, no julgamento do recurso de agravo de instrumento, a convicção quanto à ausência de liquidez do crédito do exequente, caminho não haverá senão a extinção da execução, na forma do art. 803, I, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido ID 530662328, ao tempo em que determino que estes autos aguardem em cartório o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 8059619-30.2025.8.05.0000. P. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 20 de janeiro de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito