Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIVVER NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA Advogado(s): LARISSA LEITE SANTANA (OAB:BA61027), AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA21359), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO (OAB:BA12589)
EXECUTADO: RAFAEL DE SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): RAFAELA GOIS TEIXEIRA (OAB:BA44380) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8189098-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida por VIVVER NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA (PEJOTA EMPREENDIMENTOS LTDA) contra RAFAEL DE SOUZA SANTOS e TAMIRES SANTOS DE JESUS SOUZA, todos qualificados na exordial, tendo a parte Executada apresentado Embargos à Execução nesta ação e em autos próprios. A parte Executada opôs Embargos à Execução em 20.08.2025 (ID. 515549216). A parte Exequente apresentou Impugnação aos Embargos à Execução em (ID. 529702903) em 10.11.2025. Ato Ordinatório de 6.2.2026 (ID. 542012551) intimando a parte Executada a proceder a distribuição dos Embargos por dependência. Em 20.2.2026 a Executada opôs os Embargos à Execução em autos apartados sob nº 8028850-02.2026.8.05.0001. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se dos autos que a parte Executada apresentou Embargos à Execução tempestivamente em 20.08.2025 (ID. 515549216), ainda que inicialmente nos próprios autos da Ação de Execução. Posteriormente, após intimação para regularização procedimental (ID. 542012551), promoveu a distribuição dos embargos em autos apartados, sob o nº 8028850-02.2026.8.05.0001, em 20.2.2026. Com efeito, o art. 914, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência aos autos da execução, constituindo ação autônoma. Todavia, o equívoco quanto à forma de apresentação inicial não se revela suficiente para obstar o conhecimento da insurgência, sobretudo quando verificada a tempestividade da medida e a posterior regularização do procedimento. Nessa perspectiva, incide ao caso o Princípio da Instrumentalidade das Formas, consagrado no art. 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ato processual deve ser considerado válido sempre que atingir sua finalidade essencial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROTOCOLO DENTRO DO PRAZO LEGAL - POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO - EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - VÍCIO SANÁVEL. 1. "Consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015." (STJ, REsp 1807228/RO).2. Devem ser considerados tempestivos os embargos à execução fiscal protocolizados dentro do prazo legal, ainda que a distribuição regularizadora tenha ocorrido após o término do prazo. 3. Recurso provido. No caso em análise, verifica-se que os Embargos foram apresentados dentro do prazo legal e que a parte Executada, após intimada, procedeu à distribuição em autos apartados, sanando o vício formal inicialmente verificado. Ademais, a parte Exequente apresentou Impugnação aos Embargos, circunstância que demonstra a plena observância do contraditório, inexistindo qualquer prejuízo processual. Privilegiando-se a efetividade da prestação jurisdicional e a primazia da decisão de mérito, mostra-se adequado reconhecer a validade do ato processual praticado e determinar a regular tramitação dos embargos nos autos próprios. Dessa forma, impõe-se o recebimento dos Embargos à Execução, com a determinação de transladação dos Embargos opostos pela parte Executada e da respectiva Impugnação apresentada pela parte Exequente para os autos apartados nº 8028850-02.2026.8.05.0001, a fim de que prossigam regularmente. Publique-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Datado e Assinado Eletronicamente Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito Atuação conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 74, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.