Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Italo Marcio Dos Santos Oliveira
Apelante: Municipio De Itubera Advogado: Andre Silva De Souza (OAB:BA55782-A) Advogado: Jaqueline Teresa Santiago Fahning (OAB:BA18262-A) Advogado: Vivian De Araujo Calliga (OAB:BA22941-A) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000080-15.2012.8.05.0135 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ Advogado(s): ANDRE SILVA DE SOUZA, JAQUELINE TERESA SANTIAGO FAHNING, VIVIAN DE ARAUJO CALLIGA, HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ITALO MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Execução Fiscal. Extinção do feito sem resolução do mérito. Abandono da causa. Necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. Obediência no presente caso. Sentença mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. A parte apelante ajuizou a Execução Fiscal, extinta sem resolução do mérito, sob fundamentação de abandono da causa. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside na possibilidade de anulação/reforma da sentença, que extinguiu a ação sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que houve o abandono da causa pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” 4. Da leitura dos autos percebe-se que houve a devida intimação pessoal da parte apelante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, conforme certidão do Oficial de Justiça. Constata-se, portanto, que houve a observância dos requisitos para a configuração do abandono da causa. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0000080-15.2012.8.05.0135 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0000080-15.2012.8.05.0135, em que é apelante MUNICÍPIO DE ITUBERÁ e apelado ITALO MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.