Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO (OAB:SP108911), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187)
REU: JOANA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: MONITÓRIA n. 0001175-92.2012.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Vistos, etc. BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou a presente ação contra JOANA ALMEIDA DOS SANTOS. Acontece que a parte ré não foi localizada no endereço informado para fins da citação regular e, intimada para manifestar-se a tal respeito, a parte autora silenciou-se. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Vê-se que é incontroverso nos autos que a parte autora deixou de atender à intimação sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado/carta de citação da parte ré. A parte demandante deixou de fornecer o endereço correto da parte demandada para que se efetivasse a citação. O art. 239 do CPC estabelece que, "para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Como se vê, a citação do demandado é requisito para o desenvolvimento válido e regular do processo, incumbindo ao autor indicar o endereço do réu (art. 319, II, do CPC). Nessa linha, frustrada a tentativa de citação no endereço indicado na inicial e ficando a parte autora inerte quando intimada para manifestar-se, deixou ela de promover ato indispensável para o válido e regular desenvolvimento do processo. É a hipótese do art. 485, IV, do CPC, que trata da extinção do feito sem resolução de mérito quando o juiz verificar "a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Nesse caso, a extinção do processo sem resolução de mérito independe da paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias ou mesmo da intimação da parte e do seu advogado para dar andamento ao feito. Diga-se, não se trata da hipótese do inciso III c/c §1 do art. 485, mas sim do inciso IV, do mesmo artigo. Esse, aliás, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE DEVEDORES PRINCIPAL E SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES. DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, é cabível a extinção parcial do processo, com relação a um dos litisconsortes executados, que deixou de ser citado, em razão de desídia atribuível à exequente em fornecer endereço válido, prosseguindo o feito somente quanto aos litisconsortes citados. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1361546/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) (g.n.) Portanto, extingo o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Custas pela parte autora. Não há condenação ao pagamento de honorários, em razão da ausência da triangulação processual. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito