Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Alex Souza Dos Santos Advogado: Valbert Barbosa Vaz (OAB:BA59824) Terceiro
Interessado: Izaura Taisa Sousa Sena Terceiro
Interessado: Patricia De Almeida Santos Terceiro
Interessado: Karine Borjes De Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000205-04.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ALEX SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): VALBERT BARBOSA VAZ (OAB:BA59824) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 0000205-04.2020.8.05.0102 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Iguai
Trata-se de ação penal em desfavor de ALEX SOUZA DOS SANTOS, na qual lhe é imputada a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 139, 140 e 147, todos do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/06, por fato ocorrido em 11 de junho de 2020, no município de Ibicuí - Ba. A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2020. O acusado apresentou resposta à acusação em 16 de setembro de 2020. A instrução processual não foi iniciada. É o que importa relatar. Decido. A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, pelo decurso do tempo sem seu exercício. Consoante o autor Damásio de Jesus, em seu livro “Código Penal Anotado”, 22ª Ed., 2014, p. 380, o prazo prescricional: “É regulado pela pena abstrata cominada na lei penal incriminadora, seja simples ou qualificado o delito. O prazo prescricional varia de acordo com o máximo da sanção abstrata privativa da liberdade, com desprezo da pena de multa, quando cominada cumulativa ou alternativamente. Para saber qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva devemos verificar o limite máximo da pena imposta in abstracto no preceito sancionador e enquadrá-lo em um dos incisos do art. 109 do Código Penal.” Nesse sentido, verifico que os crimes de injúria e ameaça preveem pena de detenção com tempo inferior a 1 (um) anos, prescrevendo, então, em 3 (três) anos, conforme o disposto no art. 109, VI, do Código Penal. O crime de difamação, por sua vez, prevê pena máxima de 1 (um) ano, prescrevendo, então, em 4 (quatro) anos. Portanto, tendo em vista que, desde a data do recebimento da denúncia - que configura causa interruptiva da prescrição, segundo o art. 117, I, do CPB - até o presente momento já passaram-se mais de 4 (quatro) anos, fica evidenciada a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE de ALEX SOUZA DOS SANTOS, com base nos arts. 107, IV c/c o 109, V e VI, ambos do CPB, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Notifique-se o Ministério Público. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 105 do Fonaje (FONAJE – Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu, a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade. Determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Iguaí - BA, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx02