Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTENTADA A FALTA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO NO PERÍODO DE 10/11/2008 A 17/11/2008. INSUBSISTÊNCIA. RECORRIDA QUE MANTINHA VÍNCULO COM O MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, REQUERENDO SUA EXONERAÇÃO PARA ASSUMIR CARGO EFETIVO NO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA. INTERREGNO MÍNIMO DE ROMPIMENTO ADVINDO DOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS EXIGIDOS PARA A ALTERAÇÃO DE VÍNCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA, A PARTIR DA LÓGICA DO RAZOÁVEL, QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. "A LÓGICA DO RAZOÁVEL QUEBRA A LÓGICA FORMAL (TRADICIONAL), PORQUE RECONHECE QUE A NORMA JURÍDICA É UM PRODUTO DA VIDA HUMANA, E, ESPECIFICAMENTE, É VIDA HUMANA OBJETIVADA. EM SUA ESTRUTURA, A NORMA, IMPOSTA PELO ESTADO, INCORPORA UM TIPO DE AÇÃO HUMANA, QUE SE TORNA UMA CONDUTA PARA AÇÃO, UM CRITÉRIO OU UM PLANO. CONTUDO, ESSES ELEMENTOS NÃO PODEM SER CAPTADOS INTEIRAMENTE PELA LÓGICA FORMAL, INSENSÍVEL ÀS SUAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS. PARA APREENDER-LHES A ESSÊNCIA, TORNAM-SE IMPRESCINDÍVEIS MÉTODOS ADEQUADOS QUE SE AFEIÇOEM À NATUREZA DO OBJETO - A VIDA HUMANA - E QUE TAMBÉM DECORRAM DA RAZÃO. FRENTE À VIDA HUMANA HÁ QUE SER ADOTADA UMA ATITUDE FINALÍSTICA, VALORATIVA. DAÍ NÃO SE CAPTAR A NORMA JURÍDICA, EM SUA ESSENCIALIDADE, SENÃO COM MÉTODOS TOMADOS DA LÓGICA, MAS DE UMA LÓGICA ESPECIAL, A LÓGICA DO RAZOÁVEL" (GONZAGA, ALVARO DE AZEVEDO. LÓGICA DO RAZOÁVEL. ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP. 1. ED. SÃO PAULO: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, 2017. DISPONÍVEL EM: HTTP://ENCICLOPEDIAJURIDICA.PUCSP.BR/VERBETE/62/EDICAO-1/LOGICA-DO-RAZOAVEL. ACESSO EM: 28 ABR. 2025). NESSE SENTIDO: "(...) PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO CARGO MANTIDO JUNTO AO ESTADO DE SANTA CATARINA 04 (QUATRO) DIAS DEPOIS DE SER NOMEADA PARA O EXERCÍCIO DE NOVO CARGO PÚBLICO JUNTO À UDESC. PEQUENA DESCONTINUIDADE TEMPORAL DECORRENTE DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO PARA INVESTIDURA EM NOVO CARGO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO INSUFICIENTE PARA QUEBRA DO VÍNCULO. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5013262-70.2024.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 26-11-2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA FERREIRA SANTOS Advogado(s): FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223), VALTERCIO DE AZEVEDO CERQUEIRA FILHO (OAB:BA21402)
REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. e outros Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA18437), EMANUELA POMPA LAPA registrado(a) civilmente como EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001248-47.2012.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela Antecipada, ajuizada por ROSANGELA FERREIRA SANTOS em face do BANCO VOLKSWAGEM S.A. e da BAVIERA VEICULOS Ltda. Afirma a requerente que, ao buscar a aquisição de um veículo, modelo Volkswagen Gol 1.0 TREND, chassi (9BWAA05U1BP071107), mediante contrato de financiamento sob o n° 0021886452, intermediado pela empresa SAJ Veículos, foi vitimada por graves falhas na prestação de serviço, traduzidas pelo não recebimento do automóvel, em conjunto com cobranças indevidas e na negativação arbitrária de seu nome. Em Decisão Liminar (ID 25503079) foi deferida a antecipação parcial da tutela, determinando que a primeira acionada promovesse a exclusão do nome da Acionante das entidades de proteção de crédito. Contestando integralmente a pretensão, os acionados levantaram óbices substanciais, destacando-se a peça defensiva da Baviera Veículos (ID 25503106), que sustenta a entrega efetiva do automóvel e refuta qualquer dano, enquanto o Banco acionado (ID 25503093) alegando sua Ilegitimidade passiva, frente a legitimidade das cobranças efetuadas e a regularidade do contrato de financiamento. Audiência de conciliação realizada, sem que as partes compusessem acordo (ID 25503125). Realizada a audiência de instrução em 13 de outubro de 2015 (ID 25503147), registrou-se a ausência inicial da parte autora, ocasião em que a defesa do banco reiterou a tese de exercício regular de direito e a concessionária requereu a oitiva de testemunhas para elucidação dos fatos. Foi realizada nova audiência de instrução, na qual houve a oitiva da testemunha da ré Baviera, ao final sendo determinada a intimação das partes para apresentação de memoriais finais, conforme termo no ID 491378593. Após a apresentação das alegações finais por todos os litigantes o feito encontra-se maduro para o julgamento de mérito. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficiente para o deslinde da controvérsia todo conjunto probatório já produzido nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de veículos em casos de financiamento atrelado à aquisição de bem (contratos coligados). A instituição bancária, ao auferir lucro com a operação de crédito direcionada a consumo específico, integra a cadeia de fornecimento, não podendo se eximir das eventualidades que atingem o negócio jurídico subjacente, mormente à luz do Código de Defesa do Consumidor. O réu Banco Volkswagen S.A. arguiu a carência de ação por suposta ausência de boa-fé objetiva e falta de interesse de agir, a preliminar não merece acolhimento, pois o interesse de agir reside no binómio necessidade-utilidade. No caso em apreço, a autora alega não ter recebido o veículo financiado, o que justifica a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver declarada a inexistência do débito e reparados os danos. A alegação de inadimplência (pagamento de apenas uma parcela) confunde-se com o mérito da causa e não retira o direito de ação da parte que se diz lesada,
ante o exposto, rejeito a preliminar. O Banco réu também sustentou preliminarmente acerca da inépcia da inicial sob o argumento de falta de prova quanto aos danos alegados. Observa-se nos autos que a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC/2015, correspondente ao art. 282 do CPC/1973 vigente à época da propositura). A autora expôs os fatos, os fundamentos jurídicos e formulou pedidos certos e determinados. A questão da existência ou não de prova robusta dos danos morais e materiais não configura de maneira automática inépcia da inicial, a peça exordial não apresenta vício formal que a torne inepta, desta forma rejeito a preliminar. Superadas as questões proemiais, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na efetiva entrega do veículo objeto do contrato de financiamento e na legitimidade da cobrança e subsequente suposta negativação do nome da autora. A análise detida do conjunto probatório revela fragilidade nas alegações autorais frente aos documentos apresentados e aos próprios atos da requerente. Em análise dos documentos oficiais acostados aos autos, notadamente a consulta à base de dados do DETRAN, comprovam que o veículo Volkswagen Gol, chassi 9BWAA05U1BP071107, encontra-se devidamente registrado em nome da autora, Rosângela Ferreira Santos, com gravame de alienação fiduciária em favor do Banco réu. A lógica ordinária e as regras de experiência comum (art. 375 do CPC) indicam que o registro de propriedade de veículo automotor pressupõe a posse da documentação necessária, a qual é entregue ao consumidor no ato da tradição ou disponibilização do bem. Não é crível que a Autora, alegando não ter recebido o veículo em 2010, tenha permitido que o bem fosse registrado em seu nome, gerando obrigações tributárias (IPVA) e administrativas, permanecendo inerte por quase dois anos antes de ajuizar a presente demanda em 2012. A situação posta nos autos fez-me recordar da teoria da lógica do razoável, proposta por Luis Recaséns Siches. Essa teoria representa uma importante contribuição à filosofia jurídica, especialmente como alternativa à lógica formal na interpretação e aplicação do direito, mediante a utilização da razoabilidade como critério interpretativo, com a qual o juiz deve buscar soluções razoáveis, que sejam adequadas à realidade social e aos valores vigentes, em vez de aplicar mecanicamente silogismos jurídicos, com a valorização da experiência e a prudência do julgador como elementos importantes no processo decisório. Aplicando-se a teoria da lógica do razoável ao caso em análise, percebe-se que uma interpretação meramente formalista que valide os fatos alegados pela Autora não atende aos fins do direito nem aos valores da justiça. A lógica do razoável nos convida a considerar o contexto social, as circunstâncias reais e os valores em jogo, ultrapassando o mero silogismo formal. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) DO SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000826-67.2023.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 21-08-2025). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50008266720238240073, Relator.: Augusto Cesar Allet Aguiar, Data de Julgamento: 21/08/2025, Primeira Turma Recursal) É irrazoável presumir que uma pessoa adquiriu financiamento bancário com o fim de obter um automóvel, que posteriormente, não veio a recebê-lo, fique inerte por quase 2 (dois) anos sustentando encargos tributários e administrativos de um bem que nunca possuiu. O "logos do humano", como proposto por Siches, nos leva a questionar a preponderante inércia da Autora para buscar a tutela jurisdicional, permitindo, nesse ínterim, que o bem fosse registrado em seu nome e gerasse débitos. A experiência e a prudência, elementos valorizados na lógica do razoável, demonstram que, a inércia prolongada é incompatível com a angústia de quem foi lesado em patrimônio vultoso, sugerindo, ao revés, que a autora teve, sim, a posse do bem durante esse período. Ademais, a narrativa da autora carece de verossimilhança quando confrontada com o comportamento esperado de um homem médio (homo medius). A quitação da primeira parcela do financiamento, confessada na exordial, é ato incompatível com quem não recebeu o bem adquirido, operando-se a preclusão lógica e evidenciando a aceitação do negócio jurídico. Embora não ter sido apresentado documento de entrega do veículo pelas rés, a tese de defesa da ré Baviera, no sentido de que a entrega foi realizada através da revendedora "SAJ Veículos", ganha força diante da existência da nota fiscal emitida e da confirmação do fato pela prova oral produzida em sede de instrução. Em consonância a isto, a prova documental é robusta no sentido da tradição. O documento do DETRAN acostado aos autos comprova que o veículo foi emplacado e registrado em nome da autora, com alienação fiduciária. Pela dinâmica burocrática conhecida (regras de experiência), o emplacamento e a emissão do CRV exigem a apresentação de documentos originais e a participação ativa do proprietário ou de seu despachante. A lógica do razoável impede que se aceite a tese de que um veículo foi emplacado, licenciado, circulou e até recebeu autuação de trânsito 3 meses depois de sua entrega, tudo em nome da autora por anos sem que esta tivesse, em algum momento, a posse da documentação e do bem. Importa destacar que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é automática nem absoluta, dependendo da verossimilhança das alegações, o que não se verifica no caso em tela. Ao contrário, as provas documental e oral apontam para a concretização da compra e venda e do financiamento. A autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), limitando-se a alegações genéricas de não recebimento, desprovidas de qualquer indício material que pudesse, ao menos, colocar em dúvida a fé pública dos registros do DETRAN e a validade dos contratos assinados. Conclui-se, portanto, que a inadimplência da autora é incontroversa. Diante do não pagamento das parcelas pactuadas na Cédula de Crédito Bancário, o credor fiduciário agiu no exercício regular de seu direito ao promover a inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito. Não havendo ato ilícito, inexiste o dever de indenizar, seja a título de danos morais ou materiais. Por consequência lógica, improcede o pleito de repetição de indébito, uma vez que a cobrança decorreu de contrato válido e eficaz, cujas prestações não foram adimplidas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar anteriormente concedida, autorizando os réus a exercerem os atos legais de cobrança. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025 - TJBA)