Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Adriano Bezerra Nascimento Advogado: Clarice Oliveira Sodre Rios (OAB:BA50361) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001530-87.2003.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: ADRIANO BEZERRA NASCIMENTO Advogado(s): CLARICE OLIVEIRA SODRE RIOS (OAB:BA50361) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 0001530-87.2003.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposto pela parte ré. Alega, preliminarmente, a prescrição intercorrente do título executivo, alega, no mérito, a prática de anatocismo, venda casada, impenhorabilidade de imóvel rural alegando ser imóvel residencial próprio. Intimada a se manifestar, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório necessário, passo a fundamentar. O CC estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas oriundas de instrumento particular ou público prescreve em 05 (cinco) anos (art. 206, § 5°, inc. I, do CPC). Dessa forma, o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. Assim, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF). Dessa forma, observo que a decisão que suspendeu o processo é de 2007 (id 297203980), havendo a manifestação da parte autora apenas em 2016, caracterizando total inércia da parte autora por longos 9 anos. Portanto, inegável a ocorrência da prescrição intercorrente do título executivo. Passo a decidir. Por todo exposto, acolho o pedido da exceção de pré-executividade levantado pela parte ré, reconhecendo a prescrição intercorrente do título executivo objeto da lide, e, consequentemente, julgo extinta a presente lide, com base no art. 924, inc. V, do CPC. Sem custas e sucumbências, conforme art. 921, § 5°, do CPC. Concedo a esta sentença força de mandado de citação, intimação, ofício e averbação. Após transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias pelo cartório. Intime-se e cumpra-se. Jequié - Bahia, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado