Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Nordeste do Brasil sa BNB
Réu: Mega Farma Distribuidora de Produtos Farmaceuticos e Hospitalar Ltda e outros (3) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 0306876-80.2013.8.05.0080 Classe Assunto: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Banco do Nordeste do Brasil SA em face de Mega Farma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Hospitalar Ltda E OUTROS. O processo foi ajuizado em 12/02/2014. Ordenada a citação dos executados, o ato de comunicação processual restou frustrado (ID 306809809, ID 423324158 e ID 487288575). Até a presente data os executados não foram citados. Intimado para pronunciar-se acerca de eventual prescrição (ID 514511068), o Exequente peticionou no ID 520856531. Eis o assaz relato, decido. O cerne da questão é verificar se o direito subjetivo foi alcançado pela prescrição originária, visto que, decorridos mais de ONZE anos desde a propositura da ação, ainda não houve a citação da parte demandada. Para tanto, pertinente pontuar que, ao tempo da propositura da ação e mesmo no instante do despacho inicial, vigia a regra estampada no art. 219, caput e § 1º do CPC de 1973, que estatuía a necessidade de citação válida para a interrupção da preclusão temporal, ainda que retroagindo à data da propositura da ação. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) O título que lastreia a execução é um contrato de abertura de crédito, com previsão de vencimento em 29/11/2012 (ID 306809111), por conseguinte, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil O instituto da prescrição está atrelado basicamente a duas premissas: proteção ao devedor, evitando que fique perenemente vinculado e o interesse social na estabilização das relações jurídicas. Assim, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se submete aos prazos especificados em lei: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" (artigo 189 do Código Civil) "Assim, no exato momento de consumação da violação ao direito subjetivo é que se determina o dies a quo da prescrição da pretensão.", conforme lições de Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior (em Instituições de Direito Civil, volume 1, editora Revista dos Tribunais, 2019, pág. 91) Sobre o tema, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança. 2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interno interposto posteriormente. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1520970 PE 2014/0309011-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2018). Posicionamento reiterado pelos demais tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA GARANTIDA POR HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICADO EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O contrato de financiamento entabulado entre as partes previa o vencimento antecipado da dívida. Todavia, o termo inicial da prescrição deve ser contado do término da avença, nos termos em que estipulado no contrato, conforme precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. (...) 10. Recurso principal conhecido e provido para cassar a sentença que julgou extinta a execução pela prescrição; recurso adesivo conhecido, preliminares rejeitadas, e prejudicada a análise do mérito, por não se encontrar o processo em condições de imediato julgamento, nos termos da fundamentação. Impõe-se o retorno à Origem para regular prosseguimento, com exame das demais questões. ( Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Acórdão n.1029119, 20160110242885APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, DJE: 06/07/2017. Pág.: 410-426). CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. 2. Tomar como parâmetro inicial a data do vencimento antecipado da dívida, estar-se-ia prestigiando o devedor que criou o empecilho para o adimplemento da dívida, o que não se coaduna com a boa-fé contratual com a qual devem as partes proceder. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Acórdão n.968924, 20160020333775AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 30/09/2016. Pág.: 394-405 O prazo prescricional passou a fluir em 29/11/2012. Não restou demonstrado causa de interrupção da prescrição, mormente em razão dos executados não terem sido citados. Portanto, verificada a prescrição. Cumprida a exigência do artigo 487, parágrafo único, o reconhecimento da prescrição é inexorável.
Ante o exposto, declaro extinta a execução em razão da prescriçãO. Sem custas. Feira de Santana, data da assinatura digital. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito