Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571)
EXECUTADO: RODOVIARIO RAMOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0546906-51.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Compulsando os autos, verifico o retorno da Carta Precatória enviada à Comarca de Teófilo Otoni/MG, devidamente cumprida, conforme certidões anexas que atestam a realização da citação e o decurso de prazo sem oposição de embargos ou pagamento da dívida. A parte Exequente peticionou (ID 511540448), requerendo a regularização do polo passivo e o prosseguimento da execução com penhora de ativos. Diante da notícia do óbito do executado ALOYZO RAMOS MURTA, com fulcro no art. 313, I, c/c art. 110, ambos do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo exclusivamente em relação a este executado. Determino ao Exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie a citação do Espólio, na pessoa do seu inventariante. Considerando que o coexecutado MARCELO SILVA RAMOS foi validamente citado, conforme documentos da deprecata devolvida, e que se trata de obrigação solidária, a execução deve prosseguir em seu desfavor, independentemente da regularização do polo passivo do codevedor falecido. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 829 do CPC), DEFIRO o pedido de pesquisa e constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome do executado MARCELO SILVA RAMOS, até o limite do valor atualizado do débito. A efetivação de tal medida fica, todavia, condicionada ao recolhimento das respectivas custas processuais. Em caso de retorno positivo da medida constritiva, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Exp. Nec. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito