Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DIBENS S/A Advogado(s): GILSON SANTONI FILHO registrado(a) civilmente como GILSON SANTONI FILHO (OAB:SP217967), ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114)
EXECUTADO: JOSE DELFINO DE LIMA Advogado(s): GABRIELA VIEIRA ANDRADE (OAB:BA15685), DANIELE DA HORA SANTANA (OAB:BA15771) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0109368-87.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Não tendo sido localizados bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, ficando advertido o exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo determinado de 01 (um) ano, na forma do art. 921, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á ao arquivamento dos autos (art. 921, 2 3º, CPC), o que desde já determino, independentemente de intimação, ficando ciente o exequente de que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). P. I. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito