Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FERTILIZANTES HERINGER S.A. Advogado(s): CRISTIANO ZAULI DE SOUZA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ESPÓLIO DE PEDRO ANTONIO DA ROCHA MELLO registrado(a) civilmente como PEDRO ANTONIO DA ROCHA MELLO Advogado(s):CLODOALDO DA COSTA SILVA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR PELO VALOR ORIGINAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000461-07.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução opostos pelo Espólio de Pedro Antonio da Rocha Mello em face de Fertilizantes Heringer S.A., visando à declaração de nulidade da execução sob o fundamento de quitação integral do título executivo. O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos, mas reduziu, de ofício, o valor da execução de R$ 34.622,23 para R$ 14.420,20, com base em contraproposta de acordo não homologada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na alegação de sentença extra petita, uma vez que não houve pedido de reconhecimento de excesso de execução, mas sim de nulidade integral. Questiona-se a legalidade da redução do valor executado, imposta pelo juízo de origem sem requerimento das partes. III. Razões de decidir 3. A preliminar de tempestividade dos Embargos de Declaração opostos na origem foi rejeitada, pois a certidão de publicação do DJe nº 3.801 demonstra que a intimação da sentença ocorreu em 07/05/2025, e os embargos foram protocolados em 29/05/2025, fora do prazo legal de cinco dias úteis. 4. A sentença incorreu em julgamento extra petita ao reduzir, sem pedido específico, o valor da execução com base em proposta de acordo não aceita, violando o disposto no art. 492 do CPC. 5. A contraproposta de acordo não homologada não tem efeito vinculante, não podendo ser utilizada como fundamento para alteração do valor da execução. 6. Diante disso, é de rigor a reforma parcial da sentença, para restabelecer o valor original da execução, mantendo-se, no entanto, a improcedência dos embargos à execução. 7. Em razão do parcial provimento do recurso apenas para sanar o vício extra petita, não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido parcialmente, para reformar a sentença e determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 34.622,23, mantendo-se a improcedência dos embargos à execução e os honorários fixados. Tese de Julgamento "1. É extra petita a sentença que, sem pedido específico, reduz o valor da execução com base em contraproposta de acordo não homologado. 2. A rejeição de embargos à execução fundados em alegação de quitação total não autoriza, por si só, a modificação do valor executado, salvo pedido expresso de revisão por excesso." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 224, § 2º; 492; 1.023; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP; STJ, AgRg no AREsp 142.236/SP; Tema 264/STF ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000461-07.2016.8.05.0082, em que é apelante FERTILIZANTES HERINGER S.A. e apelado ESPÓLIO DE PEDRO ANTONIO DA ROCHA MELLO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)