Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO MESQUITA GUEDES Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OAB:BA19260), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI (OAB:BA17534), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCIANA SANTOS COSTA (OAB:BA27647), DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS (OAB:BA44353)
REU: JOSE CARLOS SANTOS FONTE Advogado(s): CAIO TUY DE OLIVEIRA (OAB:BA34009) SENTENÇA ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SALVADORVARA CÍVEL E COMERCIAL PROCESSO Nº: 0569109-36.2017.8.05.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)EMBARGANTE: RICARDO MESQUITA GUEDESEMBARGADO: JOSE CARLOS SANTOS FONTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0569109-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO MESQUITA GUEDES em face da sentença prolatada sob o (ID 469336574), que resolveu o mérito da presente Ação Monitória. Em suas razões recursais constantes do (ID 482861255), o embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de vícios no julgado, aduzindo que a decisão não teria apreciado adequadamente os elementos probatórios coligidos aos autos incorrendo, portanto, em omissão quanto a teses específicas levantadas na exordial e em sede de réplica. Argumenta que a fundamentação adotada por este Juízo careceria de maior detalhamento ou integração quanto aos critérios de constituição do título executivo judicial e seus consectários, buscando, em última análise, a modificação do entendimento manifestado para que sejam acolhidos ou aclarados os argumentos outrora decididos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, ante a ausência de substrato jurídico que autorize a integração pretendida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece de forma rigorosa as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Da análise detida da peça recursal de (ID 482861255), observa-se que a pretensão do embargante não se amolda a nenhuma das referidas situações processuais, revelando-se nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa. A fundamentação exposta na sentença de (ID 469336574) foi clara, coerente e exauriente ao enfrentar a controvérsia posta na lide monitória, declinando as razões fáticas e jurídicas que levaram ao desfecho do pedido autoral. O que se depreende da insurgência do embargante é o inconformismo direto com o resultado do julgamento e com a valoração jurídica realizada por este magistrado, buscando a reforma do entendimento manifestado por meio de via processual inadequada. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão e solucionar a lide de forma lógica, sistemática e fundamentada, conforme o livre convencimento motivado. No caso em tela, a decisão embargada enfrentou os pontos nodais da demanda, inexistindo qualquer lacuna, antinomia interna ou falta de clareza que justifique a integração ou modificação do julgado. A jurisprudência pátria e a doutrina processualista convergem no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à modificação do entendimento jurídico adotado, salvo em situações excepcionalíssimas de efeito infringente decorrente da correção de vício real e intrínseco, o que não se verifica na espécie. A discordância da parte quanto à interpretação dada aos fatos ou à aplicação do direito configura eventual error in iudicando, cuja correção deve ser buscada mediante o recurso de Apelação, via processual apta para a revisão do mérito e para a reforma da sentença. Dessa forma, resta cristalino que a insurgência do embargante constitui mera discordância com os argumentos expostos pelo Juízo, não havendo qualquer vício a ser sanado por esta via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no (ID 482861255), mantendo integralmente a sentença de (ID 469336574) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 05/02/2026 ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito