Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CLEMERSON SOUZA LOPES Advogado(s): VANESSA CARDOSO DA SILVA (OAB:BA61210), TALES HENRIQUE GUIMARAES VIEIRA (OAB:SP444701)
REQUERIDO: GEIDE DE SOUZA VAZ Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001687-05.2023.8.05.0243 Guarda De Família Jurisdição: Seabra Advogado: Vanessa Cardoso Da Silva (OAB:BA61210) Advogado: Tales Henrique Guimaraes Vieira (OAB:SP444701) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8001687-05.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de modificação de regime de guarda, com requerimento de tutela de urgência antecipada, ajuizada por José Clemerson Souza Lopes em face de Geide de Souza Vaz, ambos devidamente qualificados na exordial. Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e demais documentos necessários à propositura da presente ação, encontrando-se a exordial na sua devida forma. Vê-se que após o recebimento da peça preambular apresentada, fora concedida a liminar pleiteada na exordial, não se atendo este Juízo, à ocasião, quanto ao pleito de gratuidade formulado pela parte Demandante, que deve ser apreciado na presente oportunidade. Com isso, antes de conferido ao presente feito o seu regular processamento, impende a este Juízo apreciar a real pertinência do pleito de concessão de assistência judiciária gratuita em favor da Demandante, conforme requerido na exordial, em que alega, entre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência. Pois bem. Temos que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), advertindo que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Neste aspecto, mister tecer algumas considerações especialmente, no tocante, ao pleito da gratuidade da justiça regulada ordinariamente pela lei 1.060/50, parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no CPC (art. 98 ao 102). O Código de Processo Civil concatenou, em sua normativa, as regras para os jurisdicionados obterem a gratuidade da justiça. O novo diploma processual derrogou a Lei 1.060/1950, já que a revogou em parte, conforme se verifica da norma do art. 1.072, inciso III, da Lei n° 13.105/2015. A nova concepção é que as questões afetas à justiça gratuita foram incorporadas ao CPC/2015. Na verdade, o novel Código atualiza a questão em relação à jurisprudência e a amolda ao novo sistema processual civil que exige uma nova mentalidade do operador jurídico em muitos aspectos. Neste contexto, o artigo visa demonstrar as principais questões procedimentais postas no CPC/2015 em relação ao direito de gratuidade de justiça, em uma perspectiva social de amplo acesso à justiça, aos que não tem condições econômicas de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ressalta-se que pela praxe forense é pacífico na jurisprudência que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação. A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício. Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário. Para a jurisprudência e a praxe forense, a justiça gratuita somente é deferida se a parte requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas sobretudo com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira. Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA – INDEFERIMENTO. - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física – Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos – Não tendo a parte agravante trazido aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG – AI: 10000190127530001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019). Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado, sem, conquanto, poder-se extrair dos autos elementos que demonstrem, efetivamente, a situação de hipossuficiência propalada na exordial. Como se pode ver, os valores versados na demanda, conforme petição inicial são consideráveis, extraindo-se dos demais elementos de convicção, frise-se, por ora presentes nos autos, a ausência da situação que possa, de fato, inviabilizar o acesso dos Demandante ao poder judiciário, a ponto de requestar indispensável a concessão do beneplácito processual ora pleiteado. Assim sendo, em análise à conjuntura apresentada nos presentes autos, INDEFIRO, por ora, o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, ao passo em determino aos demandante o recolhimento dos dispêndios processuais de ingresso, na forma da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Atendida a determinação acima ou transcorrido o prazo estipulado, retornem os autos imediatamente conclusos, para apreciação. P.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito