Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSENILDO CERQUEIRA EVANGELISTA - ME Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23261), KAIQUE CARVALHO SANTOS (OAB:BA63491), ERIVALDO SANTOS ALMEIDA (OAB:BA64846), ANA CRISTINA DE JESUS MELO (OAB:BA81350)
REQUERIDO: TC PM CARIVALDO PINHEIRO MELLO NETO Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA (OAB:BA37225) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001427-34.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos e examinados. Defiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora, para produção de prova ouvida das partes e oitiva de testemunhas (id 479896216 ). Visando impulsionar o regular prosseguimento do feito, consoante os termos do art. 347 do CPC, defiro o pedido de audiência de instrução para oitiva das partes e colheita de prova testemunhal, e passo a deliberar pelo cumprimento das seguintes diligências: 1) Promova as partes a juntada do Rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez), dias, caso assim deseje, apresentar seu rol de testemunhas, nos termos do artigo 357 § 4º do CPC. 2) Após juntada(s) do(s) rol(s), DETERMINO a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada via presencialmente, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados. 3)Consigno que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo a intimação ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, na forma do art. 455, caput e § 1º do CPC. 4) A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, em observância à prescrição expressa no art. 455, § 2º do CPC. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Alagoinhas(BA), data conforme sistema. ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza de Direito em Substituição.