Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
REU: SUELEN DANTAS NOVAIS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000968-20.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra SUELEN DANTAS NOVAIS, em decorrência do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário garantida por um veículo. Deferida a medida liminar inicial de busca e apreensão, diversas e sucessivas tentativas foram realizadas, tanto para a localização do bem alienado fiduciariamente quanto para a citação da Devedora. Os autos revelam, com clareza, a completa frustração das diligências empreendidas, atestadas pelas certidões negativas do Oficial de Justiça (IDs 417047383 e 492271198), as quais confirmam que o veículo não foi encontrado e a Ré se encontra em local incerto ou ignorado, tendo inclusive noticiado sua mudança para outra cidade (Ilhéus/BA). A fase que se seguiu, com o retorno dos autos da Superior Instância após a anulação de uma sentença extintiva prematura, culminou na realização de consultas aos sistemas cadastrais (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD), as quais, embora tenham fornecido informações de novos endereços e cadastros bancários, não resultaram na localização física da Ré ou do bem para o efetivo cumprimento da medida. Diante desse cenário de não localização tanto do veículo quanto da Ré, o Credor pleiteou, por meio da petição de ID 518200030, a conversão da Ação de Busca e Apreensão para o rito de Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no Art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, conjugado com o Art. 329, I, do Código de Processo Civil. A pretensão executiva visa reaver o valor atualizado do débito, calculado em R$ 159.712,70 (cento e cinquenta e nove mil setecentos e doze reais e setenta centavos). A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, conforme postulado pelo Credor Fiduciário, encontra-se solidamente amparada pela legislação específica que rege a matéria de Alienação Fiduciária, bem como pelas normas instrumentais do Código de Processo Civil. O Artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.043/2014, é peremptório ao facultar ao credor a opção pela via executiva quando o bem objeto da garantia não for localizado. A ratio legis subjacente a essa faculdade legal reside na busca pela máxima efetividade da tutela jurisdicional e na economia processual, porquanto se revela desnecessário e contraproducente forçar o Credor a extinguir o processo, já em curso, para ajuizar uma nova demanda executiva com a finalidade de cobrar o valor remanescente do contrato, principalmente quando a frustração da busca e apreensão se deve à ocultação deliberada do bem ou da própria Devedora. No presente caso, houve extensa documentação colacionada, com a realização de múltiplas diligências judiciais e pesquisas em sistemas oficiais, todas convergindo para a impossibilidade de reaver o bem, situação que preenche, sem margem para dúvida, o requisito legal da "não localização" previsto no Art. 4º do DL 911/69. Adicionalmente, considerando que não houve a citação válida da Executada no curso da ação de busca e apreensão, a conversão do rito, que se traduz em uma espécie de emenda da petição inicial com alteração do pedido e da causa de pedir, se faz possível e legítima, em conformidade com o disposto no Art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. A inércia da Devedora em se apresentar perante o Juízo ou em ser encontrada nos endereços cadastrados reforça a necessidade de prosseguimento da lide pelo rito executivo, impedindo que sua postura obstrua o direito de crédito do Autor. No que tange à constituição do título, o contrato subjacente é uma Cédula de Crédito Bancário, classificada como título executivo extrajudicial por força de lei federal (Lei n. 10.931/04) e conforme previsão do Art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. A apresentação da planilha de débito atualizada (R$ 159.712,70), detalhando o saldo devedor, juros, juros de mora e encargos contratuais, atesta a liquidez e exigibilidade da obrigação cobrada, conferindo à execução a necessária regularidade formal. Dessa forma, a conversão pleiteada não apenas é permitida legalmente como se afigura como a medida processualmente mais adequada e eficiente para o prosseguimento da tutela jurisdicional. O Autor, ao requerer a conversão para execução, pleiteou a fixação imediata de honorários advocatícios e o arresto online dos ativos financeiros da Executada, no valor total do débito atualizado (R$ 159.712,70). A pretensão de constituição imediata de garantia encontra fundamento na constatação da não localização da Executada. O rito da execução submete-se ao princípio da máxima efetividade para o credor.
No caso vertente, a Executada não foi localizada para o cumprimento do mandado de busca e apreensão nem para a citação nos termos do Art. 829 do CPC (pagamento no prazo de 3 dias). A longa e frustrada busca pela Devedora habilita o Credor à utilização do instituto do arresto executivo prévio, delineado no Art. 830 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, acolho o requerimento da parte Credora e profiro as seguintes determinações: 1) DEFIRO a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no Artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, c/c Art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, devido à não localização do bem alienado e da devedora. 2) DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da classe processual no Sistema PJe para Execução de Título Extrajudicial. 3) HOMOLOGO o valor da causa executiva na quantia de R$ 159.712,70 (cento e cinquenta e nove mil setecentos e doze reais e setenta centavos), referente ao débito atualizado, conforme planilha apresentada pelo Exequente (ID 518200031). 4) FIXO, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, conforme postulado pelo Exequente, em consonância com o Art. 827 do Código de Processo Civil. 5) DETERMINO a imediata expedição de mandado de citação da Executada, no endereço obtidos pelas pesquisas processuais que sejam diversos daqueles que já foram realizadas tentativas de citação, para que pague o valor principal, acrescido dos honorários fixados e das custas processuais, no prazo de 03 (três) dias, ou ofereça Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo mandado, nos moldes do Art. 829 do Código de Processo Civil, com a advertência expressa de que o arresto será convertido em penhora (Art. 830, § 5º, do CPC) caso a Executada não seja encontrada ou não pague o débito. 6) Considerando a não localização da Executada nas diversas diligências realizadas até o momento, caso as diligências de citação por mandado ou via postal restem novamente infrutíferas, DETERMIDO que seja realizada a citação por edital, decorrido o prazo, retorne-me os atos conclusos para a conversão o arresto em penhora e determinação das demais providências. Proceda-se às anotações e comunicações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de outubro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO