Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Dernival Soares Santos Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316)
Requerido: Maria Eliene Ribeiro Soares Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Advogado: Thyara Goncalves Novais (OAB:BA47071) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8004824-27.2023.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) BR
REQUERENTE: DERNIVAL SOARES SANTOS
REQUERIDO: MARIA ELIENE RIBEIRO SOARES 1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8004824-27.2023.8.05.0103 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ilhéus
Cuida-se de Divórcio Litigioso, em que o Demandante alega de casou-se com a Demandada em 1984 sob o regime de comunhão parcial de bens, alegando separação de fato desde 1998, inexistência de bens a partilhar e desnecessidade de fixação de alimentos, pois ambos são aposentados e financeiramente independentes. O casal possui dois filhos, que são maiores e capazes. 3. A Demandada, em contestação, concorda com a dissolução do casamento, reconhecendo a separação de fato, a inexistência de bens a partilhar e a desnecessidade de instrução probatória, visto tratar-se de um direito potestativo. Contudo, solicita a manutenção do plano de saúde (PLANSERV) custeado pelo autor, justificando problemas de saúde e idade avançada, comprovados por relatório médico. Além disso, requer a continuidade do uso do nome de casada, argumentando que este se incorporou à sua identidade social ao longo dos anos, conforme prevê o artigo 1.571, § 2º, do Código Civil. 4. Em réplica, o Demandado discorda dos pedidos de Maria Eliene Ribeiro Soares quanto quanto a manutenção do nome de casada e do plano de saúde. Defende que a Lei nº 6.515/77 assegura ao cônjuge o direito de solicitar a retirada do nome de casada após o divórcio e argumenta que a continuidade do uso do sobrenome pode causar constrangimentos e confusões sociais, além de Maria Eliene não ter apresentado justificativas excepcionais para mantê-lo. Sobre a manutenção do plano de saúde (PLANSERV), alega dificuldades financeiras e aponta que Maria Eliene, como aposentada da Embasa, tem condições de arcar com seu próprio plano, ressaltando que a cobertura do PLANSERV é destinada apenas ao titular e sua esposa, não à ex-esposa. Ele impugna o relatório médico apresentado e menciona jurisprudência indicando que, após o divórcio, a responsabilidade financeira deve ser reavaliada. Por fim, reitera o pedido de divórcio e solicita que Maria Eliene seja obrigada a deixar de usar seu sobrenome e a custear suas despesas médicas. 5. Em audiência de conciliação/mediação foi concedido prazo para a apresentação de minuta de acordo, conforme Termo de ID 466494136, que foi juntada aos autos sob o ID 477646701 com pedido de homologação. 6. O casamento entre ambos está comprovado com a respectiva certidão lançada no ID 391806719. 7. A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer. 8. No caso em tela, não existem questões acessórias que demandem deliberação paralela ao divórcio, já que da sociedade conjugal cuja extinção se cuida advieram filhos já maiores e não há patrimônio a ser partilhado, além do Demandante não ter pleiteado alimentos para si. 9. Dispensa-se a intervenção do Ministério Público pelo fato de inexistir interesses de menores ou de incapazes. 10. Em face do exposto, não havendo qualquer óbice à pretensão dos requerentes lançada no arrazoado de ID 477646701, ACOLHO a pretensão e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de DERNIVAL SOARES SANTOS, CPF 218.251.065-68 e MARIA ELIENE RIBEIRO SOARES, CPF 224.013.695-20, com o que fica declarado extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia. 11. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, MARIA ELIENE RIBEIRO DOS SANTOS. 12. Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: Cartório de RCPN de Ilhéus - 2º Ofício, à margem da matrícula de nº 014418 01 55 1984 3 00002 045 0000104 34 para que, em cumprimento à presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 13. Sem custas, por ter serem os Acordantes beneficiários da assistência judiciária. P.R.I.C. Ilhéus/BA, 11 de dezembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Dernival Soares Santos Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316)
Requerido: Maria Eliene Ribeiro Soares Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Advogado: Thyara Goncalves Novais (OAB:BA47071) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8004824-27.2023.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) BR
REQUERENTE: DERNIVAL SOARES SANTOS
REQUERIDO: MARIA ELIENE RIBEIRO SOARES 1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8004824-27.2023.8.05.0103 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ilhéus
Cuida-se de Divórcio Litigioso, em que o Demandante alega de casou-se com a Demandada em 1984 sob o regime de comunhão parcial de bens, alegando separação de fato desde 1998, inexistência de bens a partilhar e desnecessidade de fixação de alimentos, pois ambos são aposentados e financeiramente independentes. O casal possui dois filhos, que são maiores e capazes. 3. A Demandada, em contestação, concorda com a dissolução do casamento, reconhecendo a separação de fato, a inexistência de bens a partilhar e a desnecessidade de instrução probatória, visto tratar-se de um direito potestativo. Contudo, solicita a manutenção do plano de saúde (PLANSERV) custeado pelo autor, justificando problemas de saúde e idade avançada, comprovados por relatório médico. Além disso, requer a continuidade do uso do nome de casada, argumentando que este se incorporou à sua identidade social ao longo dos anos, conforme prevê o artigo 1.571, § 2º, do Código Civil. 4. Em réplica, o Demandado discorda dos pedidos de Maria Eliene Ribeiro Soares quanto quanto a manutenção do nome de casada e do plano de saúde. Defende que a Lei nº 6.515/77 assegura ao cônjuge o direito de solicitar a retirada do nome de casada após o divórcio e argumenta que a continuidade do uso do sobrenome pode causar constrangimentos e confusões sociais, além de Maria Eliene não ter apresentado justificativas excepcionais para mantê-lo. Sobre a manutenção do plano de saúde (PLANSERV), alega dificuldades financeiras e aponta que Maria Eliene, como aposentada da Embasa, tem condições de arcar com seu próprio plano, ressaltando que a cobertura do PLANSERV é destinada apenas ao titular e sua esposa, não à ex-esposa. Ele impugna o relatório médico apresentado e menciona jurisprudência indicando que, após o divórcio, a responsabilidade financeira deve ser reavaliada. Por fim, reitera o pedido de divórcio e solicita que Maria Eliene seja obrigada a deixar de usar seu sobrenome e a custear suas despesas médicas. 5. Em audiência de conciliação/mediação foi concedido prazo para a apresentação de minuta de acordo, conforme Termo de ID 466494136, que foi juntada aos autos sob o ID 477646701 com pedido de homologação. 6. O casamento entre ambos está comprovado com a respectiva certidão lançada no ID 391806719. 7. A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer. 8. No caso em tela, não existem questões acessórias que demandem deliberação paralela ao divórcio, já que da sociedade conjugal cuja extinção se cuida advieram filhos já maiores e não há patrimônio a ser partilhado, além do Demandante não ter pleiteado alimentos para si. 9. Dispensa-se a intervenção do Ministério Público pelo fato de inexistir interesses de menores ou de incapazes. 10. Em face do exposto, não havendo qualquer óbice à pretensão dos requerentes lançada no arrazoado de ID 477646701, ACOLHO a pretensão e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de DERNIVAL SOARES SANTOS, CPF 218.251.065-68 e MARIA ELIENE RIBEIRO SOARES, CPF 224.013.695-20, com o que fica declarado extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia. 11. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, MARIA ELIENE RIBEIRO DOS SANTOS. 12. Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: Cartório de RCPN de Ilhéus - 2º Ofício, à margem da matrícula de nº 014418 01 55 1984 3 00002 045 0000104 34 para que, em cumprimento à presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 13. Sem custas, por ter serem os Acordantes beneficiários da assistência judiciária. P.R.I.C. Ilhéus/BA, 11 de dezembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
Procedência
16/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Dernival Soares Santos Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316)
Requerido: Maria Eliene Ribeiro Soares Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Advogado: Thyara Goncalves Novais (OAB:BA47071) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8004824-27.2023.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: DERNIVAL SOARES SANTOS
REQUERIDO: MARIA ELIENE RIBEIRO SOARES 1. Considerando as ponderações trazidas com os arrazoados de IDs 442757414 e 449993175,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8004824-27.2023.8.05.0103 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ilhéus designo a data de 01 de outubro de 2024, às 16:00, para realização de audiência de conciliação/mediação em conformidade com o art. 694 e seguintes do Código de Processo Civil.. 2. Procedam-se com as intimações necessárias. Int. e cumpra-se. Ilhéus/BA, 27 de junho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Audiência (realizada; conciliação)
01/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•23/12/2024, 01:00
Sentença
•19/12/2024, 01:00
23/12/2024, 00:00
19/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Dernival Soares Santos Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316)
Requerido: Maria Eliene Ribeiro Soares Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Advogado: Thyara Goncalves Novais (OAB:BA47071) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8004824-27.2023.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) BR
REQUERENTE: DERNIVAL SOARES SANTOS
REQUERIDO: MARIA ELIENE RIBEIRO SOARES 1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8004824-27.2023.8.05.0103 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ilhéus
Cuida-se de Divórcio Litigioso, em que o Demandante alega de casou-se com a Demandada em 1984 sob o regime de comunhão parcial de bens, alegando separação de fato desde 1998, inexistência de bens a partilhar e desnecessidade de fixação de alimentos, pois ambos são aposentados e financeiramente independentes. O casal possui dois filhos, que são maiores e capazes. 3. A Demandada, em contestação, concorda com a dissolução do casamento, reconhecendo a separação de fato, a inexistência de bens a partilhar e a desnecessidade de instrução probatória, visto tratar-se de um direito potestativo. Contudo, solicita a manutenção do plano de saúde (PLANSERV) custeado pelo autor, justificando problemas de saúde e idade avançada, comprovados por relatório médico. Além disso, requer a continuidade do uso do nome de casada, argumentando que este se incorporou à sua identidade social ao longo dos anos, conforme prevê o artigo 1.571, § 2º, do Código Civil. 4. Em réplica, o Demandado discorda dos pedidos de Maria Eliene Ribeiro Soares quanto quanto a manutenção do nome de casada e do plano de saúde. Defende que a Lei nº 6.515/77 assegura ao cônjuge o direito de solicitar a retirada do nome de casada após o divórcio e argumenta que a continuidade do uso do sobrenome pode causar constrangimentos e confusões sociais, além de Maria Eliene não ter apresentado justificativas excepcionais para mantê-lo. Sobre a manutenção do plano de saúde (PLANSERV), alega dificuldades financeiras e aponta que Maria Eliene, como aposentada da Embasa, tem condições de arcar com seu próprio plano, ressaltando que a cobertura do PLANSERV é destinada apenas ao titular e sua esposa, não à ex-esposa. Ele impugna o relatório médico apresentado e menciona jurisprudência indicando que, após o divórcio, a responsabilidade financeira deve ser reavaliada. Por fim, reitera o pedido de divórcio e solicita que Maria Eliene seja obrigada a deixar de usar seu sobrenome e a custear suas despesas médicas. 5. Em audiência de conciliação/mediação foi concedido prazo para a apresentação de minuta de acordo, conforme Termo de ID 466494136, que foi juntada aos autos sob o ID 477646701 com pedido de homologação. 6. O casamento entre ambos está comprovado com a respectiva certidão lançada no ID 391806719. 7. A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer. 8. No caso em tela, não existem questões acessórias que demandem deliberação paralela ao divórcio, já que da sociedade conjugal cuja extinção se cuida advieram filhos já maiores e não há patrimônio a ser partilhado, além do Demandante não ter pleiteado alimentos para si. 9. Dispensa-se a intervenção do Ministério Público pelo fato de inexistir interesses de menores ou de incapazes. 10. Em face do exposto, não havendo qualquer óbice à pretensão dos requerentes lançada no arrazoado de ID 477646701, ACOLHO a pretensão e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de DERNIVAL SOARES SANTOS, CPF 218.251.065-68 e MARIA ELIENE RIBEIRO SOARES, CPF 224.013.695-20, com o que fica declarado extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia. 11. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, MARIA ELIENE RIBEIRO DOS SANTOS. 12. Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: Cartório de RCPN de Ilhéus - 2º Ofício, à margem da matrícula de nº 014418 01 55 1984 3 00002 045 0000104 34 para que, em cumprimento à presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 13. Sem custas, por ter serem os Acordantes beneficiários da assistência judiciária. P.R.I.C. Ilhéus/BA, 11 de dezembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Dernival Soares Santos Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316)
Requerido: Maria Eliene Ribeiro Soares Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Advogado: Thyara Goncalves Novais (OAB:BA47071) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8004824-27.2023.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) BR
REQUERENTE: DERNIVAL SOARES SANTOS
REQUERIDO: MARIA ELIENE RIBEIRO SOARES 1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8004824-27.2023.8.05.0103 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ilhéus
Cuida-se de Divórcio Litigioso, em que o Demandante alega de casou-se com a Demandada em 1984 sob o regime de comunhão parcial de bens, alegando separação de fato desde 1998, inexistência de bens a partilhar e desnecessidade de fixação de alimentos, pois ambos são aposentados e financeiramente independentes. O casal possui dois filhos, que são maiores e capazes. 3. A Demandada, em contestação, concorda com a dissolução do casamento, reconhecendo a separação de fato, a inexistência de bens a partilhar e a desnecessidade de instrução probatória, visto tratar-se de um direito potestativo. Contudo, solicita a manutenção do plano de saúde (PLANSERV) custeado pelo autor, justificando problemas de saúde e idade avançada, comprovados por relatório médico. Além disso, requer a continuidade do uso do nome de casada, argumentando que este se incorporou à sua identidade social ao longo dos anos, conforme prevê o artigo 1.571, § 2º, do Código Civil. 4. Em réplica, o Demandado discorda dos pedidos de Maria Eliene Ribeiro Soares quanto quanto a manutenção do nome de casada e do plano de saúde. Defende que a Lei nº 6.515/77 assegura ao cônjuge o direito de solicitar a retirada do nome de casada após o divórcio e argumenta que a continuidade do uso do sobrenome pode causar constrangimentos e confusões sociais, além de Maria Eliene não ter apresentado justificativas excepcionais para mantê-lo. Sobre a manutenção do plano de saúde (PLANSERV), alega dificuldades financeiras e aponta que Maria Eliene, como aposentada da Embasa, tem condições de arcar com seu próprio plano, ressaltando que a cobertura do PLANSERV é destinada apenas ao titular e sua esposa, não à ex-esposa. Ele impugna o relatório médico apresentado e menciona jurisprudência indicando que, após o divórcio, a responsabilidade financeira deve ser reavaliada. Por fim, reitera o pedido de divórcio e solicita que Maria Eliene seja obrigada a deixar de usar seu sobrenome e a custear suas despesas médicas. 5. Em audiência de conciliação/mediação foi concedido prazo para a apresentação de minuta de acordo, conforme Termo de ID 466494136, que foi juntada aos autos sob o ID 477646701 com pedido de homologação. 6. O casamento entre ambos está comprovado com a respectiva certidão lançada no ID 391806719. 7. A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer. 8. No caso em tela, não existem questões acessórias que demandem deliberação paralela ao divórcio, já que da sociedade conjugal cuja extinção se cuida advieram filhos já maiores e não há patrimônio a ser partilhado, além do Demandante não ter pleiteado alimentos para si. 9. Dispensa-se a intervenção do Ministério Público pelo fato de inexistir interesses de menores ou de incapazes. 10. Em face do exposto, não havendo qualquer óbice à pretensão dos requerentes lançada no arrazoado de ID 477646701, ACOLHO a pretensão e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de DERNIVAL SOARES SANTOS, CPF 218.251.065-68 e MARIA ELIENE RIBEIRO SOARES, CPF 224.013.695-20, com o que fica declarado extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia. 11. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, MARIA ELIENE RIBEIRO DOS SANTOS. 12. Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: Cartório de RCPN de Ilhéus - 2º Ofício, à margem da matrícula de nº 014418 01 55 1984 3 00002 045 0000104 34 para que, em cumprimento à presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 13. Sem custas, por ter serem os Acordantes beneficiários da assistência judiciária. P.R.I.C. Ilhéus/BA, 11 de dezembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Procedência
16/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Dernival Soares Santos Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316)
Requerido: Maria Eliene Ribeiro Soares Advogado: Jackson Novaes Santos (OAB:BA43080) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Advogado: Thyara Goncalves Novais (OAB:BA47071) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8004824-27.2023.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: DERNIVAL SOARES SANTOS
REQUERIDO: MARIA ELIENE RIBEIRO SOARES 1. Considerando as ponderações trazidas com os arrazoados de IDs 442757414 e 449993175,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8004824-27.2023.8.05.0103 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ilhéus designo a data de 01 de outubro de 2024, às 16:00, para realização de audiência de conciliação/mediação em conformidade com o art. 694 e seguintes do Código de Processo Civil.. 2. Procedam-se com as intimações necessárias. Int. e cumpra-se. Ilhéus/BA, 27 de junho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Audiência (realizada; conciliação)
01/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Dernival Soares Santos Advogado: Lucio Sales Cerqueira (OAB:BA14316)
Requerido: Maria Eliene Ribeiro Soares Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8004824-27.2023.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: DERNIVAL SOARES SANTOS
REQUERIDO: MARIA ELIENE RIBEIRO SOARES 1. Considerando as ponderações trazidas com os arrazoados de IDs 442757414 e 449993175,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8004824-27.2023.8.05.0103 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ilhéus designo a data de 01 de outubro de 2024, às 16:00, para realização de audiência de conciliação/mediação em conformidade com o art. 694 e seguintes do Código de Processo Civil.. 2. Procedam-se com as intimações necessárias. Int. e cumpra-se. Ilhéus/BA, 27 de junho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito