Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359)
EXECUTADO: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO (OAB:BA44567) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001812-80.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Considerando a controvérsia instaurada acerca do cumprimento da obrigação relativa ao pagamento do IPTU, cuja exigibilidade foi reconhecida no título judicial transitado em julgado, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a quitação integral do referido tributo junto ao Município competente, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou de certidão negativa/positiva com efeito de negativa expedida pelo ente tributante. O silêncio será interpretado como ausência de comprovação, autorizando a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do débito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito