Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Requerido: REU: ROGERIO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8008183-18.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra ROGERIO ALVES DOS SANTOS. A petição inicial (463933323) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais recolhidas (465582617/624). Devidamente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios (478704098) acompanhados de alguns documentos. Decisão declarando encerrada a instrução processual, com o processo concluso para sentença (491102463). Nova petição da autora desistindo do presente processo (497388895), em concordância com o pedido formulado pelo réu (493804905). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais recolhidas. Sem condenação em custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios na forma da composição extrajudicial estabelecida entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 02 de junho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC