Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009832-93.2010.8.05.0001.
Requerente: Ana Karine Dias De Souza Advogado: Marcos Roberio Dias De Souza (OAB:BA70719)
Requerido: Bahia Secretaria Da Administracao
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8015560-60.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: ANA KARINE DIAS DE SOUZA Advogado(s): MARCOS ROBERIO DIAS DE SOUZA (OAB:BA70719)
REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): SENTENÇA ANA KARINE DIAS DE SOUZA, devidamente qualificada, representada por seus advogados, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, contra o ESTADO DA BAHIA e o PLANSERV, também qualificados, aduzindo que é beneficiária do PLANSERV e é portadora de quadro de amnésia e ansiedade, estando afastada das suas atividades laborais até 26/05/2023. Afirma que, em razão do seu histórico familiar de Alzheimer, bem como a compatibilidade de sintomas, fora prescrito, primariamente, medicamento indicado para o tratamento desta doença (MEMANTINA). Diz que, corroborando com as suspeitas, o exame de ressonância craniana confirmou uma variação cerebral compatível com um estágio avançado (grau 2) de demência. Alega que para realizar a correta avaliação do caso concreto e fornecer um diagnóstico preciso, o médico assistente, Dr. Rodrigo Adry (CRM 20132/BA) requereu outros procedimentos de diagnóstico, quais sejam: Teste Neuropsicológico, Tomografia Computadorizada por Emissão de Fóton Único, Biomarcadores de doença de Alzheimer no liquor e Painel Genético para a Doença de Alzheimer. Registra que em ação judicial anterior teve concedido um dos tratamentos, qual seja, a avaliação neuropsicológica (8003748-56.2018.8.05.0001). Relata que com a autorização para realização do procedimento com neuropsicólogo em mãos, buscou atendimento junto a profissional credenciado (à época), de maneira que realizou cerca de 4 atendimentos com a neuropiscóloga Lilian Bastos. Alega que o PLANSERV não realizou o pagamento dos honorários da referida profissional, de modo que a mesma precisou suspender os atendimentos à autora. Irresignada, pleiteou, nos autos do processo já citado, o procedimento de cumprimento de sentença, quando o plano juntou documentos informando que havia liberado o atendimento da autora para clínica diversa. Pontua que, em 2020, quando fora contatada pela referida clínica para iniciar os atendimentos, já estava com sua saúde severamente comprometida em razão de um caso grave de COVID-19. Quando teve sua saúde razoavelmente restabelecida, procurou contato com a indicada pelo PLANSERV, com o fito de promover o andamento de seu atendimento. Feito isso, fora informada por prepostos da referida clínica que a profissional que a atenderia estava em licença maternidade e, por essa razão, seu procedimento necessitaria ser adiado provisoriamente. Assim, não teve, até o presente momento, o atendimento devido. Narra que, com a piora do seu quadro de saúde, inclusive com episódios recorrentes de confusão mental, retornou ao profissional que a acompanha desde o início, momento em que obteve indicação dos procedimentos supramencionados. Afirma que, ao entrar em contato com o Planserv, recebeu uma lista de supostos prestadores do serviço, porém, ao entrar em contato com estes, obteve a resposta de que os procedimentos não eram cobertos pelo plano. Diz que solicitou à clínica o envio de orçamentos para o procedimento Painel Genético para a Doença de Alzheimer, que custa R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais); e Biomarcadores de doença de Alzheimer no liquor, que custa R$ 4.739,40 (quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos). Afirma que não tem condições de realizar os procedimentos pela via particular. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, para que o acionado seja compelido a autorizar todos os procedimentos e exames indicados no relatório médico, inclusive com os materiais a eles inerentes. Ao final, pugna pela confirmação da liminar por sentença e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Com a inicial, vieram documentos. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a remessa dos autos ao NATJUS para parecer. Juntado o parecer, foi parcialmente concedido o pedido de tutela de urgência. Determinada a retificação do polo passivo para que conste apenas o Estado da Bahia. Em seguida, a parte autora requereu o aditamento da inicial. Afirma que, diante da necessidade urgente de realização dos procedimentos para seu correto diagnóstico, realizou o pagamento de R$ 3.878,00 para realizar os seguintes exames prioritários: Painel Genético para Doença de Alzheimer (R$ 1.278,00) e Biomarcadores de Doença de Alzheimer no Liquor (R$ 2.600,00). Requereu, assim, a condenação do ESTADO DA BAHIA a reembolsar à autora a quantia certa de R$ 3.878,00, despendida em razão da realização dos exames de Painel Genético para Doença de Alzheimer e Biomarcadores de Doença de Alzheimer no Liquor; a manutenção do pedido quanto à condenação em Obrigação de Fazer em relação aos demais procedimentos ainda não realizados, bem como do pedido de condenação por danos morais. Pugnou pela alteração do valor da causa para R$ 28.878,00. Deferido o pedido de aditamento à inicial. Certificado o decurso do prazo de defesa. Após, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. Da revelia. A parte requerida, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em que pese a decretação da revelia, é importante salientar que não se aplica o seu efeito material, consistente na presunção de veracidade das afirmações deduzidas na exordial, a teor do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que se trata de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito. II. Da inaplicabilidade do CDC. Em regra, os contratos de seguro de saúde inserem-se nas relações tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado é o destinatário final de serviço prestado pela acionada, do que se depreende os conceitos de fornecedor e consumidor trazidos pelos arts. 2º e 3º da Lei n° 8.078/90. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tinha entendimento sumulado (súmula 9), no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável na relação travada entre o PLANSERV e os seus filiados. Contudo, o enunciado foi cancelado pelo Tribunal Pleno em 31/10/2018, em atenção à Súmula 608 do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Vejamos o quanto decidido pelo TJBA no julgamento da Apelação de n 0009832-93.2010.8.05.0001: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DA BAHIA. PLANSERV. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE. ART. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. VÍTIMA DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. TRATAMENTO INTENSIVO DE FONOAUDIOLOGIA E EXAMES DE IMAGEM IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE DO AUTOR. RECUSA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. SAÚDE COMO BEM DA VIDA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO DO PLANO. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA EX OFFICIO EM RELAÇÃO AO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. ART. 85, §2º E 3º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO. ART. 85, §11 CPC. 1. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 608 com o seguinte enunciado: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Inobstante seja o caso de inaplicabilidade das disposições insertas no CDC visto ser o apelante entidade de autogestão, devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos nos art. 421 e 422 do Código Civil. 3. Vale pontuar que inobstante o Apelado seja beneficiário o procedimento somente foi autorizado pelo PLANSERV no decorrer da ação, após a concessão da tutela antecipada, restando, assim a falha na prestação do serviço e sua abusividade, ante a demora no atendimento, impondo o dever de indenizar. 4. O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do CC/02, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Presença de nexo causal verificado entre a conduta negligente da apelante e o prejuízo causado ao apelado. 5. O valor da indenização fixado a título de danos morais encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quantia que se revela significativa em face das peculiaridades do caso concreto e à luz dos precedentes deste Tribunal e da Superior Corte de Justiça. 6. Impõe-se, de ofício, a reforma da sentença para condenar o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 3º do CPC. 7. Em relação aos honorários em sede recursal, dispõe o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. Dessa forma, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais a ser arcados pelo Réu/Recorrente, com base na legislação já mencionada, totalizando 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0009832-93.2010.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 13/09/2019 ). Desse modo, a questão deve ser analisada sob a égide do Código Civil Brasileiro, sem a incidência das normas consumeristas. III. Do mérito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8015560-60.2023.8.05.0150 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando a realização de tratamento em paciente participante do plano de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, estando, portanto, amparado pelos serviços por ele oferecidos. A Lei Estadual nº 9.528/2005, que reorganiza o sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado da Bahia, cujo ingresso do servidor é facultativo (art. 1º, § 2º), prevê a edição de decreto regulamentando o sistema, o que foi feito mediante o Decreto Estadual nº 9.552/2005. De início, saliento que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tinha entendimento sumulado (súmula 9), no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável na relação travada entre o PLANSERV e os seus filiados. Contudo, o enunciado foi cancelado pelo Tribunal Pleno em 31/10/2018, em atenção à Súmula 608 do STJ, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso, conforme relatórios médicos de Ids 380936918, pág.s 1/6, a autora apresenta perda de memória importante, comprometendo algumas atividades diárias. Apresenta história familiar de doença de Alzheimer (pai), devendo realizar exames para confirmação diagnóstica. Foram prescritos os exames: Teste Neuropsicológico, Tomografia Computadorizada por Emissão de Fóton Único (SPECT), Biomarcadores para doença de Alzheimer no liquor e Painel Genético para Doença de Alzheimer. A Lei 9.656/98 prevê, no seu art. 10, o plano-referência e, no art. 12, enumera as exigências mínimas de cobertura: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1O desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) Especificamente quanto ao PLANSERV, o Decreto 9552/2005 estabelece: Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. (…) § 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende: a) consultas médicas; b) serviços auxiliares de diagnose e terapias; c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias. Quanto aos procedimentos listados, explicou o NATJUS que apenas tem cobertura prevista na Saúde Suplementar a avaliação neuropsicológica, que pode ser realizada por psicólogo com especialização em neuropsicologia. Os demais procedimentos não constam no Rol da ANS, nem da Tabela do PLANSERV. Concluiu o NATJUS que há elementos técnicos que justifiquem, excepcionalmente, a realização dos procedimentos prescritos, ressalvando não se tratar de urgência/emergência. Vejamos: Conclusão: Considerando
trata-se de paciente com deficit de memória e comprometimento cognitivo com início antes de 50 anos de idade, conforme documentos anexados ao processo; Considerando que após realização de exame de imagem (ressonância magnética), exames laboratoriais e avaliação clínica o contexto não usual da perda cognitiva não permitiu definição diagnóstica conclusiva; Conclui-se que há elementos técnicos que justifique excepcionalmente a realização dos procedimentos solicitados no caso em tela. O atendimento pleiteado é eletivo, sem caráter de urgência/emergência. Analisando os autos, vejo que, a despeito de os procedimentos indicados - Tomografia Computadorizada por Emissão de Fóton Único (SPECT), Biomarcadores para doença de Alzheimer no liquor e Painel Genético para Doença de Alzheimer - guardarem pertinência com o quadro clínico da paciente, não restou demonstrada a urgência no caso. Ademais, observa-se que não constam do Rol da ANS e da Tabela de Procedimentos do PLANSERV. Apenas há previsão no rol da ANS da avaliação neuropsicológica, razão pela qual o pedido liminar foi deferido nesse sentido. Merece, portanto, ser confirmada a liminar por sentença, para condenar o Estado da Bahia (Planserv) a garantir tão somente a realização do exame coberto pelo plano de saúde, qual seja, a avaliação neuropsicológica. Via de consequência, rejeito o pedido de reembolso das despesas realizadas com os exames de Painel Genético para Doença de Alzheimer e Biomarcadores de Doença de Alzheimer no Liquor. Registro que, em ID 412517013, a autora informou o cumprimento da liminar pelo acionado. Quanto às astreintes, estas são multas impostas pelo magistrado, com o fim de coagir psicologicamente o devedor/réu a cumprir obrigação que lhe incumbe. Trata-se, pois, de meio de coerção com vistas à efetivação da tutela jurisdicional concedida ao credor/autor e não de compensá-lo pelo seu não cumprimento. As astreintes não devem alcançar montante exorbitante a permitir o enriquecimento sem causa da parte adversa, mas devem ser aptas a propiciar o cumprimento tempestivo e integral do comando judicial. No caso, não há que se falar em execução das astreintes, uma vez que a liminar foi cumprida pelo acionado, ainda que a destempo, mas em prazo razoável e sem prejuízo efetivo à requerente. Por fim, o dano moral, que é tido como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. A acionante não se desincumbiu do ônus da prova acerca do efetivo abalo à sua personalidade, o que inviabiliza a concessão pelo magistrado de verba indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa. Logo, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, CONDENAR o Estado da Bahia, através do PLANSERV, a autorizar, efetivar e custear o tratamento médico da requerente, prescrito pelo profissional no relatório médico que instrui a inicial, qual seja, o teste neuropsicológico, a ser realizado em hospital/clínica credenciada no plano de saúde ou, não havendo, em outra unidade, às suas expensas. Julgo improcedentes os demais pedidos. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, por gozar de isenção legal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 1 (um) salário-mínimo, nos termos dos §§3º e 8º, do art. 85, do CPC/15. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LAURO DE FREITAS/BA, 24 de outubro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito