Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8084187-78.2023.8.05.0001.
EXEQUENTE: W.W.SPORTS IMPORTADORA,EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: NUTRISMART SAUDE E PERFORMANCE LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por W.W.SPORTS IMPORTADORA, EXPORTADORA E COMERCIAL LTDA em face de NUTRISMART SAUDE E PERFORMANCE LTDA, objetivando a satisfação de crédito fundado em duplicatas inadimplentes. Após o recolhimento das custas iniciais e expedição de mandado citatório, o Sr. Oficial de Justiça certificou (ID 465314379) que deixou de citar a empresa executada em razão de não mais funcionar no endereço indicado. Ato contínuo, realizou-se pesquisa de endereço via sistema INFOJUD (ID 525977138), a qual reiterou o endereço já diligenciado. A parte exequente peticionou (ID 526287958) requerendo a citação por edital da executada e, simultaneamente, o arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, apresentando planilha atualizada do débito no valor de R$ 4.230,91 (ID 526290609). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO ARRESTO EXECUTIVO Compulsando os autos, verifica-se que, até o momento, não se logrou êxito em citar a parte executada, como se vê na certidão negativa do Oficial de Justiça de ID 465314379, que informou que a empresa não existe mais no endereço indicado. Em casos tais, o STJ vem admitindo o arresto prévio de bens dos devedores, ainda que não esgotadas as tentativas de localização, como se verifica do precedente adiante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1288367 RS 2018/0104493-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Em outras palavras, é plenamente possível o arresto de bens passíveis de penhora antes mesmo da citação dos devedores, desde que haja uma tentativa frustrada, pois a medida tem o escopo de viabilizar a eficácia da execução. Com efeito, os bens não são desde logo expropriados, mas permanecem no patrimônio do devedor, ainda que provisoriamente indisponíveis. Em relação ao arresto executivo, Cândido Rangel Dinamarco elucida que: "Não é necessário que haja algum sinal de estar o devedor se ocultando para evitar a citação, o que constitui requisito para a citação com hora certa, mas para esse arresto não: essa medida não é sancionatória de comportamento algum e não tem por fundamento qualquer fato ou circunstância que denote algum risco concreto de ser perder o bem. Não encontrado o citando, essa situação bem objetiva é bastante para arrestar." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, São Paulo: Malheiros, 2019, p. 566). Assinalo, contudo, que o arresto cautelar não autoriza a conversão em penhora sem que se efetive a citação da parte executada. Assim, com esteio no art. 830 do CPC, afigura-se cabível o pedido de arresto de bens pelo SISBAJUD. A efetivação da medida fica condicionada ao prévio e integral recolhimento das custas processuais pertinentes à realização do referido ato. DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL Inicialmente, INDEFIRO o pleito de ID 526287958, pois a citação por edital somente será admitida quando ignorado ou incerto o endereço em que se encontra o executado, nos termos do art. 256, II, do CPC. Ademais, não se verifica o esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu, circunstância que poderia acarretar nulidade do ato citatório, caso determinada a citação ficta neste momento processual. Em que pese tenham sido realizadas algumas tentativas de localização e citação do executado, como diligência por Oficial de Justiça (ID 465314379) e resultado de pesquisa INFOJUD (ID 525977138), tais diligências não se mostram suficientes. Assim, a citação por edital revela-se prematura. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do TJDFT: "A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. [...] Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição." (TJDFT, AI nº 1247871, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 06/05/2020, PJe 21/05/2020) Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novas diligências aptas à efetivação da citação. ANTE O EXPOSTO: 1. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas da diligência requerida ( arresto executivo). Após, voltem-me os autos conclusos para pesquisas eletrônicas 2. INDEFIRO o pedido de citação por edital da executada, por considerar a medida prematura. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novas e efetivas diligências para a localização da executada. Cumpra-se. Salvador, 2 de fevereiro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18