Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: ADONIS VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A), ARON MATOS DOS SANTOS (OAB:BA72780-A), LARISSA PEIXOTO VALENTE (OAB:BA41261-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO ACIONADO. TEMA 1132 DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 1.279.765-BA. PISO SALARIAL. DEFINIÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA. CORRESPONDÊNCIA AO VENCIMENTO DO CARGO MAIS GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICABILIDADE IMEDIATA. DEVER DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL. PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E LIMITE DE ALÇADA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8046992-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que é servidor público do Município de Salvador, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, sob regime estatutário, na forma da Lei Municipal 7.955/11. Aduz que o município acionado vem descumprindo o piso nacional da categoria fixado pela Lei 11.350/2006, com alterações promovidas pela Lei 12.994/2014, razão pela qual faz jus aos reajustes para adequação ao piso salarial nacional, com os respectivos valores retroativos. Em contestação, o ente demandado sustentou a inaplicabilidade do piso nacional dos agentes de saúde e endemias aos servidores estatutários do município, bem como que o valor já pago a título de vencimento inicial é adequado, tendo em vista ser superior ao piso nacional da categoria. Afirmou ainda a existência de limites orçamentários para gastos e despesas com pessoal impeditivos do pagamento de diferença de vencimentos pleiteada, pugnando ao final pela total improcedência da demanda. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: "CONDENAR O MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS referentes às diferenças apuradas entre o pagamento realizado e o valor devido, por ocasião da implantação do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, nos termos da fundamentação desta decisão, no período de 01/2019 a 05/2022, limitando-se a condenação ao valor máximo de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ressalte-se que os valores retroativos a serem pagos em sede da condenação ora imposta deverão ser compensados com os valores pagos pelo Município em sede do abono indenizatório instituído pelo art. 5º da Lei Municipal n. 9.646/2022, cabendo apenas e tão somente ao Município o pagamento de eventual saldo remanescente dessa compensação, desde que devidamente comprovado o pagamento do referido abono à Parte Autora nos presentes autos. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos." Embargos declaratórios opostos pela parte acionada e rejeitados. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência, uma vez que não ficou demonstrada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa de pedir das demandas indicadas, o que descaracteriza a ocorrência do alegado bis in idem. Ademais, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa, uma vez que a parte acionante observou o teto de alçada quando da propositura da demanda, bem como que a opção pelo rito dos Juizados implica renúncia ao excedente quando da propositura da demanda, nos termos do art. 3º, §3º da Lei 9.099/95. Logo, ainda que a incidência de encargos da condenação acarrete a superação do limite de alçada, tal fato não tem o condão de afastar a competência dos Juizados Especiais para apreciação do feito. Ademais, não se verifica o alegado fracionamento de ações, com a finalidade de burlar a limitação de competência dos Juizados Especiais ou mesmo violação ao regime constitucional de precatórios. Por último, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão de interesse da União, uma vez que não se vislumbra ofensa a bem, serviços ou interesses da União que justifique a necessidade de ingresso desta no feito, tendo em vista que o pagamento das diferenças remuneratórias objeto da lide é de responsabilidade exclusiva do Município acionado. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8032938-93.2020.8.05.0001;8067164-61.2019.8.05.0001;8020894-42.2020.8.05.0001;8004444-24.2020.8.05.0001;8067804-64.2019.8.05.0001. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. No caso em exame, a parte recorrente pleiteia reforma da sentença que julgou procedente a demanda, determinando a implementação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, com o pagamento de valores retroativos. Assim, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao dever de observância do piso salarial nacional da categoria em relação aos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, que são servidores estatutários do município demandado. Nesse contexto, a solução da controvérsia deduzida na lide passa pela definição do alcance da expressão "piso salarial", fixado pela Lei Federal 12.994, de 17 de junho de 2014, e na sua aplicação ao caso em tela. Isso porque, o servidor recorrente afirma que o piso salarial equivale ao vencimento inicial da carreira, ao passo que o ente municipal defende que o piso salarial deve considerar as parcelas componentes da "remuneração mínima" garantida no Município do Salvador, bem como a soma de verbas fixas, genéricas e pagas indistintamente a toda a categoria, de forma desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de apreciar a matéria, dirimindo a controvérsia existente. Na ocasião, a Corte firmou o seguinte entendimento vinculante, razão pela qual torna-se imperiosa a observância da tese firmada em repercussão geral (Tema 1.132), no sentido de que: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, a expressão 'piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.". STF. Plenário. RE 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral - Tema 1132) (Info 1113). (Grifou-se) Nesse contexto, afigura-se oportuna a transcrição de trecho do leading case relativo à tese vinculante firmada, razão pela qual segue abaixo excerto do julgamento do Recurso Extraordinário 1.279.765/BA. In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO "PISO SALARIAL" PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. 1. A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3. O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8.629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4. Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA. Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5. Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 6. Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7. Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8. Parcial provimento do Recurso Extraordinário. (RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024) Assim, considerando que, consoante decidido pelo STF, (i) aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais; (ii) até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências compõem o piso nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias, ficando, assim, rechaçados os argumentos da parte acionada em sentido contrário. Ademais, a alegada dificuldade orçamentária do município recorrido em cumprir esta decisão extrapola os limites do processo, não sendo este o objeto da presente demanda, vez que o reconhecimento do direito do servidor não pode estar atrelado a eventuais dificuldades financeiras do Município, sendo certo que a determinação, em verdade, não emana deste ato judicial, mas do estabelecido na Carta Magna e legislação federal. Igualmente, não há que se falar em exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação à União e consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Isso porque, o texto constitucional estabelece expressamente que o piso salarial dos servidores das categorias de agentes comunitário de saúde e agentes de combate às endemias será disposto em lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos (§5º, do artigo 198 da Constituição), de modo que a gestão dos valores compete unicamente ao município. Vale destacar ainda que a condenação referente a aplicação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e endemias não está impondo ônus de pagamento à União, mas sim ao Município de Salvador. Assim, em caso de descumprimento da União em relação ao repasse de verbas cabe ao ente municipal exigir o seu cumprimento ao ente federal de regência. Por conseguinte, conclui-se que a mera previsão de complementação orçamentária pela União não a torna devedora na relação jurídica estabelecida entre as partes, razão pela qual torna-se inexigível a formação do litisconsórcio passivo com a União, e, consequentemente, não configura hipótese de deslocamento de competência para Justiça Federal. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora