Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO ROBERTO NOLASCO FARIAS Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534), MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI (OAB:BA55251)
REQUERIDO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE registrado(a) civilmente como RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (OAB:BA13943) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8025307-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. PAULO ROBERTO NOLASCO FARIAS, qualificado nos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB (CASSEB), também qualificada, objetivando, em síntese, a suspensão das eleições para a escolha dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da referida associação, designadas para o dia 27/02/2024. O Requerente alega ser associado titular da CASSEB, tendo ocupado diversos cargos de gestão. Sustenta que o processo eleitoral para o triênio 2024-2027 estaria eivado de nulidades insanáveis, pautadas em três eixos principais: (i) desobediência ao prazo mínimo de 60 dias para a convocação e alteração indevida do formato de votação (de eletrônico para físico) no curso do certame, sem a devida publicidade; (ii) vício na constituição da Comissão Eleitoral, com nomeação de apenas três membros titulares, em descumprimento ao regulamento que exigiria seis membros (três titulares e três suplentes); e (iii) homologação de chapa única composta por membros inabilitados, destacando que o candidato à presidência, Sr. Erenaldo de Sousa Brito, seria associado na modalidade "vinculante", o que, na tese autoral, impediria o exercício de cargo na Diretoria Executiva. Instrui a inicial com documentos. O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo conforme decisão de ID 432909377, sob o fundamento de que não se vislumbrava ilegalidade flagrante em sede de cognição sumária e que a suspensão de um pleito já convocado e em vias de realização seria medida temerária, carecendo os autos de instrução probatória mínima para o desfazimento dos atos associativos. Irresignado, o Requerente interpôs Agravo de Instrumento (nº 8012823-15.2024.8.05.0000), que teve a tutela recursal deferida apenas para suspender a posse dos eleitos (ID 436909141). Todavia, após a manifestação da parte contrária em sede de contrarrazões, a referida liminar foi integralmente revogada pelo Tribunal de Justiça, autorizando-se a posse da chapa eleita ante a ausência de verossimilhança nas alegações de irregularidade (ID 436909142). Devidamente citada, a CASSEB apresenta contestação (ID 447591609), na qual contextualiza os fatos e destaca que o Autor foi destituído do cargo de Presidente da Diretoria Executiva em outubro de 2023 por determinação direta da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em razão de irregularidades em sua gestão. A seguir, defende a plena legalidade do processo eleitoral, afirmando que a alteração do formato de votação visou adequar o certame aos costumes da associação ante a falta de suporte tecnológico para o voto eletrônico em tempo hábil. Refuta a tese de impedimento do sócio vinculante, argumentando que o Estatuto não veda sua candidatura à Diretoria Executiva, e que o Autor, durante sua longa gestão, permitiu a participação de sócios em idêntica condição. Junta documentos. Ato contínuo, a Requerida atravessa petição noticiando fato novo (ID 455562933), mais precisamente a exclusão do autor do quadro de associados da CASSEB em 22/07/2024. Adua que a exclusão fundou-se em inadimplência crônica das mensalidades, que remontariam ao ano de 2017, totalizando um débito superior a R$ 39.000,00. Na oportunidade, demonstra a realização de notificações prévias via Aviso de Recebimento (AR) e mensagens eletrônicas, conforme documentos de IDs 455562934 a 455562939, comprovando que o Autor não ostenta mais a condição de associado. Instado a se manifestar sobre a contestação e, especificamente, sobre o fato novo relativo à sua exclusão da associação, o Requerente manteve-se silente, conforme certificado no ID 505673857. Em novo despacho (ID 521429478), este Juízo determina intimação das partes para especificarem provas e se manifestarem sobre o interesse na transação. Apenas a Requerida se manifesta, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 526597512). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se ao julgamento. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que as questões suscitadas são de direito e a matéria fática necessária ao deslinde da controvérsia encontra-se provada documentalmente, atraindo a incidência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, antes de adentrar no mérito da causa, cumpre analisar a presença das condições da ação, notadamente a legitimidade ativa e o interesse processual, requisitos que devem subsistir durante todo o trâmite do processo. Como se extrai da narrativa fixada na petição inicial, o Requerente fundou sua pretensão de anular ou suspender atos internos da CASSEB na sua qualidade de associado titular. De fato, a legitimidade para impugnar eleições em associações civis ou questionar a regularidade de assembleias gerais é conferida àqueles que integram o corpo social da entidade, possuindo pertinência subjetiva com a lide em razão da relação jurídica estatutária mantida com a pessoa jurídica de direito privado. Ocorre que, no curso do processo, a Requerida demonstrou, com lastro em farta documentação (IDs 455562934, 455562936 e 455562937), que o vínculo associativo do Sr. Paulo Roberto Nolasco Farias foi rompido de forma definitiva em 22/07/2024. A exclusão do Autor decorreu de inadimplência reiterada, prática que encontra previsão de sanção máxima tanto no Estatuto Social da CASSEB quanto na legislação específica. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por falta de pagamento por período superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso sub examine, restou comprovado que o Requerente foi notificado em junho e julho de 2024, quedando-se inerte em ambas as oportunidades para purgar a mora ou justificar o débito acumulado. O cancelamento da matrícula e a consequente perda da condição de associado operaram-se de pleno direito, conforme os registros internos da operadora e o histórico de beneficiários juntado aos autos. É imperativo registrar que o Autor, embora intimado especificamente para se manifestar sobre esse "fato novo" em duas ocasiões distintas, optou pelo silêncio. Tal postura processual importa na presunção de veracidade quanto à perda da condição de associado e à regularidade do procedimento de exclusão levado a efeito pela Requerida. A perda da qualidade de associado no curso da lide gera uma consequência processual inafastável: a ilegitimidade ativa superveniente. Se o Autor não mais pertence aos quadros da associação, não possui mais o direito de intervir na governança dela, tampouco questionar a composição de seus conselhos ou pleitear a nulidade de eleições. Ao deixar de ser associado, o Requerente tornou-se terceiro estranho à vida interna da CASSEB, carecendo de legitimidade ad causam para buscar o provimento jurisdicional pretendido.
Ante o exposto, considerando a perda da condição de associado do Requerente no curso da lide e a consequente ausência de legitimidade ativa e de interesse processual supervenientes, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, e em observância ao princípio da causalidade, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Requerida, os quais fixo em R$1.000,00 reais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de fevereiro de 2026. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em Exercício 01