Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8072924-18.2024.8.05.0000.
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS (OAB:BA374-B)
EXECUTADO: NEWTON SEBASTIAO SIMOES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DECISÃO O Banco do Nordeste do Brasil S/A ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Newton Sebastião Simões de Oliveira e sua esposa Isa Maria Boaventura de Oliveira, visando a satisfação de crédito rural consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 018.405.685-34/A e na Cédula Rural Hipotecária nº 018.405.685-34/B. O montante exequendo, atualizado até julho de 2003, correspondia ao valor de R$ 202.282,25, lastreado em garantias reais que abrangem os imóveis rurais denominados fazendas Santa Rita de Cássia, Junco - São Francisco e Caldeirão do Rolo, além de penhor pecuário de matrizes bovinas. A tramitação processual, iniciada originalmente sob o número 376/03, perpassa décadas sem que tenha ocorrido a regular angularização da lide. Constata-se que foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados, inclusive mediante a expedição de Carta Precatória para a comarca de Salvador/BA. Todavia, tais diligências restaram negativas, conforme certificado por oficial de justiça que relatou a impossibilidade de localização dos devedores em razão de endereço incompleto na Rua Santa Maria Gorete, bairro Matatu. Em face da paralisação prolongada do feito, este juízo procedeu a diligências por meio do sistema SNIPER, as quais revelaram o falecimento de ambos os executados originais. Verificou-se que o óbito de Newton Sebastião Simões de Oliveira ocorreu em 18 de abril de 2010, ao passo que Isa Maria Boaventura de Oliveira faleceu no ano de 2021. Diante dessa circunstância fática, foi determinada a intimação da instituição financeira exequente para que promovesse a regularização do polo passivo da demanda. A parte exequente peticionou nos autos confirmando o falecimento de Newton Sebastião Simões de Oliveira e acostando a respectiva certidão de óbito. Na oportunidade, requereu a nomeação de Caetano Boaventura de Oliveira, filho dos falecidos, como representante legal do espólio para fins de citação, indicando seu endereço residencial na Rua Major Paulo Vaz, Vila Laura, em Salvador/BA. O exequente justificou a medida como urgente para a regularização da representação processual e continuidade da execução. Simultaneamente, o exequente reiterou pedidos formulados em manifestações pretéritas, especificamente quanto à expedição de mandado de arresto executivo (arresto pré-penhoral) sobre os bens imóveis e semoventes vinculados às garantias cedulares. Informou, ainda, a juntada de quatro documentos de arrecadação judiciária (DAJEs) devidamente quitados, destinados ao custeio das diligências de arresto e da consulta ao sistema INFOJUD para a localização de herdeiros ou ativos. Constata-se, ainda, a existência de decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8001005-66.2023.8.05.0173 (ID 503669180), distribuídos por dependência à presente execução. Na referida lide, discute-se a posse e a propriedade dos imóveis rurais objeto das garantias cédulares, tendo o juízo deferido parcialmente a tutela de urgência para suspender atos constritivos sobre as fazendas Santa Rita de Cássia, Junco - São Francisco e Caldeirão do Rolo, mantendo a posse com os embargantes até o desfecho da demanda. Vieram os autos conclusos para a análise da pretensão de sucessão processual e das medidas constritivas requeridas liminarmente. É o relatório. Decido. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO O falecimento de qualquer das partes no curso do processo não implica a extinção da demanda, mas sim a necessidade de sucessão processual, conforme estabelece o art. 110 do Código de Processo Civil. A norma processual é clara ao determinar que, ocorrendo o óbito, a sucessão deve ser feita pelo espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o procedimento de suspensão e habilitação previsto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso dos autos, as informações extraídas do sistema SNIPER e a certidão de óbito de ID 479901388 confirmam que os executados Newton Sebastião Simões de Oliveira e Isa Maria Boaventura de Oliveira faleceram, respectivamente, em 2010 e 2021. Tal circunstância impõe a imediata regularização da relação jurídica processual para que o feito possa prosseguir validamente em face da massa patrimonial deixada pelos falecidos. A doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram o entendimento de que o espólio é o ente despersonalizado que detém a legitimidade passiva para responder pelas dívidas e obrigações do falecido até que se ultime a partilha dos bens. Nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, verificada a morte do réu ou executado, o juiz deve ordenar a intimação do autor para promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros. No presente cenário, em que a execução se arrasta há anos sem a localização dos devedores originais, a notícia do falecimento exige que a citação seja direcionada àqueles que legalmente representam a herança. Não havendo notícia nos autos acerca da abertura de inventário ou da existência de inventariante devidamente compromissado, a representação do espólio deve recair sobre o administrador provisório ou, na sua falta, sobre os herdeiros que estejam na posse e administração dos bens. A indicação de Caetano Boaventura de Oliveira, filho dos executados falecidos, como representante para fins de citação, mostra-se adequada e em consonância com a ordem de vocação hereditária e com o dever de cooperação processual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que, na ausência de inventário aberto, é viável a citação de herdeiro para representar a massa hereditária, evitando-se o sobrestamento indefinido da prestação jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072924-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: ANTONIO ALVES BARRETO Advogado(s):LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO SEM INVENTÁRIO ABERTO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA COMO ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a citação de todos os herdeiros em execução movida contra espólio de executado falecido, não reconhecendo a legitimidade da viúva como representante na ausência de inventário aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir quem tem legitimidade para representar o espólio em juízo quando não há inventário aberto ou inventariante nomeado. III. Razões de decidir 3. O espólio é o substituto processual da parte falecida, devendo ser representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Na ausência de inventário aberto ou inventariante nomeado, o espólio é representado pelo administrador provisório, seguindo a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. 4. No caso concreto, a viúva do executado falecido possui legitimidade para representar o espólio como administradora provisória, conforme art. 1.797, I, do Código Civil. 5. A exigência de citação de todos os herdeiros contraria os princípios da celeridade e efetividade processual previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. 6. A jurisprudência do STJ confirma que, na ausência de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva da viúva como administradora provisória da herança. Tese de julgamento: "Na ausência de inventário aberto ou inventariante nomeado, o espólio é representado em juízo pelo administrador provisório, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 75, VII, 110, 313, §§ 1º e 2º, 613 e 614; CC, art. 1.797, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1559791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.08.2018, DJe 31.08.2018; STJ, REsp 1987061/DF, 3ª Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022.
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS
AGRAVADO: D&A DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s): PJ06 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 830 DO CPC NÃO ATENDIDOS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o arresto de bens do executado via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de tentativa de citação por oficial de justiça, como exige o art. 830 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se a possibilidade de arresto de bens por meio eletrônico em execução de título extrajudicial, considerando os requisitos legais previstos nos arts. 830 e 854 do CPC e a ausência de tentativa de citação por oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto executivo é medida excepcional, destinada a garantir futura penhora em caso de não localização do devedor, sendo imprescindível, para sua concessão, a tentativa prévia de citação pessoal por oficial de justiça, conforme art. 830 do CPC. 4. No caso, a tentativa de citação limitou-se ao envio de carta com aviso de recebimento, o que não atende ao requisito necessário para autorizar o arresto de bens, especialmente o bloqueio eletrônico via SISBAJUD. 5. A jurisprudência consolidada exige a tentativa de citação por meio de oficial de justiça antes da aplicação de medidas excepcionais como o arresto eletrônico, observando os princípios do contraditório e da proporcionalidade. 6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação processual e os precedentes judiciais sobre o tema, não configurando abuso ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O arresto de bens via SISBAJUD é medida de natureza excepcional, condicionada à tentativa prévia de citação por oficial de justiça, conforme os requisitos do art. 830 do CPC. 2. A inexistência de prévia tentativa de citação pessoal inviabiliza a concessão da medida, ainda que haja indícios de ocultação do devedor." ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000653-75.2008.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072924-18.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ANTONIO ALVES BARRETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 09/06/2025 ) A medida de habilitação na pessoa do herdeiro indicado pelo exequente em ID 479901386 é, portanto, o caminho jurídico idôneo para aperfeiçoar a angularização da lide. Através da citação de Caetano Boaventura de Oliveira, o espólio será formalmente cientificado da existência da dívida executada, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que os sucessores tragam aos autos informações sobre a existência de bens ou sobre o processamento de eventual inventário. Assim, com fundamento nos dispositivos legais citados, reconheço a legitimidade do Espólio de Newton Sebastião Simões de Oliveira e de Isa Maria Boaventura de Oliveira para figurarem no polo passivo desta execução, devendo a representação processual ser exercida, neste momento, pelo herdeiro Caetano Boaventura de Oliveira, sem prejuízo de futura retificação caso seja comprovada a existência de inventariante nomeado em processo próprio. DO INDEFERIMENTO DO ARRESTO E DA CONSULTA INFOJUD No que concerne ao pleito de arresto executivo, fundamentado no art. 830 do Código de Processo Civil, cumpre destacar que tal medida constitui providência de natureza excepcional, voltada à preservação de bens para futura penhora quando o executado não é localizado para o ato citatório. Ocorre que o pedido formulado pelo exequente se ampara em diligências negativas realizadas em face dos devedores originais, os quais, conforme restou comprovado nos autos, já faleceram. Diante da necessidade de regularização do polo passivo e da identificação de um representante legal para o espólio, não se mostra juridicamente viável o deferimento do arresto sem que antes se proceda à tentativa de citação pessoal do sucessor ora indicado. A aplicação do arresto pré-penhoral exige a frustração de tentativa válida de localização do atual sujeito passivo da obrigação. Uma vez que este juízo, nesta mesma decisão, acolhe a indicação de Caetano Boaventura de Oliveira como representante do espólio, deve-se privilegiar a angularização processual e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mais, a prudência recomenda o indeferimento da medida imediata diante da prejudicialidade externa verificada nos Embargos de Terceiro nº 8001005-66.2023.8.05.0173 (ID 503669180), onde já foi determinada a suspensão de atos constritivos sobre os imóveis indicados pela exequente, visando evitar decisões conflitantes e prejuízos a terceiros possuidores. Permitir a constrição patrimonial imediata sobre as fazendas Santa Rita de Cássia, Junco - São Francisco e Caldeirão do Rolo, sem oportunizar ao herdeiro o direito de defesa e sem considerar o litígio possessório em curso, configuraria medida desproporcional e temerária. Ademais, deve incidir na espécie o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, o qual orienta que, quando houver vários meios de promover a execução, o juiz deve determinar que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor. A citação é o ato fundamental de integração da parte ao processo, e sua realização é indispensável para que o sucessor possa esclarecer a situação fática do patrimônio deixado pelos falecidos, inclusive informando se os bens dados em garantia ainda integram o acervo hereditário ou se houve o processamento de partilha. Sobre a necessidade de prévia tentativa de citação para a configuração do arresto executivo, a jurisprudência deste Tribunal é esclarecedora: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067926-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8067926-07.2024.805.0000, da Comarca de SALVADOR, sendo agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e, Agravados D & A DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA E LOGISTICA LTDA - EPP e JOSÉ NILSON COELHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8067926-07.2024.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 26/02/2025 ) A antiguidade da dívida, que remonta a fatos ocorridos em 2003, embora demonstre a necessidade de celeridade, também recomenda cautela redobrada por parte do juízo. A citação do herdeiro em endereço conhecido, conforme indicado na petição de ID 479901386, apresenta-se como medida prioritária e menos invasiva que a constrição imediata de bens ou a quebra de sigilo fiscal via sistema INFOJUD. A consulta a sistemas de informações fiscais e patrimoniais deve ser reservada para as hipóteses em que as diligências ordinárias de localização do devedor e de seus ativos restarem infrutíferas, o que ainda não se verifica em relação ao representante do espólio agora identificado. Portanto, a análise dos pedidos de arresto dos bens imóveis e semoventes, bem como da consulta ao sistema INFOJUD, deve ser postergada para momento posterior ao decurso do prazo de citação e ao julgamento dos Embargos de Terceiro nº 8001005-66.2023.8.05.0173 (ID 503669180), conforme o poder geral de cautela e a regra de suspensão por prejudicialidade externa do art. 313, V, 'a', do CPC. Caso o representante do espólio, devidamente citado, permaneça inerte ou não indique bens à penhora, e superada a discussão sobre a posse das fazendas, as medidas constritivas poderão ser reapreciadas sob novo enfoque fático e jurídico, garantindo-se assim a higidez do procedimento executivo. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício da competência jurisdicional e com base na fundamentação jurídica delineada, DECIDO: a) Deferir o pedido de sucessão processual formulado pelo exequente, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão do Espólio de Newton Sebastião Simões de Oliveira e do Espólio de Isa Maria Boaventura de Oliveira no polo passivo da presente execução; b) Determinar a citação pessoal de Caetano Boaventura de Oliveira (CPF nº 883.747.935-20), na qualidade de herdeiro e representante legal dos espólios, no endereço indicado em ID 479901386 (Rua Major Paulo Vaz, nº 19, E, Vila Laura, Salvador/BA, CEP 40270-170), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida atualizada ou, querendo, apresente embargos no prazo legal; c) Postergar a análise dos pedidos de arresto executivo dos bens imóveis e semoventes, bem como da consulta ao sistema INFOJUD, para momento posterior à tentativa de citação pessoal ora determinada e ao desfecho dos Embargos de Terceiro nº 8001005-66.2023.8.05.0173 (ID 503669180), visando assegurar o contraditório, observar o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e evitar o risco de decisões conflitantes; d) Determinar que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe e expeça o mandado citatório com urgência, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Mundo Novo/BA, 24 de abril de 2026. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito