Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
APELADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEITE Advogado(s) do reclamado: JOILSON SOUZA GOMES ROCHA, CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA, JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR SENTENÇA GALILEO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, ingressou com uma Ação de Execução em face de JORGE LUIZ DOS SANTOS LEITE, tendo por objeto cobrança de cheques emitidos em 1996, no valor total de R$ 9.962,72 (nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos). A ação executiva foi distribuída em 21/01/1997, sendo que ao longo de quase três décadas de tramitação, não foi possível a citação válida do executado, embora tenham sido realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização e citação. O último movimento processual relevante ocorreu em 19/12/2022, quando este juízo determinou a inscrição do nome do executado no SERASAJUD e alertou sobre as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 quanto à prescrição intercorrente, fixando como marco inicial para contagem do prazo a data de publicação da referida lei (27/08/2021), aplicando analogicamente o artigo 1.056 do CPC. Foram requeridas pesquisas pelo exequente, contudo ainda assim não foram encontrados bem do devedor nem sucesso em sua citação. Em fevereiro do ano em curso este juízo indeferiu uma nova realização de SISBAJUD e anunciou que o processo seria julgado. Não houve qualquer manifestação das partes ou movimentação processual desde então. É o Relatório. Prescrição intercorrente e as alterações da Lei nº 14.195/2021 Antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, o artigo 921 do Código de Processo Civil estabelecia que "suspende-se a prescrição na execução". Esta redação gerava interpretação de que a mera existência do processo executivo suspendia indefinidamente o curso prescricional, criando situação de perpetuação dos feitos executivos. A jurisprudência, contudo, já admitia a prescrição intercorrente em casos excepcionais, quando demonstrada a inércia prolongada tanto do exequente quanto do Poder Judiciário, conforme consolidado na Súmula 314 do STJ: "Em execução por quantia certa contra devedor solvente, penhorados os bens, a prescrição intercorrente não corre enquanto não findas as diligências de expropriação". A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico que visa impedir a perpetuação indefinida de processos executivos, garantindo segurança jurídica e evitando o congestionamento do Poder Judiciário. A Lei nº 14.195/2021 promoveu mudança paradigmática no tratamento da prescrição intercorrente, alterando substancialmente o artigo 921 do CPC, que passou a dispor:" Art. 921. A prescrição ocorrida antes ou depois da propositura da ação pode ser alegada como matéria de defesa ou reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo juiz. Parágrafo único. Após o trânsito em julgado da decisão que declara a prescrição intercorrente, o devedor que efetuar o pagamento da dívida não poderá repetir o indébito.". Não obstante a lei não tenha estabelecido prazo específico, a doutrina e jurisprudência consideram configurada quando há inércia prolongada superior ao prazo prescricional originário, ausência de atos executivos úteis por período significativo e impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis; Regra de transição Conforme decidido no despacho de 19/12/2022, este juízo aplicou analogicamente o disposto no artigo 1.056 do CPC, estabelecendo que, para execuções em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir de 27/08/2021 (data de publicação da lei). Análise do caso concreto Na presente ação, verifica-se que o tramita há 28 anos sem resultado útil e mesmo com a utilização de meios modernos de localização, não foi possível citar o executado e nem encontrar bens passíveis de penhora. Desde que foi fixado o início da prescrição intercorrente não houve a prática de qualquer atividade processual relevante para a continuidade da presente execução. O prazo original para cobrança de cheques é de 6 meses (cambial) ou 2 anos (enriquecimento sem causa), sendo que já decorreu período muito superior a qualquer destes prazos após a fixação do início do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo que a continuidade do feito contraria os princípios da efetividade processual e duração razoável do processo. A extinção do presente processo por prescrição intercorrente não constitui mera faculdade judicial, mas verdadeiro dever funcional do magistrado no exercício da jurisdição eficiente, tal como magistralmente observa Araken de Assis, "o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente constitui dever do juiz na administração eficiente da Justiça, evitando a perpetuação de processos sem utilidade prática", sendo que esta atuação ex officio não apenas permitida, mas exigida pela nova sistemática processual. O processualista baiano, Fredie Didier Jr. reforça este entendimento ao lecionar que "a prescrição intercorrente, após a Lei nº 14.195/2021, representa instrumento fundamental de gestão processual, permitindo ao magistrado encerrar execuções inviáveis que congestionam o Poder Judiciário", destacando que tal postura ativa do juiz é imperativa para a higidez do sistema. Assim, evidente que a manutenção de processos inviáveis por décadas constitui violação aos princípios constitucionais da efetividade e duração razoável do processo e diante de execução que tramita há 28 anos sem perspectiva de satisfação do crédito, com títulos que perderam a executividade e devedor não localizado mesmo com os recursos tecnológicos disponíveis, a extinção por prescrição intercorrente não apenas se justifica, mas se impõe como medida de racionalização da atividade jurisdicional e respeito aos postulados constitucionais que regem o processo civil contemporâneo. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA LEI. PRAZO SEMESTRAL. CHEQUE. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em cheque, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, à luz da nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil ( CPC), alterado pela Lei nº 14.195/2021, que desvincula a prescrição da inércia do exequente; (ii) verificar se a aplicação da nova legislação respeitou o princípio do "tempus regit actum", conforme alegado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o prazo de prescrição intercorrente tem início na data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de eventual desídia do exequente. 4. A prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando que a ação foi ajuizada em 2019, após a vigência do CPC/2015, e a primeira tentativa de localização de bens infrutífera ocorreu em 27/06/2022, já sob a égide da nova legislação. 5. A alegação de retroatividade indevida da nova norma não procede, pois a lei processual aplica-se de imediato aos processos em andamento, respeitados os atos praticados anteriormente, conforme o princípio do "tempus regit actum". 6. Não há necessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sendo suficiente a intimação para contraditório antes do reconhecimento da prescrição, o que ocorreu no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A prescrição intercorrente, após a Lei nº 14.195/2021, não depende de inércia do exequente, iniciando-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.9. A aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC respeita o princípio do "tempus regit actum", sendo aplicável aos processos em andamento.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 7.357/1985, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018.(TJ-PR 00021037920198160070 Cidade Gaúcha, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ausência de sucumbência no tocante a essa matéria - recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 - tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas - contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução - aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC - somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo - aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 - prazo prescricional esvaído - prescrição intercorrente verificada no caso em tela - sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida.(TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Honorários: Tratando-se de extinção por prescrição intercorrente reconhecida de ofício, não se aplica o princípio da causalidade para fins de condenação em custas processuais e honorários, já que a extinção não decorre de conduta culposa do exequente, mas sim do decurso natural do tempo aliado à impossibilidade fática de localização do devedor, circunstâncias estas que fogem ao controle da parte. Conclusão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Espécies de Contratos] nº 0003108-30.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Diante do exposto, e considerando que desde o marco estabelecido (27/08/2021) transcorreu período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie, não tendo o exequente obtido êxito quanto a localização do executado ou bens para garantirem a execução, RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição intercorrente do direito executório, com base no artigo 921 do Código de Processo Civil e declaro extinto o processo executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 12 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito