Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ARGEMIRO RODRIGUES GOMES Advogado(s): ELDIVINA LADEIA FIGUEIREDO GOMES (OAB:BA8808)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO FELIPE Advogado(s): MARCO PAULO GOMES ARANHA (OAB:BA30190) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000043-75.2007.8.05.0195 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2007 por Argemiro Rodrigues Gomes em face de Jose Eduardo Felipe, com base em nota promissória inadimplida. O longo trâmite processual foi marcado por inúmeras tentativas de satisfação do crédito, a maioria delas frustrada pela conduta do executado e pela ausência de bens penhoráveis. Em despacho anterior, este Juízo oportunizou às partes a manifestação sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o extenso decurso de tempo. A parte exequente apresentou manifestação argumentando contra a prescrição. Sustentou que sempre atuou de forma diligente, impulsionando o feito com todos os meios ao seu alcance, e que a demora decorreu exclusivamente da dificuldade em localizar patrimônio em nome do devedor. Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento da execução com a adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado e a expedição de ofício ao DETRAN para busca de veículos. O executado, embora devidamente intimado, permaneceu inerte, conforme certidão constante dos autos. É o breve relatório. Decido. Prescrição Intercorrente A controvérsia inicial reside em definir se a prescrição intercorrente se consumou no presente caso. Este instituto, previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil, visa a sancionar a inércia do credor, que, após a suspensão do processo pela não localização de bens, deixa de promover as diligências necessárias ao seu andamento. Contudo, a análise dos autos revela um cenário distinto. A marcha processual demonstra que a parte exequente jamais se manteve inerte. Desde o início, foram realizadas diversas diligências, como os pedidos de penhora de veículos, a tentativa de adjudicação do bem penhorado, e o requerimento de ferramentas modernas de busca patrimonial, como SERASAJUD e SISBAJUD. A paralisação do feito não pode ser atribuída à desídia do credor. Pelo contrário, o que se observa é uma contínua e persistente tentativa de encontrar meios para satisfazer o seu crédito, enfrentando a ocultação de bens e o comportamento evasivo do devedor, que chegou a dispor de um veículo que se encontrava sob sua guarda como depositário fiel. Ademais, a suspensão do processo em 2014 decorreu de um acordo que foi prontamente descumprido pelo devedor, motivando o exequente a novamente impulsionar o feito. A ausência de bens penhoráveis, quando o credor demonstra ter esgotado as diligências razoáveis para sua localização, é um fato impeditivo à fluência do prazo prescricional, pois afasta o pressuposto da inércia. Portanto, não preenchidos os requisitos para a sua configuração, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente e determino o prosseguimento da execução. Superada a questão prejudicial, analiso o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas, fundamentado no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. O dispositivo confere ao magistrado a faculdade de empregar medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. A aplicação de tais medidas é excepcional e condicionada ao esgotamento dos meios típicos de execução, bem como à observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, a execução tramita há mais de dezoito anos. Todas as medidas tradicionais para a satisfação do crédito se mostraram ineficazes. As tentativas de penhora de bens móveis foram frustradas, e as buscas eletrônicas via SISBAJUD não encontraram valores disponíveis. O comportamento do executado, que descumpriu acordo judicial e se desfez de bem penhorado, evidencia um claro propósito de se esquivar da obrigação, desafiando a autoridade do Poder Judiciário. Nesse contexto, a inércia do Estado-Juiz seria uma chancela à inadimplência e ao desrespeito às decisões judiciais. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não se revela como uma punição, mas como uma medida coercitiva legítima, que busca incentivar o devedor a cooperar com o processo e a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. A medida é proporcional à recalcitrância demonstrada e reversível, bastando o cumprimento da obrigação para que seja levantada. Ante o exposto: 1. AFASTO a alegação de prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito. 2. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para adoção de medidas executivas atípicas e, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, DETERMINO: a) A expedição de ofício, via sistema RENAJUD, para que se proceda à imediata suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado JOSE EDUARDO FELIPE, CPF nº 147.966.378-69, até ulterior deliberação. b) A realização de consulta, via sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos registrados em nome do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)