Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000746-07.2012.8.05.0041.
RECORRENTE: CEDINELIA FERREIRA DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e OUTRO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte autora, em breve síntese, alegou que foi vítima de acidente de trânsito, fazendo jus ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, mas que a acionada efetuou pagamento inferior ao devido. Citada, a parte ré apresentou Contestação. O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito procedente em parte. Irresignada, a parte acionante interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei No 9.099/95 e Enunciado no 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução no 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça à acionante. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista que a prova técnica produzida nos autos não afasta a competência dos Juizados Especiais. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6a Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000374-38.2018.8.05.0096; 8001146-87.2017.8.05.0014. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. Verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, in verbis: O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário mínimo. A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário mínimo. Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74. A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08": RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2. Aplicação da tese ao caso concreto.3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Na hipótese foi destacado pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino que: "Para os sinistros anteriores a 14/07/1992, a lei não indicava uma tabela específica, devendo-se observar, portanto, as normas do CNSP, conforme previsto no art. 12 da Lei 6.194/74. De todo modo, embora a regra seja a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe a indenização segundo outros critérios, a exemplo do que fez esta Corte Superior, num julgamento que envolvia indenização pela perda do baço, hipótese não prevista nas tabelas do CNSP". Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão a fim de enquadramento no quantum indenizatório. Conforme laudo pericial acostado, fora relatado pelo perito do juízo que a lesão trouxe sequelas definitivas, acarretando invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo decorrentes do acidente de trânsito relatado na inicial. Da análise do laudo pericial, concluiu o perito que houve fratura no pé esquerdo com repercussão de 25%, bem como lesão no joelho esquerdo com repercussão de 10%. Ressalto a possibilidade de cumulações das porcentagens previstas para lesões em partes diferentes do corpo, para fins de quantificação da indenização a ser paga a título do seguro DPVAT, quando há elementos para assegurar que houve lesões e repercussões independentes e significativas nos segmentos corporais identificados. Este é o caso dos autos. Conforme se percebe do laudo do perito do juízo, o acidente ocasionou lesões tanto no pé esquerdo, bem como no joelho esquerdo. A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Portanto, acolho o parecer do perito do juízo. Nesse sentido: CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010) APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT. Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou. Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria. Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70042252452 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011) Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, através de tabela anexa à lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Caso a invalidez seja permanente parcial e completa, apenas a redução proporcional determinada pela tabela será aplicada. A ré reconheceu administrativamente a invalidez permanente, ainda que parcial, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial. Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974. A invalidez permanente resta inconteste nos autos, conforme prova pericial. A ré a reconheceu administrativamente, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial. Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974. Quanto a lesão no pé esquerdo, da análise do laudo pericial, conforme supra referido, necessário o enquadramento no percentual de perda de 50%, constante na tabela anexa à lei 6.194/1974, onde consta "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés". Posteriormente, ante a invalidez permanente parcial incompleta, e diante da gravidade das lesões e repercussões sofridas, conforme laudo pericial sura destacado, entendo a ocorrência e repercussão no pé esquerdo, com a incidência do percentual de 25%, conforme previsão do inciso II do art. 3º, §1º, do referido diploma legislativo. O valor da indenização devida, portanto, seria de R$13.500,00 x 50% x 25% = R$1.687,50. Quanto a lesão identificada no joelho esquerdo, necessário o enquadramento no porcentual de perda de 25%, constante na tabela anexa à lei 6.194/1974, onde consta "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo". Posteriormente, ante a invalidez permanente parcial incompleta, e diante da repercussão residual, conforme laudo pericial supra destacado, devida a incidência do porcentual de 10 %, conforme previsão do inciso II do art. 3º, §1º, do referido diploma legislativo. O valor da indenização devida, portanto, seria de R$13.500,00 x 25% x 10% = R$337,50. O valor final da indenização, portanto, considerando os dois segmentos atingidos, seria de R$2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). Considerando que já houve o pagamento administrativo de R$1.687,50, cabe o pagamento do saldo de R$ 337,50." A parte recorrente sustenta que faz jus à indenização em valor correspondente ao percentual aferido em perícia (35%) sobre o valor do teto indenizatório (R$13.500,00), sem nenhuma redução decorrente da natureza parcial da invalidez. Entretanto, como bem fundamentado pelo juízo a quo, a indenização securitária referente ao seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve observar o grau da invalidez apurado, sendo admitida, portanto, a gradação da indenização. Nesse sentido, a Súmula nº 474 do STJ, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Dessa forma, considerando que a sentença acolheu a conclusão pericial, que apontou invalidez parcial, e determinou o pagamento proporcional da indenização, não há que se falar em reforma da decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora RJTM